TJCE - 3002543-04.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149961012
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149961012
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24/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3002543-04.2024.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Desistência da ação. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149961012
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23/04/2025 15:48
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133672502
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133672502
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133672502
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03/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133672502
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03/02/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Não foi apresentado o contrato social da empresa, necessário para verificar a regularidade do representante legal que assinou a procuração ad judicia (ID 131474030), nem o documento que comprove o enquadramento da promovente como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, requisito essencial previsto no inciso II do §1º do artigo 8º da Lei 9.099/95.
Dessa forma, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários, de urgência.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131726620
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09/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131726620
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08/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:24
Conclusos para decisão
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07/01/2025 19:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/01/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:20, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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