TJCE - 3002556-03.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:34
Decorrido prazo de MARCIO PEDREIRA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:34
Decorrido prazo de MARCIO PEDREIRA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:22
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 05:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 05:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131573643
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131573643
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3002556-03.2024.8.06.0013 Ementa: Incompetência territorial.
Possibilidade de reconhecimento 'ex officio' no sistema dos juizados especiais.
Enunciado n° 89, do FONAJE.
Extinção SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, foi certificado pela Secretaria deste Juizado Especial, que o endereço da parte promovente não faz parte da jurisdição territorial compreendida por esta Unidade Judiciária, bem como que o endereço da promovida também não está compreendido nesta jurisdição, conforme se depreende dos documentos anexados à exordial e conforme constatado através da ferramenta do TJCE disponibilizada no sítio eletrônico http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf. Em conformidade com o Enunciado de n° 89, do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça" (JTJ 146:267). Diante do exposto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, julgo extinto sem julgamento do mérito a demanda. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55 da citada lei. Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidade legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131573643
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09/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131573643
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09/01/2025 15:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 17:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2025 16:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/12/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 17:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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