TJCE - 0203422-56.2020.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172147544
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0203422-56.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: CARLOS MANOEL VASCONCELOS MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172147544
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03/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 02:20
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA DE MELO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Apelação
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07/08/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167373772
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167373772
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167373772
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0203422-56.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: CARLOS MANOEL VASCONCELOS MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária Para Concessão De Auxílio-Acidente ajuizada por Carlos Manoel Vasconcelos Martins em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados no caderno processual.
Aduz a parte autora (Id. 120369878), em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 08/11/2018, do qual teria resultado sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Lhe foi concedido auxílio por incapacidade temporária, de natureza acidentária (NB 625.664.704- 5), que cessou em 31/12/2018.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação no id. 120366858, afirma a inexistência do direito ao benefício diante da capacidade laboral do autor uma vez que continua exercendo função similar a que exercia na época do acidente.
Réplica de ID 120366862.
Laudo pericial id.129444775.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
O cerne da controvérsia encontra-se no preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez que o autor alega redução da sua capacidade para exercer atividade habitual decorrente de acidente de trabalho.
Verificada a lesão ou doença que acarrete a necessidade de afastamento do trabalho por mais de 15 dias, cabível é, especialmente em razão da expectativa de recuperação, primeiramente o benefício de auxílio-doença, que está assim disciplinado na Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Em seguida, havendo consolidação da lesão decorrente de acidente, com sequelas, faz-se devido o auxílio-acidente, nos termos da legislação acima mencionada: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário- de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Então basicamente temos que apurar para concessão dos benefícios se há: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência.
Referidos requisitos se encontram devidamente preenchidos pelo autor, tanto que recebido, por determinado período, o auxílio doença, o que afasta qualquer controvérsia sobre essas condições.
Ainda nessa perspectiva, a Lei nº 6.367/76 conceitua o acidente de trabalho como sendo "aquele que provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Posto isso em evidência, para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo autor, aliada à incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
Avançando nessa linha de raciocínio, tem-se que o ônus probatório, a luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é do autor, tendo sido produzidas, durante a fase instrutória, as provas documental e pericial, sendo que esta última apontou conclusão nos seguintes termos (Id. 129444775): "(...) VI- O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? RESPOSTA: sim(...).
Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza .
Resposta: SIM(…) Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
EM 08 DE NOVEMBRO DE 2018 SOFREU ACIDENTE DE TRAJETO LEVANDO A FRATURA DE FALANGE MEDIA DO 4º QUIRODÁCTILO ESQUERDO, TRAUMA CONTUSO COM LESÃO DE CARTILAGEM DE PUNHO DIREITO E FRATURA DE METATARSO DE TORNOZELO DIREITO.
FOI LEVADO AO HOSPITAL OTOCLINICA, ONDE REALIZOU TRATAMENTO CONVERSADOR DO TORNOZELO E PUNHO E CIRURGICO EM 4º QUIRODACTILO ESQUERDO (…) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
Resposta: SIM(…) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? DEVE EVITAR CARGA E MOVIMENTAÇÃO REPETITIVA DE PUNHO DIREITO.(…)Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: sim.(...)" Como observado, o perito relacionou o nexo com o trauma ocorrido, assim como constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente e que, resumidamente, implicaria redução permanente da capacidade de trabalho do autor.
Conclusiva, portanto, são as provas produzidas, não se olvidando do princípio legal de que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento (art. 371, CPC), e não elidida pelas demais provas documental e pericial coligadas ao processado.
Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104, inciso II do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário- benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º625.664.704-5.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o INSS a estabelecer, em favor da parte autora, do auxílio-acidente, cujo valor deverá ser calculado nos termos do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, devido desde a data da cessação do auxílio doença acidentário (31/12/2018).
Os juros de mora são contados a partir do termo inicial do benefício, de maneira englobada até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, à taxa de 1% ao mês, na forma do art. 406, do Código Civil, c/c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até a entrada em vigor da lei n ° 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º,-F, da Lei n° 9.494/97, quando então, corresponderão aos aplicados à caderneta de Poupança, até o efetivo pagamento.
Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021.
Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios a serem pagos pelo réu, não se podendo fixar nesse momento em vista da iliquidez do julgado (CPC, art. 85, § 4º, II, III e IV).
Deixo de condenar a Autarquia em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
05/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167373772
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05/08/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153220933
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153220933
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0203422-56.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: CARLOS MANOEL VASCONCELOS MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cls.
Visto que as partes não impugnaram o laudo pericial, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
16/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153220933
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16/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de FABIO MIRANDA DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129511163
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129511163
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13/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0203422-56.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: AUTOR: CARLOS MANOEL VASCONCELOS MARTINS REQUERIDO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cls.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo de ID 129444775, podendo os assistentes técnicos das partes, no mesmo prazo, apresentarem seus respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1.º).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129511163
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09/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129511163
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09/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 07:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 07:41
Juntada de laudo pericial
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09/11/2024 15:41
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 09:03
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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14/10/2024 12:18
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376103-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 12:01
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03/10/2024 19:30
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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01/10/2024 10:51
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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01/10/2024 10:51
Mov. [73] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/10/2024 10:48
Mov. [72] - Documento
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24/09/2024 02:48
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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16/09/2024 18:23
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 01:38
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 14:29
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/09/2024 13:40
Mov. [67] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/180626-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Soares Nogueira
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11/09/2024 10:26
Mov. [66] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 10:44
Mov. [65] - Conclusão
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23/07/2024 05:57
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/07/2024 19:09
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 01:42
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0291/2024 Teor do ato: Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fabio Miranda de Melo (OAB 36259A/CE)
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11/07/2024 11:46
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 11:46
Mov. [60] - Documento Analisado
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28/06/2024 08:24
Mov. [59] - Mero expediente | Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia. Expedientes necessarios.
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03/02/2024 00:28
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/01/2024 18:57
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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17/01/2024 09:44
Mov. [56] - Documento
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16/01/2024 22:15
Mov. [55] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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16/01/2024 11:42
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0014/2024 Teor do ato: Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia, oficiando-se ao setor responsavel pelas pericias do INSS. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fabio Miranda de Melo (OAB 3
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16/01/2024 11:17
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/01/2024 11:17
Mov. [52] - Documento Analisado
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08/01/2024 15:03
Mov. [51] - Decisão de Saneamento e Organização | Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia, oficiando-se ao setor responsavel pelas pericias do INSS. Expedientes necessarios.
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07/08/2023 13:35
Mov. [50] - Documento
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02/08/2023 19:32
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 01:38
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2023 Teor do ato: Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia. Expedientes necessarios. Advogados(s): Fabio Miranda de Melo (OAB 36259AC/E)
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31/07/2023 14:24
Mov. [47] - Documento Analisado
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24/07/2023 15:52
Mov. [46] - Mero expediente | Cls. Aguarde-se a realizacao da pericia. Expedientes necessarios.
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27/04/2023 15:51
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/11/2022 17:24
Mov. [44] - Documento
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10/11/2022 11:43
Mov. [43] - Documento
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11/10/2022 11:20
Mov. [42] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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10/10/2022 19:37
Mov. [41] - Documento Analisado
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02/10/2022 09:08
Mov. [40] - Mero expediente | Oficie-se o Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC para que proceda com a inclusao dos autos na lista para realizacao de pericia medica. Expedientes Necessarios.
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16/11/2021 11:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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05/11/2021 11:51
Mov. [38] - Certidão emitida
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29/04/2021 09:14
Mov. [37] - Certidão emitida
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28/04/2021 08:11
Mov. [36] - Encerrar análise
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27/04/2021 16:02
Mov. [35] - Certidão emitida
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20/04/2021 19:39
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0153/2021 Data da Publicacao: 22/04/2021 Numero do Diario: 2593
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19/04/2021 15:13
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 01:42
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0153/2021 Teor do ato: Cls. Defiro a prova pericial requerida pela parte promovente a fl. 69. Determino ao gabinete a escolha de perito medico da area de ortopedia-traumatologia por meio do
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16/04/2021 17:00
Mov. [31] - Conclusão
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16/04/2021 15:13
Mov. [30] - Certidão emitida
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16/04/2021 15:13
Mov. [29] - Certidão emitida
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16/04/2021 15:12
Mov. [28] - Documento Analisado
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13/04/2021 17:12
Mov. [27] - Outras Decisões | Cls. Defiro a prova pericial requerida pela parte promovente a fl. 69. Determino ao gabinete a escolha de perito medico da area de ortopedia-traumatologia por meio do sistema SIPER. Intimem-se. Exp. Nec.
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15/03/2021 12:25
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2021 12:05
Mov. [25] - Certidão emitida
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02/02/2021 10:59
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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05/11/2020 17:06
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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05/11/2020 16:55
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01541604-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2020 16:30
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27/10/2020 01:12
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2020 08:30
Mov. [20] - Certidão emitida
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15/10/2020 19:41
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0692/2020 Data da Publicacao: 16/10/2020 Numero do Diario: 2480
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14/10/2020 01:46
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2020 14:01
Mov. [17] - Certidão emitida
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13/10/2020 14:00
Mov. [16] - Documento Analisado
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08/10/2020 20:41
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 15:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/07/2020 15:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01335322-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2020 15:25
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26/06/2020 08:15
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0445/2020 Data da Publicacao: 26/06/2020 Numero do Diario: 2402
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24/06/2020 08:03
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0445/2020 Teor do ato: Vistos em inspecao interna Portaria 02/2020. Sobre a contestacao e documentos de fls. 49/57, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351
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16/06/2020 19:15
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna Portaria 02/2020. Sobre a contestacao e documentos de fls. 49/57, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes Necessarios.
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03/04/2020 22:12
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/03/2020 15:20
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/03/2020 18:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01153037-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/03/2020 18:10
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06/03/2020 16:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/03/2020 16:51
Mov. [5] - Documento
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03/03/2020 11:48
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/048540-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2020 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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29/01/2020 15:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2020 10:07
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2020 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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