TJCE - 3041152-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 09:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/07/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 14:43
Juntada de comunicação
-
17/06/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/04/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ISABELLE NOVAIS DE AREA LEAO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ISABELLE NOVAIS DE AREA LEAO em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:06
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134632671
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134632671
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3041152-92.2024.8.06.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA XIMENES MONTENEGRO REU: GRACE KELLY BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO Após ser proferida a decisão de ID 130803715 que indeferiu a liminar requerida, a parte promovente apresentou o aditamento da petição inicial de ID 134319498. Com base na documentação apresentada no que tange à abertura de inventário do Sr.
Rômulo Azevedo Montenegro (ID 134319506), determino a substituição do polo ativo da demanda para inclusão do Espólio de Rômulo Azevedo Montenegro, em que atua a Sra.
Maria Ximenes Montenegro na qualidade de inventariante. Ademais, recebo o aditamento da inicial, em consonância com o teor do Art. 329, I do CPC, que preleciona que o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Por final, com base nos requisitos elencados no art. 300 do CPC, não verifico, por ora, a probabilidade do direito, pois sendo a requerida companheira de um dos herdeiros do Sr.
Rômulo, presente discussão sucessória envolvendo a posse do imóvel em questão.
Em sendo assim, por entender que a questão necessita da formação do contraditório com vistas a melhor formação da opinião do juízo, indefiro a liminar requerida. Intime-se a parte autora por meio do advogado constituído nos autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134632671
-
13/02/2025 06:22
Decorrido prazo de ISABELLE NOVAIS DE AREA LEAO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130803715
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130803715
-
17/01/2025 00:42
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
17/01/2025 00:41
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3041152-92.2024.8.06.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA XIMENES MONTENEGRO REU: GRACE KELLY BRAGA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada por Maria Ximenes Montenegro, em face de Grace Kelly Braga de Oliveira, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 129708598 a parte promovente relata o seguinte: "A Autora juntamente com o seu falecido esposo, senhor Rômulo Azevedo Montenegro, casados sob o Regime de Comunhão Universal de Bens, compraram um terreno sito à Rua Antônio Pedro Cavalcante, nº 7201, Bairro: Antônio Diogo, nesta urbe, com Matrícula nº 43.781, e lá construíram um prédio com 75 apartamentos que funcionou durante anos como Hotel, e hoje para aluguel por temporada, mas sempre de propriedade da Autora e seu marido.
Ocorre que, com o avançar da idade do casal de idosos, estes incumbiram a dois filhos, quais sejam Rômulo Azevedo Montenegro Júnior e João Hipólito Ximenes Montenegro a tomarem conta dos prédios que possuem, sendo de responsabilidade desse último a manutenção e gerência do prédio em questão.
Vale salientar que o Sr.
João Hipólito, filho da Autora, em maio de 2024, sofreu acidente automobilístico e se encontra em estado vegetativo, tendo a Autora determinado que seu outro filho Rômulo Azevedo Montenegro Júnior passasse a administrar os bens dos idosos sozinho conforme procuração de seus pais que acostamos a esta inicial.
Infelizmente, Excelência, a determinação dos proprietários do imóvel, de que o Sr.
Rômulo Junior passaria a administrar os dois prédios, que hoje funcionam para aluguel por temporada, desagradou a Requerida, tendo a mesma inventado inúmeras inverdades e pedido medida protetiva contra Rômulo Júnior, exatamente para que não devolvesse aos donos o imóvel que os pertence.
Ressaltamos que, com o valor recebido com os alugueis dos apartamentos componentes do prédio em questão, o João Hipólito, com anuência de seus pais, pagava colégio do filho mais novo e outras necessidades de seus dois únicos filhos, provenientes de seu primeiro casamento e a Requerida não mais efetuou qualquer pagamento em nome dos enteados, nem tampouco tem utilizado os valores para manutenção da saúde do seu companheiro, já que o plano de saúde e o tratamento HomeCare são pagos com salário de seu pai, agora falecido, e em nenhum momento ficou decidido pela família que os imóveis de propriedade do casal de idosos, iria ser administrado pela Requerida, mas sim por seu filho Rômulo Júnior, nem tampouco ficou decidido que aquela deveria receber os valores de seus alugueis.
A Requerida, na ânsia de permanecer recebendo os alugueis do imóvel que ora reclamamos, inventou histórias fantasiosas e inverdades, tendo conseguido, somente com o seu relato em um boletim de ocorrências, a medida protetiva contra o Sr.
Rômulo Júnior, impedindo-o de se aproximar do prédio que pertence à Requerente, sem prestar conta dos valores dos alugueis que recebe e por lá propagando que nem a justiça conseguirá tirá-la do imóvel.
A senhora Grace Kelly Braga de Oliveira, ora Requerida, não possui qualquer justo título que legitime a sua posse, pois o os verdadeiros proprietários do imóvel, ficando evidente que a Requerida se apossou do imóvel, das coisas que nele estão e dos valores mensais dos alugueis recebidos das 75 unidades habitacionais, sem prestar conta de um valor sequer à verdadeira dona, o que podemos caracterizar como violência patrimonial contra pessoa idosa, dadas as condições de idade e saúde da Requerente.
Ocorre Excelência, que o imóvel em questão é resultado de muito trabalho do casal que adquiriu somente os terrenos e construiu com muito esforço um hotel, que hoje funciona para aluguel por temporada, o que rende valor suficiente para a manutenção da família da Requerente.
Agora, a Requerida está na posse do imóvel, no entanto, essa posse NÃO é mansa e pacífica, uma vez que a Requerente é meeira do seu falecido esposo, casada no civil conforme certidão de casamento em anexo e possui 06 (seis) filhos com o finado senhor Rômulo Montenegro.
Todos estão CONTRA o fato da Requerida estar na administração do imóvel e por isso apoiando a verdadeira proprietária do imóvel a reavê-lo na Justiça.
Portanto, Excelência, o prédio situado à Rua Antônio Pedro Cavalcante, nº 7201, Bairro: Antônio Diogo, nesta urbe, com Matrícula nº 43.781, é de propriedade do espólio de Rômulo Azevedo Montenegro, que tem como inventariante a Requerente que, por sua vez, atualmente possui 85 anos e seu estado de saúde está bem fragilizado.
Dessa forma, a posse do referido imóvel deve voltar para a Requerente, imediatamente, uma vez que o seu esposo adquiriu esse imóvel na constância do casamento com ela, construíram todo o patrimônio juntos e nunca se divorciaram.
Vale ressaltar ainda, nobilíssimo Togado, que o senhor Rômulo jamais negociou o referido imóvel ou passou a propriedade do mesmo a quem quer que fosse, tendo apenas delegado aos dois filhos anteriormente citados a administração dos prédios de sua propriedade.". Em razão do exposto, pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar a reintegração da posse em favor da promovente, nos termos do Art. 561, CPC. Documentação de ID's 129708599 a 129708608. Custas iniciais recolhidas, após determinação do juízo (ID's 130659650 e 130663376). É o breve relatório.
Decido. Defiro o pedido de tramitação processual prioritária, por ser idosa a parte autora. Conforme o teor do Art. 561 do CPC, para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido, aquele se diz esbulhado deve comprovar os seguintes requisitos específicos: a posse, o esbulho e a sua data, além da perda da posse. Nos presentes autos, embora haja documentação indicativa da propriedade da parte autora, não há demonstração mínima relativa aos requisitos específicos acima elencados. Ante o exposto, indefiro a liminar requerida. Cite-se. Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130803715
-
09/01/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130803715
-
19/12/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 05:12
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
17/12/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
16/12/2024 18:19
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 18:18
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/12/2024 14:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
14/12/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129795659
-
12/12/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3032237-54.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Laenia Maria Galvao Sales
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 15:00
Processo nº 3006062-26.2024.8.06.0000
Antonia Geucivania Bezerra Pinheiro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rafael Alberto Pellegrini Armenio
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 11:22
Processo nº 3002477-18.2024.8.06.0112
Maria do Socorro Pereira Goncalves
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:39
Processo nº 3000066-98.2025.8.06.0101
Vanusa Alves Matias
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 18:32
Processo nº 0200755-03.2024.8.06.0084
Antonio Rodrigues de Sousa
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 23:34