TJCE - 3043839-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 02:54
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 133275115
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 133275115
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09/06/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133275115
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13/02/2025 16:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:04
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 16:35
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130920700
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130920700
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10/01/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica
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10/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3043839-42.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELSA NEVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Maria Elsa Neves, em face de Banco do Brasil S/A., partes individualizadas nos autos. Inicialmente, com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual, no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. No tocante ao pedido alusivo à concessão da inversão do ônus da prova nos termos do CDC, hei por bem em indeferir, pois a instituição financeira promovida configura-se como mera depositária de valores do PASEP, por força de expressa determinação legal.
Dessa forma, não atua como fornecedora de serviços conforme estabelece o Art. 14 do CDC, motivo pelo qual a distribuição do ônus da prova deve ocorrer conforme a dinâmica prevista no Art. 373 do CPC. Cite-se. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130920700
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09/01/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130920700
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19/12/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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