TJCE - 0241877-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130732175
-
09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0241877-51.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Réu: THALES GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc. Trata-se de ação Monitória intentada por BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador em desfavor de THALES GONÇALVES DE SOUSA, igualmente identificado, com fundamento no art. 700 e seus parágrafos, do CPC, nos termos delineados na peça exordial (id. 123239929). Aduz em síntese o suplicante, ser credor da suplicada do quantum atualizado em 28.06.2024. do valor de R$ 151.717,75 (cento e cinquenta e um mil setecentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), incluídos neste juros, correção monetária e demais encargos, representado pelo contrato bancário de de um CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - N° 105587717 (BB CRÉDITO AUTOMÁTICO - Operação n° 20220696152511558), firmado entre as partes no dia 10.03.2022. Que, malgrado os esforços autorais para o recebimento extrajudicial de seu crédito, não galgou êxito, motivo pelo qual manejou a presente actio, postulando a sua procedência com aplicação dos consectários legais. A inicial veio acompanhada de documentos que repousam aos ids. 123239933/123239934. Deu-se à causa o valor requestado na exordial. Determinado a expedição do mandado de citação e pagamento, (id. 123235860).Tramitação do processo, com o viso a formação da relação processual, com vários percalços, restando regularmente citada a suplicada, por seu representante legal, certificada pelo oficial de justiça (ids. 123235867 e 123235869), o qual deixou fluir o prazo sem apresentar defesa. contudo deixando a parte suplicada transcorrer in albis o prazo de defesa (id. 130716858). Caracterizada a revelia passo ao julgamento da demanda, no estado em que se encontra, ex vi exegese do inciso II do artigo 355 do CPC. É relatório. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I e II do CPC. Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Com efeito e singrando nesta seara processual em foco, de bom alvitre traçarmos algumas digressões sobre a Ação Monitória, visto que é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início. O erudito processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.
Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998). Notadamente, o principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ante a ausência de interposição de embargos monitórios, aplica-se de forma automática a disposição do art. 701, do CPC, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) Parágrafo 2o.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. No caso sub examem, verifico como documento hábil para efeito de instruir a presente monitória, in casu, os contratos bancários e demonstrativo de débito que dormita as fls. 08-40, autos. STJ Súmula nº 247 - 23/05/2001 - DJ 05.06.2001 Contrato de Abertura de Crédito - Ação Monitória O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (grifei e destaquei).
Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, já mencionada. O processo transcorreu de forma regular.
A parte promovida foi citada da ação e tido como certo, em face do efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade do fato alegado pelo autor, vez que reputo certo a efetivação da contumácia da parte ré. Assim,no feito em tema, evidente se mostra à contumácia da demandada, gerando, por conseguinte, os efeitos da revelia ponderados no art. 344 da Lei Adjetiva Civil, eis que não contestado o feito, no prazo legal. Com efeito, estipula o art. 344 do CPC que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor", sendo este o principal efeito decorrente da desídia do réu, decorrente do ônus processual lhe imposto pelo Estado de participar da relação processual instaurada, trazendo ao juiz todos os elementos que possam servir para a formação de sua convicção, para que este possa prolatar a decisão que melhor se adeque aos fatos ocorridos, e não baseado em simples presunção de veracidade. Destarte, ressalte-se, que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pelo autor não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada. Compreende-se, portanto, que na revelia, há a minimização do ônus do autor em ter de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, e 374, IV), uma vez que a desídia do réu fez nascer, para aquele, à presunção de que os fatos descritos estão de acordo com a realidade, mas deverá ser verificado se a prova já formada induz ao reconhecimento integral do pleito requestado. Assim, reconheço que a parte autora comprovou o requisito exigido na lei para o reconhecimento de seu direito, como nupercitado, mormente considerando ainda, a contumácia do promovido, inexistindo, por conseguinte, elementos de forma e material impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito exordial, decretando por tal exegese a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Destarte, deve ser operada a conversão do mandado inicial em mandado executivo e prosseguimento do feito na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, devendo a parte autora deverá apresentar para efeito de execução o demonstrativo atualizado da dívida oriunda do título judicial, nos termo ora decididos. Diante do acima exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia devida no importe do valor de R$ 151.717,75 (cento e cinquenta e um mil setecentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos) , saldo este apurado em 28.06.2024, com correção monetária e juros legais ao mês da data do vencimento da dívida, nos moldes contratados, conforme artigo 389 e 406, ambos da Lei Substantiva Civil, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo e, na forma do art. 702, do CPC/2015. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 § 2º, do Código de Processo Civil. A liquidação de sentença far-se-á nos termos do artigo 509 da Lei Adjetiva Civil, nos termos enfocados neste decisum. P.R.I, e, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento. Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130732175
-
08/01/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130732175
-
17/12/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2024 03:30
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 17:32
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/10/2024 17:32
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/10/2024 17:30
Mov. [22] - Documento
-
14/10/2024 16:51
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/202641-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2024 Local: Oficial de justica - Sandra Andrea Aguiar Rego Barros
-
14/10/2024 14:03
Mov. [20] - Documento Analisado
-
26/09/2024 16:36
Mov. [19] - Mero expediente | Em face do pleito apresentado as fls. 125/127, renove-se a citacao da parte promovida por mandado para o endereco: Rua Doutor Gilberto Studart, n 55, Sala 1018T-1, Bairro Coco, Fortaleza/Ceara, CEP 60.192-105. Custas recolhid
-
22/08/2024 10:34
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02272437-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 22/08/2024 10:32
-
21/08/2024 16:19
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/08/2024 atraves da guia n 001.1611121-45 no valor de 60,37
-
11/08/2024 16:45
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
06/08/2024 22:58
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/08/2024 22:58
Mov. [14] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
30/07/2024 08:03
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/149055-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Eveline Jaguaribe
-
30/07/2024 07:36
Mov. [12] - Documento Analisado
-
10/07/2024 20:30
Mov. [11] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 13:21
Mov. [10] - Conclusão
-
04/07/2024 13:30
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02169342-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/07/2024 13:09
-
03/07/2024 12:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/07/2024 atraves da guia n 001.1595248-73 no valor de 60,37
-
29/06/2024 08:59
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1592806-30 no valor de 7.382,09
-
28/06/2024 21:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 02:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 13:10
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/06/2024 16:04
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
-
12/06/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201180-71.2023.8.06.0114
Geralda Pereira de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 09:31
Processo nº 0278621-50.2021.8.06.0001
Condominio Residencial Manna
Millena Hipolito Freire Siebra
Advogado: Jessica Kerolin de Paula Mayer
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/11/2021 16:43
Processo nº 0276895-36.2024.8.06.0001
Joao Carlos Nascimento Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Izadora Caroline Correia da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 15:24
Processo nº 3001009-44.2024.8.06.0136
Francisca Neuda Cavalcante
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Osmar dos Santos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 10:52
Processo nº 0178151-79.2019.8.06.0001
Maria da Paz Arruda
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2019 09:00