TJCE - 0249758-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:10
Juntada de Ofício
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07/04/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 07:50
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES LEITE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES LEITE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137000236
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137000236
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0249758-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: MARY ANNE CAVALCANTI SARAIVA MATOS REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARY ANNE CAVALCANTI SARAIVA MATOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na petição inicial com ID: 120496712, o promovente narra que identificou a existência de desconto em sua conta bancária referente a contrato de seguro que não teria pactuado.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para a cessação da dedução de seu provento, bem como ressarcimento por dano material (repetição de indébito em dobro) e indenização por dano moral.
A promovida apresentou contestação no ID: 120494524, alegando, preliminarmente, inexistência de pretensão resistida e conexão dos processos, bem como impugna a concessão da gratuidade da justiça.
Quanto ao mérito, afirma que a relação jurídica estabelecida entre as partes obedeceu aos ditames legais, uma vez que o desconto realizado na conta bancária se refere a seguro de cartão de crédito que foi adquirido via fone fácil no dia 24/08/2016.
Ademais, sustenta a ausência do dever de indenizar e roga pela improcedência de todos os pedidos feitos na peça inicial.
Réplica no ID: 120496688, manifestando-se pelo rechaço dos argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas.
No ID: 132403455 consta juntada de gravação da contratação feita pela promovida.
Por sua vez, no ID: 136828037, o autor sustenta a ocorrência de desconto em duplicidade. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
De acordo com o réu, a ausência de requerimento administrativo ou de reclamação apresentada pela parte autora configura na falta de interesse de agir, uma vez que inexiste conflito a ser dirimido pela via processual.
Desarrazoada a impugnação do requerido, vez que não é pressuposto necessário de ajuizamento de demanda judicial reclamação prévia da pretensão pela via administrativa, sob pena de violação do princípio de livre acesso à Justiça, insculpido nos dispositivos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 3º, caput, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de conexão, impede mencionar que os processos indicados na contestação já estão reunidos para julgamento, inclusive parte deles já encontram-se julgados.
Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade formulada na contestação, pois não obstante a alegação de inexistência de prova da insuficiência financeira, a parte requerida, ora impugnante, não juntou qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente é detentor de recursos suficientes para o custeio do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, o que seria necessário.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em suposta falha na prestação do serviço bancário quanto à contratação de "seguro mais proteção", e se este fato ensejaria a ocorrência de reparação por dano moral e material.
Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o consumidor figura como parte hipossuficiente da relação de consumo, aplicando-se o conjunto sistêmico de normas destinadas à sua proteção Com efeito, recai o ônus da prova sobre a parte promovida, que tem o dever de comprovar a regularidade da contratação dos débitos decorrentes, nos termos do art. 373, II, do CPC e artigo 6°, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, verifica-se que a instituição financeira comprovou, de forma satisfatória, os requisitos da contratação do serviço via telefone.
Isto porque, da análise dos autos, em especial o áudio juntado no ID:132403471, observa-se que no ato da contratação, houve a identificação do consumidor, com explicação detalhada acerca das condições do produto (seguro e prêmios), havendo, inclusive a concordância expressa da autora quanto aos descontos.
Desse modo, a autora estava ciente da contratação e da cobrança pelo serviço, uma vez que a contratação por telefone não contamina de ilegalidade a adesão livremente manifestada pelo consumidor ao produto questionado, visto que no caso concreto foi fornecida ampla informação acerca do objeto do contrato.
Logo, uma vez constatado que o áudio é claro quanto aos critérios do contrato, teve o consumidor ampla oportunidade de recusar a proposta e, se ainda assim optou pela contratação, afigura-se válido e eficaz o contrato firmado entre as partes, devendo, portanto, ser cumprido.
Ressalta que a autora impugnou genericamente a gravação acostada aos autos, o que leva a crer que a consumidora tem ciência da contratação do seguro.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ao apresentar a gravação da contratação do seguro por telefone, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art . 373, II, do CPC).
Os descontos efetuados decorreram do exercício regular do direito da demandada. (TJ-MT 10528605420208110041 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - Seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Insurgência do autor .
Preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de inversão do ônus da prova.
Rejeição.
Provas que o autor sustentou não conseguir produzir foram trazidas pelo réu em sua contestação e consideradas suficientes ao julgamento antecipado.
Elementos probatórios que comprovam a contratação do seguro prestamista por via telefônica .
Condições mínimas da contratação que foram apresentadas, tendo havido expressa aceitação do recorrente.
Dever de informação observado.
Vedação inexistente na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 com relação à contratação de seguro por telefone.
Valor máximo do prêmio de seguro contra roubo, perda ou extravio que não se aplica ao seguro prestamista .
Venda casada não configurada.
Liberdade de contratar demonstrada.
Validade da cobrança correspondente.
Inexistência de danos indenizáveis ou de valor a ser restituído .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10055065920238260510 Rio Claro, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/08/2024) Por fim, após a juntada da gravação da contratação, a parte autora anexou petição no ID:136828037, alegando a ocorrência de descontos em duplicidade.
No entanto, verifica-se que tal fato e argumento não foi exposto na peça inicial, tratando de novo pedido.
A emenda da petição inicial é admitida, excepcionalmente, se tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, o que não é a hipótese sob exame.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/201 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1638220 RS 2019/0371024-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência da demandante, a condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
26/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137000236
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25/02/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135597998
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135597998
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0249758-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: MARY ANNE CAVALCANTI SARAIVA MATOS REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da prova anexada aos autos no ID: 132403471, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos concluso para sentença.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/02/2025 19:05
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135597998
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12/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
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29/01/2025 07:34
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALVES LEITE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129325253
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15/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0249758-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: MARY ANNE CAVALCANTI SARAIVA MATOS REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cls.. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em que a parte autora sustenta que não contratou o seguro oferecido pela ré.
Por outro lado, o Banco Bradesco sustenta que a contratação se deu por telefone, anexando link do google drive. Nesse tocante, saliento que nos termos do Ofício Circular de n° 86/2024-GABPRESI exarado no âmbito deste TJCE, houve a seguinte orientação: "(...) Proibição de Acesso a Links Externos do Google Drive/Youtube: Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados se abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos.
Orientação aos Advogados: As unidades judiciárias devem orientar os advogados a instruírem os processos judiciais exclusivamente com peças que estejam armazenadas nos sistemas judiciais do TJCE.
Documentos armazenados em serviços de nuvem não serão considerados para efeitos de tramitação processual.".
Em razão do exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos, em formato compatível com o sistema, vídeos e/áudios que foram apresentados em nuvem, sob pena da prova não ser analisada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129325253
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08/01/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129325253
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09/12/2024 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:09
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:38
Mov. [67] - Documento Analisado
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08/11/2024 18:38
Mov. [66] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 10:26
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2024 16:17
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315428-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 15:58
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03/09/2024 13:54
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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03/09/2024 11:47
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295189-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 11:25
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29/08/2024 19:18
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 11:38
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 08:01
Mov. [59] - Documento Analisado
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28/08/2024 08:00
Mov. [58] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 17:14
Mov. [57] - Apensado | Apensado ao processo 0248412-30.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Inclusao Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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27/08/2024 16:43
Mov. [56] - Ofício
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27/08/2024 16:43
Mov. [55] - Ofício
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18/07/2024 09:48
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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22/06/2024 09:36
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141312-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/06/2024 09:29
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21/06/2024 19:30
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:35
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 10:57
Mov. [50] - Documento Analisado
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05/06/2024 12:07
Mov. [49] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Determino o apensamento do presente feito ao processo n. 0248412-30.2023.8.06.0001. Intime-se. Expedientes Necessarios.
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04/06/2024 15:25
Mov. [48] - Conclusão
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04/06/2024 14:43
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
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04/06/2024 14:43
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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03/06/2024 11:00
Mov. [45] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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29/05/2024 09:29
Mov. [44] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/05/2024 09:12
Mov. [43] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/05/2024 11:48
Mov. [42] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/05/2024 11:48
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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27/05/2024 11:46
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/05/2024 22:41
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 11:56
Mov. [38] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2024 02:09
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 13:23
Mov. [36] - Documento Analisado
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25/04/2024 11:29
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 18:01
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/04/2024 17:15
Mov. [33] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/04/2024 13:05
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/04/2024 16:51
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005614-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/04/2024 16:27
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12/04/2024 09:43
Mov. [30] - Mero expediente | Agravo deferiu a gratuidade a autora (p. 159/167), que em analise de pedido de reconsideracao ja havia sido concedida. Autos aguardam realizacao de audiencia no Cejusc para inicio de contagem de prazo da defesa. Sem diligenci
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12/04/2024 07:41
Mov. [29] - Encerrar análise
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01/03/2024 12:51
Mov. [28] - Documento
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01/03/2024 12:42
Mov. [27] - Ofício
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26/02/2024 19:50
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 02:09
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 13:12
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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17/02/2024 05:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01876837-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 17:16
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07/02/2024 15:31
Mov. [22] - Conclusão
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07/02/2024 11:57
Mov. [21] - Incidente processual instaurado | 0012984-34.2024.8.06.0001 - Exibicao de Documento ou Coisa Civel
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07/02/2024 11:57
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01859889-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 07/02/2024 11:23
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05/02/2024 19:53
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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05/02/2024 11:09
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 09:42
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/04/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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02/02/2024 02:16
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 12:39
Mov. [15] - Documento Analisado
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01/02/2024 12:39
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/01/2024 17:49
Mov. [13] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2023 02:33
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 14:34
Mov. [11] - Conclusão
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09/09/2023 12:42
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312909-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2023 12:29
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18/08/2023 22:00
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 02:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 17:44
Mov. [7] - Documento Analisado
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10/08/2023 16:21
Mov. [6] - Gratuidade da Justiça | Providencie a autora em quinze dias o recolhimento das custas tendo em vista a renuncia injustificada a sistema gratuito, competente para conhecer do pedido, ou promova o deslocamento da competencia, pena de baixa na dis
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07/08/2023 12:50
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 22:48
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236887-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/08/2023 22:39
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01/08/2023 14:44
Mov. [3] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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27/07/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/07/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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