TJCE - 0201090-82.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 08:20
Alterado o assunto processual
-
09/03/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANARIANE COSTA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANARIANE COSTA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 15:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135176603
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11/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025. Documento: 135176603
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135176603
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135176603
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07/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176603
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07/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176603
-
05/02/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201090-82.2023.8.06.0043 AUTOR: LUIS COELHO VIANA REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. Trata-se de ação ajuizada por Luís Coelho Viana em desfavor de Banco ITAUCARD S/A, por meio da qual requer a revisão de cláusulas contratuais de financiamento bancário.
Em síntese, a promovente alega que financiou a compra de automóvel junto à promovida, no valor de R$72.000,00, para pagamento em 48 prestações.
Aduz que, junto ao valor financiado, foram embutidos os valores: registro de contrato, tarifa de registro de cadastro, tarifa de avaliação do bem e seguro.
Defende que as tarifas são indevidas.
Alega, ainda, que o requerido cobra juros abusivos, em descompasso com o próprio o contrato.
Citada, a demandada apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, de inépcia da inicial e de irregularidade de representação.
No mérito, sustentou a validade do pacto.
Intimadas, a parte demandada requereu o julgamento processo no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares: 1.1.
Da Gratuidade da Justiça: O demandado impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovente.
De início, esclareço que tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação ou a não concessão do benefício.
Registre-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, portanto, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo.
Por isso, mantenho a decisão que concedeu ao promovente os benefícios da gratuidade da justiça. 1.2.
Da Inépcia da Inicial: A promovida alegou, em preliminar, que a inicial é inepta, porque a promovente não identificou as cláusulas impugnadas, além de não ter realizado o depósito das parcelas incontroversas.
A alegação não se sustenta.
A promovente essencialmente especificou o objeto da controvérsia, bem como indicou a redução do valores da prestação, caso fosse acolhida a sua tese.
Observa-se que o pressuposto processual previsto no art. 330, § 2º, do CPC, cuida apenas da discriminação das obrigações contratuais que se pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito.
O depósito judicial de tal valor entendido como incontroverso serve apenas para a análise da antecipação de tutela e no eventual afastamento da mora.
Não se trata de pressuposto específico da ação revisional Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELO DO AUTOR.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE NÃO SE INSERE ENTRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC. ( Apelação Cível n. 0315060-84.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14.3.2019).(TJ-SC - AC: 03078098320158240038 Joinville 0307809-83.2015.8.24.0038, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 21/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) Isso posto, rejeito a preliminar. 1.3.
Da Irregularidade da Representação: A parte demandada sustenta a irregularidade da representação, tendo em conta o interstício entre a data da procuração e o ajuizamento da ação.
De saída, a antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida, mas é possível que a autoridade judiciária, solicite a apresentação de novo mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
No caso, não vislumbro intervalo de tempo substancial para gerar estado de dúvida de representação. 2.
Do Mérito. Dito isso, passo ao julgamento do mérito, por ser a causa unicamente de fato e de direito, despicienda a dilação probatória, na forma do artigo 355, I do CPC.
Para o deslinde da causa, cabe analisar a legalidade da cobrança do registro de cadastro, de tarifa de cadastro, de avaliação do bem e seguro auto RCF, bem como a legalidade dos juros aplicados.
No que tange ao registro de contrato, como cediço, é valida a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores, a título de ressarcimento das despesas para registro do contrato ( REsp 1.578.553/SP , Segunda Seção, j. em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 e Resp. 1.578.526 - SP (Tema 958/STJ), de modo que, devidamente comprovada a inscrição do gravame, mediante a reprodução da tela do sistema do Detran, deve ser mantida a cobrança como estipulada Quanto à Tarifa de Registro do Contrato, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958, no Recurso Especial nº 1.578.553/SP firmou a seguinte tese: A cobrança de registro do contrato revela-se abusiva quando não demonstrada a efetiva prestação do serviço, implicando em enriquecimento sem causa da instituição financeira No que pertine à cobrança pela avaliação do bem dado em garantia, o STJ também já se posicionou sobre a temática, no Repetitivo nº 958, no qual consignou pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
No caso dos autos, os serviços foram realmente prestados, como se observa dos documentos de id 101217601 e 101217599, em especial porque se trata de veículo usado.
Tampouco vislumbro ilegalidade na cobrança do valor do seguro auto.
Com efeito, as provas que constam nos autos indicam que a promovente aderiu espontaneamente à proposta de seguro intermediada pela ré.
Não há nem mesmo indícios de que houve venda casada.
Por fim, conforme entendimento consolidado, a capitalização de juros somente é considerada abusiva quando demonstrada a discrepância em relação à taxa de mercado, o que não restou demonstrado no caso sob exame.
Nesse sentido, é o entendimento dominante na jurisprudência, por todos: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
REQUISITOS DO ART. 285-B, DO CPC NÃO OBSERVADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESATENDIDA .
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
A petição inicial das ações revisionais que têm por objeto contratos de financiamento deve discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter , quantificando o valor incontroverso.
Inteligência do art. 285-B, CPC.
O desatendimento à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e consequente extinção do feito.
Impossibilidade de conhecimento de ofício das supostas abusividades.
Súmula 381, STJ.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-23, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 27/05/2015) Registro que, em suma, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Veja a redação da MP 2.170-36/2001: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O STJ inclusive sumulou seu entendimento sobre a matéria, esposado na Súmula 539. vejamos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
No mesmo sentido, estabelece a Súmula 541 do STJ que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
No caso sob exame, a cédula de crédito bancário juntada aos autos dá conta da pactuação da capitalização de juros, de sorte que não há mácula na capitalização de juros acordada.
Os cálculos apresentados pelo autor não levou em conta o custo efetivo total. A taxa de juros é a remuneração do capital incidente sobre o valor financiado, enquanto o custo efetivo total corresponde ao valor do financiamento acrescido de outras despesas que se somam à quantia financiada, ou seja, às tarifas de serviços diversos (avaliação, registro de contrato, cadastro etc.), aos tributos e ao seguro prestamista, quando o caso, conforme expressamente prevê a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central do Brasil.
E não somente. É certo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Esse entendimento conta com apoio de precedentes do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) Desnecessárias maiores elucubrações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, esses últimos fixo no importe de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131577655
-
08/01/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131577655
-
08/01/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2024 10:09
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/08/2024 03:35
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/08/2024 09:17
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para a parte requerente (intimacao fl. 439) e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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16/04/2024 10:10
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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15/04/2024 17:47
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01803565-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 17:45
-
10/04/2024 23:23
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 12:12
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 13:06
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 22:12
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/01/2024 14:13
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/01/2024 12:33
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WBAR.24.01800407-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/01/2024 12:27
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01/12/2023 20:04
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 02:16
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2023 12:04
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 10:30
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
09/11/2023 05:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01810441-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2023 20:09
-
20/10/2023 08:42
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
20/10/2023 08:41
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/10/2023 11:14
Mov. [19] - Documento
-
17/10/2023 11:11
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
-
16/10/2023 10:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2023 13:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01809406-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2023 12:50
-
28/08/2023 09:44
Mov. [15] - Certidão emitida
-
22/08/2023 15:53
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2023 05:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01807619-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/08/2023 12:22
-
17/08/2023 23:09
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
17/08/2023 12:14
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/08/2023 11:10
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
16/08/2023 03:09
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 03:09
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 16:54
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2023 12:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBAR.23.01807090-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/08/2023 11:33
-
03/08/2023 12:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 17/10/2023 as 11:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios. O link para sala de audiencia v
-
03/08/2023 08:35
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/10/2023 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
02/08/2023 14:32
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 13:00
Mov. [2] - Conclusão
-
27/07/2023 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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