TJCE - 0200632-15.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200632-15.2024.8.06.0113 Autor: SILVANA MACEDO DA SILVA Promovido: APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes do retorno dos autos e para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito - 
                                            
19/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SILVANA MACEDO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16732038
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200632-15.2024.8.06.0113 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS/CE APELANTE: SILVANA MACEDO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação da parte autora contra sentença que, em sede de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada por SILVANA MACEDO DA SILVA em desfavor da Instituição Financeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (id 16700734): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS04"; b) CONDENAR os requeridos a restituirem de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data de cada desconto e com juros de mora, a contar do evento danoso, cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização.
Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (id 16700739), pugnando pela reforma da sentença a fim de condenar o apelante ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões de id 16700946, pelo desprovimento do Apelo. É o Relatório.
Decido.
Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que o art. 932 do CPC e a supracitada súmula admitem a possibilidade de o relator dar ou negar provimento à insurgência recursal quando houver entendimento dominante acerca do tema, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. (AgInt no AREsp n. 2.047.207/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
O autor alega ter sofrido descontos por tarifas bancárias pertinentes a serviços não contratados.
O juiz a quo declarou a nulidade do contrato denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS04"; bem como condenou os requeridos a restituirem os descontos realizados na conta do autor.
Entretanto, não reconheceu os danos morais por entender que o fato referente aos descontos indevidos não atingiu a dignidade do autor, ora apelante.
Este, inconformado, interpôs o presente Apelo.
Inicialmente, destaque-se que o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Ademais, o banco deve garantir as facilidades do pacote de tarifa zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
Outrossim, consigne-se que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
In casu, não houve, por parte do banco, a exibição da avença ou qualquer outro documento hábil a demonstrar a regular contratação do serviço que gerou as cobranças das tarifas ora impugnadas, documento imprescindível ao deslinde.
Assim, é pacífico que a responsabilidade da instituição bancária é objetiva na ocorrência de fraude, como no caso dos autos.
Vejamos: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) De fato, inexistindo contrato bancário a amparar a cobrança da tarifa, resta configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar por parte da Instituição Financeira, conforme decidido pelo magistrado primevo.
Dito isto, passa-se à análise do pleito dos danos morais. É consabido que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Analisando os elementos probantes trazidos ao feito, verifica-se presente o dano moral suportado pelo Promovente, decorrente de fato de que teve sua conta bancária invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória e aflitiva face à restrição relativa a baixa monetária para abarcar os compromissos financeiros.
Ainda, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Vislumbra-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa do Banco a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo apelado.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição bancária de reparar o dano moral que deu ensejo.
Importante salientar que a caracterização do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização. Apenas quando se puder extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam personalidade da pessoa, é que há de se vislumbrar dano moral indenizável. Nesse sentido, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª Edição.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 94), ao asseverar que o dano moral: À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nesse linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Por conseguinte, firmou-se o entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, deriva, necessariamente, do próprio fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (AgRg no Ag 742489/RJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe de 16/09/2009).
Na hipótese dos autos, existem peculiaridades que justificam e tornam certa a condenação por dano moral, especialmente, a angústia causada em ver subtraída de sua conta, mensalmente.
Assim, para determinar a quantia a ser paga, o arbitramento da indenização moral não deve ser ínfimo, tampouco excessivo e, somente, nestas 2 (duas) hipóteses, se divisa a autorização para o redimensionamento pela Corte.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que assiste razão à autora apelante, quanto à existência e à fixação da indenização por dano moral, pelo que arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada.
Vejamos: APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CESTA DE TARIFA EM CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS MENSAIS VERIFICADOS NA CONTA BANCÁRIA NA QUAL O AUTOR AUFERE O SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS.
PROVA DE QUE TAIS COBRANÇAS REMETEM AO MÊS DE JULHO DE 2019.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO, SENDO DECLARADO INEXISTENTE NA SENTENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES DE ACORDO COM O MARCO TEMPORAL FIXADO NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS (RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE 30/03/2021), PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, QUAL SEJA, O DIA 30/03/2021, OBEDECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL, QUE ATINGE AS PARCELAS PRETÉRITAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE É RECONHECIDA EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO E EM DOBRO.
FALHA NO SERVIÇO, ART. 14, § 1º, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM.
TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 466 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DO DANO MORAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), INCIDINDO A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO EM SEGUNDO GRAU (SÚMULA Nº 362 DO STJ).
JUROS DE MORA DESDE O PRIMEIRO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA ANTE O NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO PROMOVIDO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato de tarifa bancária e condenou o requerido a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais fixados em mil e quinhentos reais. - O fornecedor do serviço não juntou aos autos o contrato que permitiria a realização dos descontos na conta bancária da autora desde o mês de setembro de 2013, sendo irrelevante se na conta-corrente havia utilização diversa do recebimento do benefício previdenciário da consumidora.
O art. 39, III, do CDC, veda "ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".
Por sua vez, Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil prevê no seu art. 8º que: ¿a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico¿. - Ausente a prova no sentido de que a cobrança da tarifa bancária estava suportada por contrato específico, reside o dever de restituir as quantias descontadas indevidamente da conta da autora, que devem obedecer ao marco temporal definido no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pelo Tribunal da Cidadania, qual seja, o dia 30/03/2021, para fins de estabelecer a forma da repetição entre simples, inexistindo recurso quanto à possibilidade de restituição em dobro de tais quantias. - A tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 466 pelo STJ uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". - Configurada a falha na prestação do serviço, que acarretou danos materiais à autora, como definido no art. 14, § 1º, do CDC, ausente as causas excludentes normatizadas no § 3º do mencionado dispositivo legal, enseja, igualmente a reparação por dano moral, que ocorre in re ipsa e deve constar do título judicial. - Razoável a majoração dos danos morais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para três mil reais, considerando o período em que tais descontos ocorreram, retirando valores mensais da conta bancária na qual o autor aufere o seu benefício previdenciário junto ao INSS, importância que observa a mediana constante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se os parâmetros de razão e proporção, sem ultrapassar os precedentes locais. - A correção monetária do valor fixado a título de danos morais ocorre a partir do arbitramento efetivado em segundo grau, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Os juros de mora, tanto na repetição do indébito, como no dano moral incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, como prescreve a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - A aplicação do art. 85, § 11, do CPC em face do não provimento da apelação do Banco Bradesco S/A enseja o aumento dos honorários advocatícios fixados na sentença, sendo devidos no importe de 15% sobre o valor da condenação, na forma sistematizada na jurisprudência uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.059, ocasião na qual restou firmada a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A CONHECIDOS EM PARTE, MAS DESPROVIDO NESTA EXTENSÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer em parte da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A para, nesta extensão, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido, conhecendo, ainda, do recurso do autor para prover-lhe em parte, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator(Apelação Cível - 0200376-11.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (gn) Despiciendas demais considerações.
Isso posto, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença singular, para condenar o Banco requerido/apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e correção monetária, com base no INPC, a contar desta data (Súmula n.º 362/STJ).
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo juízo a quo em desfavor da parte ora apelada.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora - 
                                            
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16732038
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10/01/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16732038
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17/12/2024 14:22
Conhecido o recurso de SILVANA MACEDO DA SILVA - CPF: *02.***.*02-93 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2024 08:50
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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