TJCE - 3003905-61.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:56
Decorrido prazo de JOSE JOACY BESERRA JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:56
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:56
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE JOACY BESERRA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155734755
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155734755
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155734755
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155734755
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155734755
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155734755
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155734755
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155734755
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26/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003905-61.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] POLO ATIVO: ISABEL RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Isabel Rodrigues da Silva em face da sentença de ID nº 137557034, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, alegando que o decisum padece de contradição, por ter sido proferido antes do término do prazo concedido para emenda à inicial, e de omissões, por não ter considerado: (a) a hipervulnerabilidade da parte autora; (b) a comprovação de diligência junto ao banco réu para obtenção de documentos; (c) a possibilidade de inversão do ônus da prova; e (d) a desnecessidade de requerimento administrativo prévio.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A prestação jurisdicional encerra-se com a sentença devidamente publicada, podendo o juiz alterá-la apenas para corrigir erro material ou de cálculo ou por meio de embargos de declaração destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, a interposição de embargos de declaração encontra-se vinculada à existência objetiva de vício na decisão, não constituindo meio adequado para reexame da matéria decidida, conforme precedente abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTO ANGELO.
CONTRIBUIÇÃO À ASSISTÊNCIA À SAÚDE COMPLEMENTAR.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. 1.
Inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Inteligência do art. 48 da Lei n.º 9.099 /95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 2.
Não é possível utilizar os Embargos de Declaração para reexame da matéria julgada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*97-36, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 27/09/2018).
No caso concreto, embora a embargante sustente que o prazo para cumprimento da diligência ainda estava em curso, verifica-se que a parte já havia se manifestado nos autos, limitando-se a informar o envio de e-mail ao banco réu (ID nº 136973366), meio que, conforme expressamente advertido na decisão de ID nº 135622797, não seria idôneo para fins de comprovação da diligência, justamente por não garantir autenticidade da solicitação.
Portanto, não há que se falar em contradição, pois este juízo, ao proferir a sentença, considerou que a parte autora já havia se manifestado nos autos, porém de forma inadequada, não atendendo às determinações expressas na decisão de emenda à inicial.
A análise realizada levou em conta que a solicitação feita por e-mail não se enquadra como meio idôneo, conforme previamente advertido, razão pela qual se entendeu configurado o descumprimento da diligência e se aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Também não se verifica omissão, uma vez que os fundamentos jurídicos para a extinção foram clara e suficientemente enfrentados na sentença.
As demais alegações, como hipossuficiência, superidosidade ou a aplicação do CDC, embora relevantes para eventual apreciação de mérito, não interferem no juízo de admissibilidade da petição inicial e não configuram omissões que ensejem a via dos embargos declaratórios, devendo ser veiculadas, se for o caso, em recurso apropriado.
Analisando os embargos de declaração, verifico que a parte embargante busca, na verdade, modificar o conteúdo da sentença, alegando contradição e omissões que não se verificam.
Tal pretensão, contudo, é inadmissível nesta via, porquanto não há vício de contradição ou omissão na decisão proferida, mas apenas inconformismo com a conclusão adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal própria.
Isto posto, conheço dos embargos para NEGAR-LHE provimento, por entender que não há contradição ou omissão na sentença embargada.
Persiste a sentença tal como lançada.
Intime-se.
Crato/CE, 22 de maio de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
23/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155734755
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23/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155734755
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23/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155734755
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23/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155734755
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22/05/2025 19:12
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE JOACY BESERRA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA BESERRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/03/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137557034
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137557034
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137557034
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137557034
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137557034
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137557034
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137557034
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137557034
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06/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003905-61.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] POLO ATIVO: ISABEL RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Izabel Rodrigues da Silva em face do Banco Bradesco S.A., qualificados nos autos, conforme inicial e documentos de ID's nº 130778123 a 130781027.
Determinada a emenda da inicial no sentido de que a parte autora adotasse as seguintes providências: 1- comprovar que protocolou pedido escrito em sua agência bancária, pedindo cópia dos extratos de sua conta bancária de que precisa, dispondo-se a pagar a respectiva tarifa bancária e que o banco se negou a atender esse pedido (nesse caso, juntando aos autos a negativa escrita do réu), ou que decorreu tempo razoável sem que o banco tenha se manifestado sobre o pedido da autora, só assim existindo necessidade de intervenção judicial para obter seus extratos.
Pedido formulado ao Bradesco pelo correio, por telefone ou pela internet não serve por não serem meios idôneos que permitam ao Bradesco certificar-se de que é mesmo a autora, como correntista, quem fez o pedido.
Caso o Bradesco atenda ao pleito e forneça os documentos, deverá juntá-los aos autos; 2- aditar a inicial e especificar cada um dos valores que foram indevidamente debitados em sua conta bancária nos últimos 05 anos, mencionando o valor e a data de cada débito; 3- apresentar planilha discriminada dos cálculos dos valores que já foram indevidamente debitados em sua conta bancária, com correção; 4- atribuir o valor correto à causa, levando em consideração a soma dos valores dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 292, VI do CPC (ID nº 135622797).
A autora limitou-se a anexar o e-mail enviado à instituição bancária, solicitando as informações determinadas na decisão mencionada acima (ID nº 136973366).
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. É sabido que a petição inicial será indeferida caso o autor não corrija os defeitos e irregularidades indicados pelo magistrado, conforme previsto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, embora tenha sido determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, a autora anexou o e-mail enviado à instituição bancária.
No entanto, a decisão esclareceu que pedidos formulados ao Bradesco por correio, telefone ou internet não são meios idôneos, pois não permitem à instituição verificar se o pedido foi realmente feito pela autora, na qualidade de correntista.
Portanto, verifica-se que a autora não apresentou elementos probatórios suficientes que evidenciassem a resistência do banco promovido à pretensão da requerente, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário na solução do litígio.
A ausência de comprovação de meios idôneos para a solicitação formal ao banco configura a carência de ação, uma vez que a solicitação não foi realizada de maneira adequada.
Ademais, não há que se falar em desrespeito ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Esse princípio visa garantir o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório, impedindo decisões baseadas em fundamentos desconhecidos pelas partes.
No caso em questão, foi concedido à parte autora o direito de emendar a petição inicial, garantindo-lhe a oportunidade de sanar eventuais falhas, conforme o devido processo legal, cuja providência não restou efetivada.
Isto posto e o mais que dos autos consta, ante a falta de interesse de agir em razão da ausência de exibição de documentos considerados essenciais ao deslinde da causa, Indefiro a Inicial.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, incisos I e IV, c/c o art. 330, III, do CPC/15.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se eletronicamente. P.
R.
I.
C. Crato/CE, 28 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
05/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137557034
-
05/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137557034
-
05/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137557034
-
05/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137557034
-
28/02/2025 12:41
Indeferida a petição inicial
-
27/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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22/02/2025 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135622797
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135622797
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003905-61.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] POLO ATIVO: ISABEL RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, através do/a procurador/a judicial, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 30 dias, adotando as seguintes providências: 1- comprovar que protocolou pedido escrito em sua agência bancária, pedindo cópia dos extratos de sua conta bancária de que precisa, dispondo-se a pagar a respectiva tarifa bancária e que o banco se negou a atender esse pedido (nesse caso, juntando aos autos a negativa escrita do réu), ou que decorreu tempo razoável sem que o banco tenha se manifestado sobre o pedido da autora, só assim existindo necessidade de intervenção judicial para obter seus extratos.
Pedido formulado ao Bradesco pelo correio, por telefone ou pela internet não serve por não serem meios idôneos que permitam ao Bradesco certificar-se de que é mesmo a autora, como correntista, quem fez o pedido.
Caso o Bradesco atenda ao pleito e forneça os documentos, deverá juntá-los aos autos; 2- aditar a inicial e especificar cada um dos valores que foram indevidamente debitados em sua conta bancária nos últimos 05 anos, mencionando o valor e a data de cada débito; 3- apresentar planilha discriminada dos cálculos dos valores que já foram indevidamente debitados em sua conta bancária, com correção; 4- atribuir o valor correto à causa, levando em consideração a soma dos valores dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 292, VI do CPC.
Exp.
Nec. Crato/CE, 12 de fevereiro de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
13/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135622797
-
13/02/2025 08:27
Decorrido prazo de JOSE JOACY BESERRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 11:39
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131655823
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131655823
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003905-61.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] POLO ATIVO: ISABEL RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Intime-se a autora, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades com a apresentação das informações e documento a seguir indicados: a) juntar comprovante de residência em seu nome ou declaração de residência; b) regularizar o instrumento de mandato de página 49, consoante disciplinado no art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", assim como no processo administrativo (CNJ) nº 0001464-74.2009.2.00.0000, que decidiu que não se pode cercear o acesso à Justiça, com a exigência de Instrumento Público feito em cartório, que exige o pagamento de emolumentos, com a consequente oneração ao cidadão comum, impedindo e embaraçando a busca de seus direitos perante o Poder Judiciário.
Todavia, a Procuração Ad Judicia concedida por analfabeto ao advogado deve estar assinada por duas testemunhas.
Eis o julgado desse processo administrativo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PESSOAS ANALFABETAS.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO A ROGO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESÍDIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIMIDADE.
I - A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595, do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II - Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III - Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV - Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA - APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016). (grifei) O descumprimento implicará na pena de indeferimento da petição inicial e, consequentemente, na extinção do processo sem julgamento do mérito. (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único).
Exp.
Nec.
Crato/CE, 7 de janeiro de 2025 José Flavio Bezerra Morais Juiz de Direito - Resp. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131655823
-
10/01/2025 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131655823
-
08/01/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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