TJCE - 3000592-98.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145117648
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145117648
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04/04/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145117648
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04/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054153
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054153
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054153
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132054153
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10/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração movidos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, por meio de procurador judicial, opostos contra a sentença de ID 126199162, sob o argumento de existência de contradição ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
Aduz que, por ser a responsabilidade contratual, os juros são devidos a partir da citação. É o que importa relatar.
Decido. Os embargos declaratórios têm a função de dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão.
No mais, têm seu alcance estritamente delimitado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, aclarar obscuridades, suprir omissões e/ou afastar contradições e erros materiais, defeitos viciantes da sentença.
Compulsando-se a sentença de ID 126199162, não se identifica nenhum dos vícios apontados, muito menos erro material.
Isso porque o embargante não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços de energia elétrica, de sorte que não há como ser aplicada a responsabilidade objetiva.
Dito isto, não há como ser afastada a incidência da Súmula 54 do STJ, pelo que não merece reparo a sentença proferida, que fixou os juros de mora de 1% a contar do evento lesivo.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Coreau/CE, 09 de janeiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132054153
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132054153
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09/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132054153
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09/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132054153
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09/01/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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26/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2024 02:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 02:01
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:08
Decorrido prazo de Enel em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:22
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 05:00
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111535567
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111535567
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111535567
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111535567
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22/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535567
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22/10/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111535567
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22/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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30/09/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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14/08/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/08/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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