TJCE - 3038188-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3038188-29.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): MARIA SENHORINHA LIMAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Interposto recurso de apelação (ID 172014066). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 4 de setembro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/08/2025 05:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2025. Documento: 167577225
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167577225
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07/08/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167577225
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05/08/2025 19:39
Juntada de comunicação
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05/08/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164770412
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164770412
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18/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3038188-29.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): MARIA SENHORINHA LIMAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Trata-se de Ação formulada por MARIA SENHORINHA LIMA face ao BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que mantinha uma negociação com o Banco Bradesco, o que estava comprometendo sua renda.
Ao buscar a instituição requerida para pleitear a redução do valor das parcelas, diz, foi induzida a formalizar novas contratações, resultando em renegociações simultâneas do contrato original, com acréscimo de juros e encargos, tratando-se, assim, no seu dizer, de operações abusivas, que aumentaram suas dívidas e comprometeram ainda mais a sua renda. Diante disso, afirma que referida contratação está eivada de vícios do consentimento, resultando infrutíferas as suas tentativas no sentido de resolver administrativamente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Postula antecipação de tutela, consistente na suspensão dos descontos alusivos à contratação contra a qual se insurge, requerendo, ao final, seja declarada, por sentença, a nulidade de referidos contratos, com a condenação da parte demandada a lhe indenizar pelos danos que afirma ter sofrido, condenada, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Determinada a emenda, esta foi suprida. Pela decisão de ID n.º 134173932, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, ao passo em que determinada a citação da parte ré. Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID n.º 149927727), defendendo a regularidade das contratações.
Alega, ainda, que o crédito concedido reverteu em benefício da própria parte autora - a quem acusa de litigância de má-fé - , a qual permaneceu por um longo período sem apresentar objeções, configurando, assim, uma anuência tácita, segundo refere.
Por fim, aduzindo a inexistência de danos a serem reparados no caso em apreço, requer o julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos. Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 149961312). Em petição de ID n.º 160728220, a parte autora arguiu a intempestividade na apresentação da contestação pela parte promovida, ao passo em que reiterou os pedidos formulados à exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, registro que, a despeito da alegação formulada pela parte autora, no sentido da intempestividade da contestação, desde o advento do Novo CPC, o termo inicial do prazo para oferecimento de contestação conta-se da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (CPC, art. 335, I). Desse modo, uma vez que referida peça de defesa foi apresentada, inclusive, antes da realização da audiência, não há como reputá-la intempestiva, visto que tal ato foi praticado antes do termo inicial do prazo, considerando-se, pois, tempestivo. É o que dispõe, aliás, o art. 218, §4º, do CPC, a teor do qual "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Examinando, agora, a(s) preliminar(es) suscitada(s) pela parte ré em sua peça de bloqueio, registro, quanto à alegada impugnação à gratuidade da Justiça deferida em prol da parte autora, que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei n.º 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do beneficio que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família.
Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da Justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a impugnação de que trato. Deixo de analisar as demais preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil. Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedora, nos estritos termos da legislação consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, é o enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)".
Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) Pois bem. Por força do art. 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos de adesão devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
Havendo cláusulas que impliquem limitação de direito, estas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil percepção. Forçoso concluir, portanto, que a Lei n.º 8.078/90 não veda limitações ou exclusões de direito, exigindo, tão somente, que seja respeitado o direito básico do consumidor à informação, nos termos do art. 6º, III, do citado diploma legal.
No presente caso, observo que a parte promovida acostou à sua peça de defesa uma cópia do contrato (ID n.º 149927735), verificando que se trata, na realidade, de uma renegociação de dívidas, documento esse devidamente assinado pela parte promovente de forma digital. Na espécie, verifico que a avença foi realmente realizada, sendo fato incontroverso entre os litigantes.
Ocorre que, ciente da realização do contrato, o que busca a parte autora é o reconhecimento da nulidade do instrumento contratual em virtude de supostos vícios do consentimento, alegando que foi ludibriada no momento da contratação e asseverando que não recebeu os esclarecimentos adequados sobre as condições do negócio. A nulidade de negócio jurídico depende da verificação das circunstâncias do art. 104 c/c o art. 166 do referido diploma legal, quais sejam: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...].
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Examinando o instrumento contratual, verifica-se claramente que nele estão previstas, de forma destacada e transparente, as condições da contratação, tais como: valor total da dívida, valor negociado, quantidade de parcelas, valor das parcelas, taxa de juros e custo efetivo total, assim como as datas de vencimento da primeira e da última parcelas, não havendo, portanto, qualquer indicativo de que a contratante não foi suficientemente esclarecida acerca das condições do negócio.
Sendo assim, não vislumbro qualquer falha na prestação de serviço pela instituição financeira, tampouco a existência de vícios na perfectibilização da avença.
Concluo, pois, que a parte requerida se desincumbiu de um ônus que era seu, qual seja, o de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito da parte requerente, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. Diante de casos análogos, a jurisprudência do Egrégio TJCE orienta-se a favor da regularidade e validade da contratação, senão, vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA A ROGO COM IMPRESSÃO DIGITAL E TESTEMUNHAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por José Lorentino de Sousa.
A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a alegação do autor de que não o celebrou.
O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando há elementos probatórios suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial, conforme o art. 355, I, do CPC/2015.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a existência do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado no IRDR 53983/2016.
A assinatura a rogo, acompanhada da impressão digital da parte autora e da assinatura de duas testemunhas, constitui meio idôneo para formalização do contrato, garantindo sua autenticidade e validade.
A documentação apresentada pelo banco, incluindo a cédula de crédito bancário com os elementos formais exigidos, comprova a regularidade da contratação e o repasse dos valores à conta do autor.
A ausência de comprovação de vício de consentimento, fraude ou erro na contratação afasta a nulidade do contrato e a obrigação de restituição dos valores descontados.
A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso provido.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes nos autos para o deslinde da controvérsia.
No contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, sendo válida a assinatura a rogo acompanhada de impressão digital e testemunhas.
A ausência de comprovação de fraude ou vício do consentimento afasta a nulidade do contrato e a obrigação de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 373, II; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.
TJCE, Apelação Cível nº 0200041-53.2023.8.06.0092, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 13.11.2024.
TJCE, Apelação Cível nº 0051300-97.2020.8.06.0182, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 13.11.2024.
TJCE, IRDR nº 53983/2016.
Fortaleza, da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0002741-95.2019.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROPOSTA DE PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DOLO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, I, CPC/15.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITAM AFERIR O VÍCIO.
DECLARAÇÃO DE VONTADE RECONHECIDA COMO VÁLIDA.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida resultante de empréstimo perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo (notadamente em se tratando de ordem de pagamento, documento, por excelência, de propriedade do credor), sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a seguradora acionada.
Destarte, é certo que caberia à empresa ré Sabemi Seguradora S/A, portanto, apresentar provas concretas acerca da (1) Anuência do autor quanto aos descontos e do (2) Repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do autor.
Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110/111, a Seguradora apresentou o contrato de nº 940520, cujo valor consignado foi de R$ 6.854,99 (seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Além disso, na Cédula de Crédito Bancário apresentada consta a assinatura do demandante, assinação esta, que, assim como constatado pelo juízo singular, reconheço como autêntica, haja vista a comparação com a assinatura presente na procuração ad judicia, à fl. 25, anexada pelo autor.
Por fim, para sanar quaisquer dúvidas restantes sobre a veracidade da rubrica, rememoro aqui o alegado na réplica, à fl.144, pelo próprio autor/apelante: "Em nenhum momento nega o autor ter assinado o contrato.
Ao contrário, afirma que o assinou.".
Quanto ao segundo tópico, a empresa ré sequer precisou esforçar-se para lograr êxito em desincumbir-se do seu ônus, haja vista que em sede de documentos inseridos juntos à exordial, mais especificamente à fl. 32, o demandante anexou extrato de sua conta corrente indicando o depósito no valor de R$ 5.158,98 (cinco mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos) realizado pela Seguradora por virtude do empréstimo.
No entanto, esta análise não se restringe às averiguações supra realizadas, devendo, ainda, ser ponderada a alegação de vício de consentimento, decorrente de proposta de portabilidade de contrato de empréstimo consignado, defeito este que macularia o negócio jurídico.
O nosso atual Código Civil traz duas possibilidades de aferição dolosa em um negócio jurídico, o dolo principal (dolus causam dans contractui) e o dolo acidental (dolus incidens), sendo o primeiro a causa determinante da declaração de vontade, ou seja, sem o induzimento malicioso de uma das partes a avença não se teria concretizado, e sendo o segundo uma malícia que acarreta uma onerosidade a mais para a vítima do engano, mas que sem ela ainda haveria a realização do negócio.
Por esta razão, apenas o dolo principal do art. 145 do CPC/15 vicia o negócio jurídico, possibilitando sua anulação.
In casu, é exatamente a ocorrência de conduta referente ao dolus malus principal que está sendo imputada ao réu Paulo Régis Maciel Lima pelo autor Gabriel Antoine Louis Paillard na presente ação: "O autor só assinou o contrato objeto da presente demanda porque foi induzido, já que em sua consciência achava que estava assinando um contrato de compra de dívida (portabilidade) e não um novo empréstimo" (fl. 144), logo, caso comprovado, a sua consequência lógica seria a anulação pleiteada do contrato.
Bem, em casos como o ora discutido é imprescindível rememorar que, por inteligência do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova recai sobre a parte autora.
Todavia, ainda em juízo singular, quando possibilitada ao demandante a apresentação de evidências que ratificassem a desincumbência de seu ônus, este trouxe aos autos documentos referentes a ações cíveis e criminais diversas nas quais também figura Paulo Régis Maciel Lima no polo passivo, além de trazer documentos referentes ao inquérito nº 304-00577/2013.
Quanto aos primeiros escritos, me declino de sua apreciação haja vista não existir ligação com a presente lide, já com relação às provas produzidas no decorrer do inquérito nº 304-00577/2013, aproveito-me em parte de seu teor, consoante ao art. 372 do CPC/15, tendo em conta terem aqueles autos e este processo em comum as mesmas partes e o mesmo fato ensejador.
Bem, iniciando a análise probatória, é indiscutível que a testemunha FRANCISCA MARIA DE PAIVA, irmã de Gabriel Antoine e arrolada pelo autor, à fl. 194, confirmou no inquérito policial, à fl. 272, que recebeu a visita de Paulo Régis, identificando-se este como funcionário do Banco Bradesco portando inclusive um crachá.
Prosseguindo no relato, Francisca afirmou que tomou conhecimento de que a visita tinha o intuito de obter empréstimo consignado e de que o seu irmão tinha assinado diversos documentos.
Tal relato meramente coincide com o relato do réu, disposto em contestação às fls. 152-164, que alegou apresentar inicialmente proposta para realização de portabilidade, mas que enquanto se negociava tal contrato, o demandante requereu empréstimo junto à Instituição Financeira, sendo, portanto, apresentado um contrato de prestação financeira e um seguro da lavra da empresa ré Sabemi, documentos estes que foram assinados e rubricados pelo autor página por página.
Mais adiante, à fl. 554, o apelante acostou o ofício n° 133/2018 redigido por representante da apelada Sabemi Seguradora S/A, esclarecendo que Paulo Régis Maciel Lima esteve credenciado junto à empresa até 24 de abril 2017, data em que foi descredenciado por não atender aos padrões comerciais exigidos pela companhia.
Novamente, tendo ocorrido o descredenciamento do réu cerca de 3 (três) anos após o contrato sub judice ser firmado, tal documento demonstra-se insuficiente para comprovar qualquer tipo de conduta maliciosa do demandado que enseje a anulação do pacto ou até mesmo para comprovar qualquer ligação entre o retro mencionado desligamento posterior e o fato ora discutido.
Assim, ausente qualquer prova de que houve o vício por dolo na contratação do empréstimo, além de considerar que, conforme destacado na sentença de fls. 386-389, o apelante é funcionário público federal, integrando cargo de docente da Universidade Federal do Ceará, sendo, portanto, dotado de sabido conhecimento, é forçoso reconhecer a validade de sua declaração de vontade presente no negócio jurídico de fls. 110/111.
Por derradeiro, tendo em vista que os réus apelados não sucumbiram ao pedido, caberá ao demandante arcar integralmente com os ônus da sucumbência (art. 85, caput, CPC/15), observada a fixação, já que não fixados pelo juízo singular, dos honorários advocatícios sucumbenciais, a título recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15 c/c a regra de transição contida no Enunciado Administrativo nº 07/STJ, bem como a suspensão da exigibilidade de tais encargos por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC/15).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pelo autor para manter a sentença recorrida, observando a fixação dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0833245-36.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/06/2020, data da publicação: 30/06/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O desconto devido de empréstimo consignável pactuado entre as partes não deve ser anulado sob o fundamento de vício não demonstrado nas provas apresentadas pela parte promovente. 2.
Para a anulabilidade de negócio jurídico, exige-se a presença de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude, com provas concludentes, porquanto não há que se falar em presunção.
Não demonstrada qualquer das hipóteses acima transcritas, incabível a anulação do negócio jurídico. 3.
Destarte, não tendo fornecido a autora elementos suficientes para indicação de que sofreu o dano moral, não pode ser aplicada a garantia constitucional disposta no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Por se tratar de danos morais, deve-se tentar abranger o alcance lesivo que estes provocaram. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso de apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de agosto de 2019 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0136997-23.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2019, data da publicação: 07/08/2019).
Desse modo, verificando que o instrumento contratual é perfeitamente válido e eficaz, em razão do princípio que atribui força vinculante ou força obrigatória aos contratos (pacta sunt servanda), deve a parte demandante responder pelo pactuado, não merecendo agasalho, assim, a pretensão autoral no sentido da declaração da nulidade da avença, nem mesmo o seu pleito concernente ao recebimento de uma indenização por alegados danos.
Por fim, em relação à alegada litigância de má-fé, entendo que esta, ao contrário da boa-fé, deve ser demonstrada de forma clara, não podendo ser presumida.
Assim, não havendo nos autos elementos capazes de caracterizar a sua ocorrência, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em tal condenação.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais - isenta, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, §1º, I, do CPC - e honorários advocatícios, estes últimos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, incisos I, III e IV, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Fortaleza-CE, 11 de julho de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
17/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164770412
-
11/07/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155644306
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155644306
-
22/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155644306
-
22/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
02/05/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
09/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 04:21
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA DA FONSECA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:20
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA DA FONSECA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA DA FONSECA em 10/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:51
Juntada de comunicação
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136049590
-
25/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136049590
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3038188-29.2024.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SENHORINHA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 09/04/2025 15:20 horas, na sala virtual Cooperação 05, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/1afcd1 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGZmZTlmOTUtOGZjZS00NjA1LTkwOTUtNjYxNjgzOGFjMDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b563ca77-8178-43b8-8ab1-02f23b681b5f%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 14 de fevereiro de 2025 RAFAEL ACIOLY GOMES Servidor Geral -
24/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136049590
-
24/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
13/02/2025 08:27
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SILVA DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3038188-29.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): MARIA SENHORINHA LIMAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C RESTITUIÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA SENHORINHA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora expõe, em síntese, que celebrou contrato com a instituição financeira ré em 21 de dezembro de 2021, com o objetivo de renegociar dívidas previamente existentes entre as partes.
O acordo envolvia um contrato de empréstimo pessoal, com descontos diretamente na conta-salário da autora, sendo que, desde o início, a requerente nunca deixou de pagar as parcelas acordadas.
O contrato estabeleceu 60 parcelas no valor de R$ 832,17 (oitocentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), totalizando R$ 49.930,20 (quarenta e nove mil novecentos e trinta reais e vinte centavos).
No entanto, o valor da parcela comprometeu significativamente o seu sustento, uma vez que seu salário é de R$ 2.319,61 (dois mil trezentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), o que representa uma parte substancial de seus rendimentos.
Ao buscar o banco réu para solicitar uma redução no valor da parcela, foi induzida a formalizar uma nova renegociação da dívida, resultando na assinatura de um segundo contrato no montante de R$ 62.908,56 (sessenta e dois mil novecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), com 72 parcelas de R$ 873,73 (oitocentos e setenta e três reais e setenta e três centavos).
Percebendo que o valor do desconto não havia sido reduzido conforme solicitado, a autora procurou o banco mais uma vez, formalizando um novo contrato em 12 de janeiro de 2024.
Após diversas tentativas de solucionar a questão administrativamente, a parte autora se viu compelida a recorrer ao Judiciário para obter a devida resolução do litígio.
Requer, em sede liminar, que seja suspenso os descontos provenientes do contrato nº 492380122; que seja declarada a nulidade dos contratos 469169130 e 492380122; bem como a restituição dos valores pagos; uma vez confirmada a tutela antecipada concedida, pleiteia a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a postulada gratuidade judiciária, conforme documento acostado de ID: nº 133685210 e 133685211, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Passo a análise do pleito tutelar As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput).
A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único).
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973.
Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos).
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito".
Na hipótese dos autos, entendo que o pedido de antecipação de tutela, nos moldes em que formulado, perpassa pela análise do mérito da questão em si, que consiste, na realidade, em aferir a regularidade da contratação questionada, o que não é possível, no presente momento processual, de modo que o feito demanda instrução probatória.
Da mesma forma, não vislumbro a urgência na satisfação da medida, ainda mais quando no início da fase cognitiva, isso porque o empréstimo foi celebrado pela parte autora em 21/12/2021, conforme ID nº 127779068, folha nº 5 da petição, e a presente ação ingressada em novembro de 2024.
Sendo mais prudente adentrar na fase instrutória para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
Diante desse cenário, revela-se mais apropriado o regular prosseguimento da fase instrutória, permitindo uma análise mais aprofundada e detalhada dos fatos narrados nos autos.
Essa abordagem assegura que as questões fáticas sejam submetidas ao contraditório, garantindo à parte demandada o pleno exercício da ampla defesa e a possibilidade de produzir as provas necessárias para o esclarecimento das controvérsias.
Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE PLENO FUNCIONAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória está condicionada à presença da probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. 2.
O exame das provas apresentadas nos autos, não permite inferir, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado, não se mostrando suficiente para autorizar a expedição da Certidão de Pleno Funcionamento almejada. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0622060-17.2016.
Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Pacatuba; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 31/10/2016; Data de registro: 31/10/2016). Desse modo, indefiro o pleito antecipatório, ressaltando, por oportuno, que este Juízo, a qualquer tempo, poderá revisar a presente decisão (CPC, art. 296, caput).
Volto-me a análise da audiência de conciliação, de acordo com art. 334 do CPC.
Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º).
Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344).
Cite-se.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a) autor(a) será cientificado(a) do ato audiencial na pessoa de seu(ua) advogado(a).
Sem custas, beneficiário da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 30 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:29
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/02/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134173932
-
07/02/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SENHORINHA LIMA - CPF: *82.***.*10-82 (AUTOR).
-
30/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129777992
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129777992
-
13/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3038188-29.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários]REQUERENTE(S): MARIA SENHORINHA LIMAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça formulado pela parte autora, considerando a ausência de comprovação objetiva de sua hipossuficiência, conforme já oportunizado pelo despacho de id. 127966365.
Importa destacar que o benefício em questão destina-se às pessoas efetivamente necessitadas, condição que, à luz do conjunto probatório colhido, não se mostra compatível com a situação da promovente.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não permitiram comprovar, de maneira satisfatória, a insuficiência de recursos por parte da requerente, uma vez que juntou tão somente relacionam suas transações financeiras, que, em primeiro momento, já foi definido como insuficiente para devida comprovação, recomendando-se o indeferimento do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Glícia Amanda Pereira Ximenes Andrade em face de decisão (fl. 202/204, do processo originário) exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, nos autos dos Embargos à Execução, que move em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, processo nº 0150211-81.2015.8.06.0001, que indeferiu a concessão de gratuidade judiciária à agravante, determinando a ela que procedesse com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
II.
Em linhas gerais, aduz a agravante que merece reforma a decisão vergastada, uma vez que não tem condições de arcar com o pagamento das custas, estando em situação financeira de hipossuficiência que não lhe permite a realização da despesa.
III.
Com efeito, cumpre esclarecer que, embora milite em favor dos declarantes, pessoas naturais, a presunção acerca do estado de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte.
IV.
O art. 99, §2º, do CPC/2015, possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mas somente após a intimação da parte para que esta comprove o preenchimento dos requisitos, o que aconteceu no caso em exame.
V.
Há de ressaltar ainda, que é ônus do recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica e/ou a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
VI.
In casu, observa-se que a documentação de fls. 36/49 acostada pela agravante nos autos de origem (processo nº 0150211-81.2015.8.06.0001), mostra-se insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, haja vista que junta aos autos declarações de imposto de renda incompletas, onde, data vênia, impossibilita-se a este juízo aferir a existência de bens e direitos, assim como a existência de imóveis declarados, justamente pela ausência de informações nesse sentido.
Doutro modo, destaca-se que o teor das informações colacionadas aos autos não é passível de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, não restando clara a impossibilidade do cumprimento do ônus de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no feito.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0628818-02.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2023, data da publicação: 06/06/2023).
Determino, assim, a intimação da parte promovente, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas judiciais devidas, estas, da ordem de R$ 3.590,11 (três mil quinhentos e noventa reais e onze centavos), segundo o atual escalonamento da Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016.
Há de se consignar que tal valor não se configura excessivo, a ponto de obstaculizar o acesso do promovente ao Judiciário, mostrando-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como, aliás, reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento de sua ADI nº. 5470, da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Transcrevo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 16.132/2016 DO ESTADO DO CEARÁ.
CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, "a", III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO; ADI 2.078, Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/4/2011; ADI 3.826, Min.
EROS GRAU, DJe de 19/8/2010; ADI 2.655, Min.
ELLEN GRACIE, DJ de 26/3/2004; ADI 2.040-MC, Min.
MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 25/02/2000; ADI 2.696, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 13/03/2017). 2.
No caso, os valores previstos na Lei cearense não impedem o acesso à justiça, pois fixados em patamar razoável e proporcional. 3.
Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5470, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019).
Face ao exposto, determino a intimação da parte autora, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 11 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129777992
-
10/01/2025 05:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129777992
-
12/12/2024 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA SENHORINHA LIMA - CPF: *82.***.*10-82 (AUTOR).
-
11/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127966365
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127966365
-
04/12/2024 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127966365
-
02/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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