TJCE - 0282756-37.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 11:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:50
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2025 11:50
Processo Reativado
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18/03/2025 12:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/02/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:15
Decorrido prazo de GLAUCE NUNES DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131752781
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131752781
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0282756-37.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão, Alienação Fiduciária] REQUERENTE: GLAUCE NUNES DA CUNHA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação nominada como AÇÃO LIMINAR DE SUSPENSÃO/CANCELAMENTO DE LEILÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com as partes supra qualificadas, pelos fatos e motivos a seguir, sucintamente expostos.
Narra, em síntese, a autora, que se divorciou, consensualmente, de seu ex-cônjuge, Marcelo Costa Velho, ocasião em que fora acordado que o Sr.
Marcelo, arcaria com o financiamento do apartamento situado à Rua José Lá Fayette Azevedo Lima, nº 155.
Condomínio Terraços Praças Residenciais II.
Ap. 302 AII, e que após a quitação do imóvel, este seria transferido para a titularidade da autora.
No entanto, informa que o Sr.
Marcelo não cumpriu com o que havia sido acordado, e a requerente vem sendo cobrada sobre os atrasos nos pagamentos do financiamento.
Aduz a autora que buscou avocar a dívida para si, contudo, afirma que o banco promovido informou que não seria possível, pois o financiamento já havia sido feito na conta do ex-cônjuge da autora.
Da mesma forma, informa, que tentou quitar o imóvel diretamente com o banco promovido, mas não foi possível, pois este a informou que a transação só poderia ser realizada por meio da conta do Sr.
Marcelo.
Desta forma, adentrou com a Ação de Consignação em Pagamento, de nº 0246645-59.2020.8.06.0001, que tramita nesta unidade judiciária, para quitar a dívida e transferir o imóvel para seu nome.
Alega que, muito embora tenha depositado o valor consignado da dívida no processo principal, o promovido prosseguiu com os procedimentos internos e procedeu com o agendamento do leilão do imóvel financiado, para o dia 04/01/2024.
Por tal motivo, adentra com a presente ação, por meio da qual pugna, liminarmente, pela suspensão do leilão agendado para o dia 04/01/2024.
Decisão, ID. 124180998, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação apresentada pelo requerido, ID. 124181015, impugnando o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legalidade do procedimento extrajudicial, impossibilidade de suspensão do leilão, bem como a insuficiência da consignação em pagamento.
Réplica, ID. 124182878, reiterando os termos da inicial.
Despacho, ID. 124182880, intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Manifestação do promovido, ID. 124182884, e do requerente, ID. 124182885, informando que não teriam outras provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
Ademais, quando facultado às partes a especificação de provas, nada requereram.
II.1.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil). Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada.
II.2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não da designação de leilão do imóvel objeto da lide, decorrente de suposta mora no pagamento do financiamento do bem.
A lei 9514/97 prevê o procedimento e requisitos necessários para a realização de leilão extrajudicial, dispondo o art. 26, § 3 e § 5, o que segue: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (…) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
A certidão do 1º Ofício, ID. 124181013, fez constar que a Sra.
Galuce Cunha da Costa estava em local incerto e não sabido, sendo que os editais foram publicados em abril de 2023, dias 18, 19 e 20.
Ocorre que, em 2020, a autora já havia ajuizado ação de consignação em pagamento, 0246645-59.2020.8.06.0001, buscando realizar a quitação do imóvel, ou seja, muito antes de todo o procedimento de leilão extrajudicial, a requerente já pleiteava judicialmente o pagamento da dívida.
Em consulta ao sistema SAJ, é possível observar que a ação de consignação em pagamento foi julgada procedente, estando o processo em grau de recurso.
Transcrevo o dispositivo da sentença do processo 0246645-59.2020.8.06.0001: Ante o exposto, Julgo PROCEDENTE o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, fim de DECLARAR a extinção da obrigação da promovente e dar a devida quitação à devedora ante o adimplemento do valor depositado às fls. 39/40.
Desse modo, autorizo o levantamento, pela parte ré, do montante consignado às fls. 39/40, devendo o promovido indicar os dados bancários para a expedição do respectivo alvará.
Em virtude do princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ocorre que, sendo a ação de consignação em pagamento julgada procedente, o art. 546 do CPC preleciona: Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Conforme se observa do dispositivo acima, o julgamento procedente da consignação em pagamento implica na extinção da obrigação, logo, não há o que se falar, por ora, em mora no presente caso, pois a dívida foi tida como quitada por ocasião do julgamento de primeiro grau. É certo que a ação de consignação em pagamento se encontra em grau de recurso, porém, ante o julgamento procedente em 1º grau, sem que se tenha notícia, até então, de reforma da sentença na instância superior, a mora não se encontra configurada.
O art. 25 da lei 9514/97 aduz: Art. 25.
Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.
Logo, como a dívida foi tida como paga, a propriedade fiduciária é extinta, não havendo razão para manter o leilão sobre o bem, uma vez que não pende qualquer alienação fiduciária sob o imóvel.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos legais supracitados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR O CANCELAMENTO do leilão extrajudicial sobre o imóvel objeto da lide (Loteamento Sítio Carrapicho.
Rua José Lá Fayette Azevedo Lima, nº 155.
Condomínio Terraços Praças Residenciais II.
Ap. 302 AII (3º pav.
Do setor II, bl.
A), c/ direito a duas vagas de garagem nºs 126 e 127 (térreo). Área priv. 83m².
Matrícula 79.111 do RI da 1ª Zona.) decorrente do contrato de financiamento com alienação fiduciária especificado na exordial, registrado na matrícula do imóvel sob o nº R 05/79111.
Ratifico a tutela provisória concedia na decisão de ID. 124180998.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131752781
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131752781
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08/01/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131752781
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08/01/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131752781
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08/01/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 10:09
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 14:30
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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02/08/2024 13:57
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234222-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 13:36
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01/08/2024 10:15
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230582-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 09:56
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25/07/2024 20:13
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 01:53
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 17:00
Mov. [25] - Documento Analisado
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05/07/2024 21:38
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 17:40
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 15:33
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02166837-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/07/2024 15:15
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12/06/2024 03:41
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:02
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 20:02
Mov. [19] - Documento Analisado
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05/06/2024 16:00
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 14:58
Mov. [17] - Encerrar análise
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05/03/2024 18:57
Mov. [16] - Encerrar análise
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23/02/2024 14:41
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891708-2 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 23/02/2024 14:28
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14/02/2024 15:16
Mov. [14] - Conclusão
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07/02/2024 14:25
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860617-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/02/2024 14:22
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18/01/2024 14:11
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2024 14:44
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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26/12/2023 14:59
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/12/2023 14:59
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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26/12/2023 14:53
Mov. [8] - Documento
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21/12/2023 13:31
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521625-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/12/2023 13:24
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18/12/2023 18:55
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0487/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 11:45
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 11:36
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/237980-8 Situacao: Parcialmente cumprido em 26/12/2023 Local: Oficial de justica - Jose Edmilson Silva de Paula
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15/12/2023 09:56
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2023 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2023 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Art. 297 e 299 do CPC e art. 84, do CDC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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