TJCE - 3002267-79.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138029820
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138029819
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138029820
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138029819
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002267-79.2024.8.06.0010 AUTOR: LEANDRO DA COSTA BESSA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: LUICK COSTA ITO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 134258203.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Cancele-se a audiência de conciliação designada no ID. 130944416. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. -
07/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138029820
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07/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138029819
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06/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LUICK COSTA ITO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:49
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2025 20:56
Homologada a Transação
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31/01/2025 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132068673
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132068673
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10/01/2025 08:06
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002267-79.2024.8.06.0010 AUTOR: LEANDRO DA COSTA BESSA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LUICK COSTA ITO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 05/02/2025 09:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 130944416.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132068673
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09/01/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132068673
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09/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 22:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130352478
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 130352478
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130352478
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12/12/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130352478
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03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 08:56
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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22/11/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 22:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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