TJCE - 3038188-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164770412
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164770412
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17/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164770412
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11/07/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155644306
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155644306
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22/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155644306
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22/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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02/05/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:21
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA DA FONSECA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:20
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA DA FONSECA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA DA FONSECA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:51
Juntada de comunicação
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136049590
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25/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136049590
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24/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136049590
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24/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134173932
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07/02/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SENHORINHA LIMA - CPF: *82.***.*10-82 (AUTOR).
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30/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129777992
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129777992
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13/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3038188-29.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): MARIA SENHORINHA LIMAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça formulado pela parte autora, considerando a ausência de comprovação objetiva de sua hipossuficiência, conforme já oportunizado pelo despacho de id. 127966365.
Importa destacar que o benefício em questão destina-se às pessoas efetivamente necessitadas, condição que, à luz do conjunto probatório colhido, não se mostra compatível com a situação da promovente.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não permitiram comprovar, de maneira satisfatória, a insuficiência de recursos por parte da requerente, uma vez que juntou tão somente relacionam suas transações financeiras, que, em primeiro momento, já foi definido como insuficiente para devida comprovação, recomendando-se o indeferimento do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Glícia Amanda Pereira Ximenes Andrade em face de decisão (fl. 202/204, do processo originário) exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos dos Embargos à Execução, que move em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, processo nº 0150211-81.2015.8.06.0001, que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária à agravante, determinando a ela que procedesse com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
II.
Em linhas gerais, aduz a agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não tem condições de arcar com o pagamento das custas, estando em situação financeira de hipossuficiência que não lhe permite a realização da despesa.
III.
Com efeito, cumpre esclarecer que, embora milite em favor dos declarantes, pessoas naturais, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte.
IV.
O art. 99, §2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mas somente após a intimação da parte para que esta comprove o preenchimento dos requisitos, o que aconteceu no caso em exame.
V.
Há de ressaltar ainda, que é ônus do recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica e/ou a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
VI.
In casu, observa-se que a documentação de fls. 36/49 acostada pela agravante nos autos de origem (processo nº 0150211-81.2015.8.06.0001), mostra-se insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, haja vista que junta aos autos declarações de imposto de renda incompletas, onde, data vênia, impossibilita-se a este juízo aferir a existência de bens e direitos, assim como a existência de imóveis declarados, justamente pela ausência de informações nesse sentido.
Doutro modo, destaca-se que o teor das informações colacionadas aos autos não é passível de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não restando clara a impossibilidade do cumprimento do ônus de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no feito.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0628818-02.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023).
Determino, assim, a intimação da parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas judiciais devidas, estas, da ordem de R$ 3.590,11 (três mil quinhentos e noventa reais e onze centavos), segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo, a ponto de obstaculizar o acesso do promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ.
CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min.
EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2.
No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3.
Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).
Face ao exposto, determino a intimação da parte autora, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129777992
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10/01/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129777992
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12/12/2024 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA SENHORINHA LIMA - CPF: *82.***.*10-82 (AUTOR).
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11/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127966365
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127966365
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04/12/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127966365
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02/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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