TJCE - 3000446-57.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 05:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151086710
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151086710
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24/04/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151086710
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23/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:38
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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17/02/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 18:05
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 18:05
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:22
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130427903
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130427903
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000446-57.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE ANAX MANDRO GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Antes, porém, de ingressar na análise do mérito, faço a análise das preliminares, trazidas pela parte promovida na contestação.
DA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA Rejeito o pedido de comparecimento pessoal do autor em audiência, já que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos. DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de falta de interesse de agir, alegada pelo réu Itaú Unibanco Holding S.A, deve ser rejeitada, pois em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo, de forma que, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/CCOMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATO QUE EMBASOU A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA CONTENDA PELA VIA ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE AO ART. 5º, XXXV, CF, REPISADO PELO ART. 3º, CAPUT, CPC. [...]"(TJSP; Apelação Cível XXXXX-04.2020.8.26.0564; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7a Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020). "INTERESSE DE AGIR.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral.
Inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes por débito de origem desconhecida.
Extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Ausência de prova de prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito extrajudicial.
Inadmissibilidade.
Desnecessidade de esgotamento das vias administrativas.
Garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Art. 5º, XXXV, da CF.
Interesse de agir do autor configurado.
Sentença reformada. [...]"(TJSP; Apelação Cível XXXXX-02.2014.8.26.0006; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 34a Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2017; Data de Registro: 06/10/2017). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o ônus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isso pois um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do autor, milita em favor dele referido princípio, notadamente no que diz respeito à demonstração da existência e legitimidade da dívida.
Superadas as preliminares, faço a análise do mérito.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, em que o autor não reconhece a dívida que deu origem a inscrição de seu nome no SPC/SERASA, decorrente de contratação de cartão de crédito (CRED CARTÃO), no valor de R$ 7.122,01 (sete mil, cento e vinte e dois reais e um centavo), datado de 12.05.2022.
Com efeito, ante a negativa da existência de relação jurídica que dê validade ao apontamento noticiado nos autos, caberia ao requerido comprovar que a contratação foi aperfeiçoada de maneira regular e que o débito dela se originou, pois não é possível impor à parte autora o ônus de provar a inexistência de fato.
Entretanto, a parte demandada não juntou o instrumento de contratação assinado pelo autor ou outros documentos a fim de demonstrar a legalidade da relação jurídica entre as partes, a aquiescência do consumidor quanto aos serviços ou a legitimidade da dívida e sua inscrição.
Meras imagens de telas de sistema interno acostadas se revelam como prova unilateral, que não são aptas a afastar as alegações do autor, especialmente quando não corroboradas por outros meios e refutadas pela análise do que consta dos autos.
Em sentido similar, o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DECONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TELAS DESISTEMA INTERNO DE EMPRESA SÃO PROVAS UNILATERAIS.INCAPACIDADE DE COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ASPARTES.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DECRÉDITO.
SÚMULA 385 DO STJ.
BANCO NÃO É RESPONSÁVEL PELACOMUNICAÇÃO DA ANOTAÇÃO DA CONSUMIDORA.
SÚMULA 359 DOSTJ.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida o presente feito de discussão acerca de inscrição de consumidora nos órgãos de proteção de crédito SPC/SERASA, referente a parcelas não pagas de débitos de consumo em cartão de crédito administrado pela recorrente. 2.
Quanto à comprovação do negócio jurídico entre as partes, o banco apelante apresentou apenas cópias de telas do sistema interno da empresa com os dados cadastrais da autora, o que não é meio hábil para tal.
Neste sentido, mantenho o entendimento do Juízo a quo e da jurisprudência pátria de que o sistema interno de pessoa jurídica é prova unilateral incapaz de atestar relação jurídica, para deixar de reconhecer o vínculo jurídico e declarar a inexistência de débito entre as partes. 3.Comprovada a existência de inscrições legítimas anteriores, a Súmula nº 385 do STJ apresenta exceção à indenização por danos morais presumidos de anotações irregulares posteriores, tendo em vista que a consumidora já sofria dos efeitos da inscrição nos cadastros de inadimplentes, independentemente da anotação em discussão.
Desta feita, inexiste dever de indenizar do banco demandado. 4.
No que se refere à ausência de comunicação da consumidora acerca da inscrição realizada, a Súmula nº 359 do STJ determina que a responsabilidade da comunicação é exclusiva do órgão responsável pelo cadastro de inadimplentes, não podendo a instituição financeira arcar com os prejuízos causados pelo erro destes órgãos. 5.Sendo assim, não vislumbro situação que enseje a determinação do banco apelante indenizar a parte apelo, motivo pelo qual reformo a sentença vergastada apenas quanto a reparação estipulada, a fim de excluí-la. 6.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, verifico que houve a sucumbência recíproca das partes e condeno-as ao seu pagamento em igual proporção para ambas, sem compensação, nos termos do art. 86, do CPC/15. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento e reformar a sentença apenas quanto ao capítulo que trata da condenação em indenização por danos morais, excluindo-a sua aplicação.
Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador Procurador (a) de Justiça DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - APL: 02063289220158060001 CE 0206328-92.2015.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 10/03/2020, 4ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). (grifou-se) Sem embargo, a prova da manifestação de vontade, através de contrato assinado ou de outra forma válida, deve ficar evidente para tornar lícita a existência do débito.
As formas de facilitação de contratação pelos meios virtuais não podem ser divorciadas das garantias que evitem danos aos consumidores, daí porque as empresas que fornecem estes tipos de serviços devem se aperfeiçoar para garantir segurança ao consumidor e evitar fraudes.
Reitere-se que não há como a parte autora comprovar que não contratou, que não comprou ou mesmo que não se valeu do crédito concedido.
Trata-se da chamada "prova de fato negativo", impossível de ser produzida, razão pela qual não se pode exigir do consumidor essa diligência.
Por outro lado, o documento de id. 70753560 (pág. 07) expõe a restrição creditícia em nome da parte.
Dessa forma, diante de ausência da juntada de qualquer prova que torne os seus atos lícitos, por parte da requerida, tem-se que a negativação é indevida, o que configura ato ilícito da promovida, gerador do dever de compensação.
No que se refere à ausência de comunicação do consumidor acerca da inscrição realizada, a Súmula nº 359 do STJ determina que a responsabilidade da comunicação é exclusiva do órgão responsável pelo cadastro de inadimplentes, não podendo a instituição financeira arcar com os prejuízos causados pelo erro destes órgãos.
Não obstante, é impossível reconhecer a procedência total dos pedidos. É assente na jurisprudência de que a inclusão indevida em cadastro negativo de crédito em virtude de dívida declara inexistente, enseja indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência do contrato e comprovante de entrega do cartão, que justifique o registro negativo.
No entanto, a Súmula 385 do STJ estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", sendo aplicável perfeitamente neste caso, tendo em vista que o apontamento combatido nesta ação não era a mais antiga.
Conforme extrato do SCPC anexado à inicial (id. 70753560) há restrições mais antigas, e quando a empresa ré inseriu o nome da parte autora em 12.05.2022, já existiam outros apontamentos vigorando, inclusive, do próprio banco requerido. A parte autora não cuidou em comprovar a verossimilhança das alegações de que as várias inscrições restritivas anteriores são irregulares, o que afastaria a aplicação da referida Súmula. Como não restou satisfatoriamente comprovado nos autos que eram indevidas as restrições preexistentes, devem ser levadas em consideração e afastada a pretensão de indenização por danos morais. Assim, inviável a condenação em danos morais, embora, de rigor, remanesça a necessidade de excluir a inscrição apontada nestes autos, já que não comprovada a relação contratual discutida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVADO, PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL TENDO EM VISTA A PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES EM NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade. 2.
Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório do agravado reformando a sentença atacada, para afastar a ocorrência de dano moral haja vista a preexistência de outras inscrições em nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. 3.
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem ser acolhidos. 4.
Da análise dos autos, há de se reconhecer que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a existência do provável contrato celebrado entre as partes, comprovando assim que a inscrição realizou-se indevidamente.
No entanto, forçoso reconhecer, do exame do extrato de consulta constante às fls.18/19, que a agravante possui outros registros negativos anteriores ao questionada no presente processo, inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a veracidade desses registros. 5.
Portanto, se já havia apontamento do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, antes daquele inserido pelo agravado, ou seja, se a agravante já tinha sofrido restrições em seu crédito, não há que se falar em indenização por danos morais, posto que a existência de inscrição prévia nos órgãos de proteção ao crédito afasta da instituição financeira/agravada o dever de indenizar, conforme prevê a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Súmula 385/STJ. 6.
Insta salientar que a agravante, apesar de alegar que as inscrições anteriores não são legítimas, deixou, quando devia, de comprovar de forma segura e convincente a ilicitude dos apontamentos anteriores. 7.
Destarte, considerando a ausência de elementos que comprovem que as inscrições preexistentes eram irregulares e o teor da Súmula 385 do STJ, não faz jus a apelante à indenização por abalo moral. 8.
Não procede, portanto, a tese abarcada pelo agravante.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0013624-02.2014.8.06.0029/50000, em que é agravante MARCÍLIA DOS SANTOS OLIVEIRA e agravada BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2019.
Emanuel Leite Albuquerque RELATOR. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0013624-02.2014.8.06.0029 Acopiara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019) Por fim, em decorrência da ilicitude, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial para que o banco demandado proceda à retirada do nome da parte autora do SPC/SERASA, com relação ao objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE ANAX MANDRO GOMES em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, para: i. DECLARAR a inexigibilidade da dívida tratada nestes autos e relacionada à inscrição decorrente de contratação de cartão de crédito (CRED CARTÃO), no valor de R$ 7.122,01 (sete mil, cento e vinte e dois reais e um centavo), datado de 12.05.2022. ii. CONFIRMAR a tutela de urgência acima concedida, para que o banco proceda a exclusão definitiva do nome da parte autora do SPC/SERASA, com relação ao objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias após a intimação desta sentença, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado ao valor de 3.000,00 (três mil reais), no primeiro momento. iii. AFASTAR os danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130427903
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10/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130427903
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09/01/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 27/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/04/2024 16:46
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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12/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:57
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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18/10/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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