TJCE - 3045905-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/07/2025 13:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:20
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:14
Juntada de comunicação
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27/06/2025 03:56
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 155486805
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09/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155486805
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045905-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: SERGIO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por SÉRGIO DE SOUSA SILVA, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, POR INTERMÉDIO DA COMISSÃO EXECUTIVA DO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - CEV/UECE, objetivando que seja suspensa a eliminação do autor, determinando-se que este prossiga no certame, na sua classificação, com base nas regras editalícias, mantendo-o em sua classificação, com base nas regras originárias do edital, bem como requerem a anulação das questões nº 6, 12, 33, 34 e 50 - TIPO 1, e o somatório da pontuação do quesito à nota referente à média final do autor, caso aprovado, sendo-lhe garantido a sua nomeação e posse, de acordo com os fundamentos expendidos na exordial e documentos que a acompanham.
Sustenta o autor que participou do concurso público para provimento do cargo de SOCIOEDUCADOR, regido pelo Edital n° 01/2024 - SEAS\SPS - de 29 de fevereiro de 2024, compreendendo 06 (seis) etapas.
Aduz ao final que na classificação preliminar, segundo as regras originárias do edital, obteve habilitação na prova objetiva, classificado para as demais etapas do concurso, enquanto nos novos critérios de avaliação do Edital publicado em data posterior ao início do trâmite do concurso, não logrou êxito, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Ademais, requer a anulação das questões de nº 6, 12, 33, 34 e 50, da prova TIPO 1, por considerar haver ilegalidade em suas formulações. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, decisão de concessão parcial da tutela de urgência ID no 131786456.
Devidamente citado, o ente promovido apresentou contestação, conforme ID nº 133064632 e 134721516.
Oportunizada, a parte autora apresentou réplica, conforme ID nº 135830139.
Manifestação do Ministério Público ID no 153149553, pugnando pela improcedência da demanda.
Por fim, tomo ciência da decisão oriunda da egrégia 3ª Turma Recursal, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Estado do Ceará, suspendendo a tutela de urgência concedida.
DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação do valor da causa intentada pelo Estado do Ceará entendo não assistir razão ao promovido, uma vez que a parte autora chega ao valor de R$ 31.858,80 (trinta e um mil oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), calculando o correspondente à 12 (doze) meses de remuneração a qual faria jus o candidato, caso houvesse tomado posse e entrado em exercício no cargo, nos termos do art. 292 do CPC.
Avançando ao mérito na hipótese dos autos, pretende o promovente que seja anulada sua eliminação do certame, determinando-se que este prossiga no certame, na sua classificação, com base nas regras editalícias, mantendo-o em sua classificação, com base nas regras originárias do edital.
Ademais, requer a anulação das questões de nº 6, 12, 33, 34 e 50, da prova TIPO 1, por considerar haver ilegalidade em suas formulações. Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública. O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, no sentido de que os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas. Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Neste sentido, há de se ter como premissa neste decisum que o edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável.
Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim sendo, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009). Compulsando os autos, verifico que o instrumento convocatório discriminou: 1) as disciplinas que seriam cobradas na prova objetiva (Língua Portuguesa, Direitos Humanos, Legislação Especial e Legislação Específica da SEAS); 2) o número de questões para cada uma delas e o total de questões (50); 3) a pontuação máxima correspondente à cada disciplina e a pontuação máxima total (200), bem como exigiu para a aprovação na primeira fase, constante das provas objetivas, o percentual mínimo de 50 % (cinquenta por cento) de pontos previstos para a prova (conjunto das 04 disciplinas, nos termos de dicção expressa do Edital (ID nº 131577967, p. 15).
Na sequência, a instituição executora do certame observou que o Edital foi publicado com erro material, na medida que apontou como sendo 50 pontos o equivalente ao mínimo de 50% da prova de 200 pontos, quando na verdade, 50% de 200 é 100 pontos, havendo, portanto, a correção.
Pois bem.
No caso do autor, obteve o total de 124 pontos, quantia acima dos 100 pontos mínimos necessários para a sua habilitação, superando a cláusula de barreira do edital, ou seja, a correção realizada pela Administração em absolutamente nada afetou sua condição no certame, nem para prejudicá-lo, nem o beneficiar, ocorrendo sua desclassificação uma vez não ter alcançado classificação suficiente para ocupar as vagas do edital.
Neste sentido, existiam dois critérios a serem vencidos pelo promovente: atingir o perfil mínimo de aprovação na prova objetiva, conforme estabelece o item 14 do Edital (alcançado pelo autor), bem como estar dentro do número limite de habilitados para a 2ª etapa, por código de opção, o que o autor não logrou êxito em alcançar, na medida que a nota de corte do seguimento "Ampla Disputa" para a segunda fase foi de 132 pontos, como demonstra a lista de nomes em ordem de classificação dos candidatos habilitados como negros para o cargo de Socioeducador - Fortaleza, tendo o autor sido considerado não habilitado por ter alcançado 124 pontos.
Assim, a correção do erro material existente no certame em nada atingiu o direito subjetivo do autor, uma vez que sua eliminação ocorreu por não ter atingido os 132 pontos, valor alcançado pelo último colocado, no limite de vagas estabelecidos para habilitação na 2ª fase do certame.
Sobre o tema, destaco o posicionamento de nossos Tribunais Superiores, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - CONCURSO PÚBLICO - IRREGULARIDADES NA ORGANIZAÇÃO E NA REALIZAÇÃO DO CERTAME - COMPROVAÇÃO - PREJUÍZO À HIGIDEZ E À LISURA DO CONCURSO - INOCORRÊNCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA - ANULAÇÃO DO CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos". 2.
Eventuais irregularidades durante a organização e a realização do concurso público, embora não desejáveis, somente ensejarão a anulação do certame se comprovado prejuízo à higidez do certame. 3. Quando as falhas constatadas são corrigidas pela banca examinadora ou não são capazes de comprometer a lisura do concurso público, não há falar em anulação do certame. (TJ-MG - Remessa Necessária: 5005223-42 .2021.8.13.0625 1 .0000.23.236676-5/001, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso, demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.
Precedentes do STJ. 2- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08008436420218140022 17063275, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) Já com relação à anulação das questões de nº 6, 12, 33, 34 e 50, da prova TIPO 1, por considerar haver ilegalidade em suas formulações, muito embora este juízo tenha concedido tutela de urgência, medida de cognição sumária, após a apresentação das peças de defesa pela parte promovida, operando-se o contraditório, especialmente os esclarecimentos constantes na peça de defesa ID nº 134721516, pág. 03, restou esclarecida a assertiva dos critérios utilizados, razões que demonstram a total observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente a legalidade e a eficiência.
Neste sentido, não cabe ao judiciário atuar em substituição à banca examinadora, analisando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos.
Dito de outras palavras, não cabe ao Estado-Juiz discutir e modificar os critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora.
Neste sentido, se posiciona o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): Agravo regimental em suspensão de segurança.
Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público.
Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos.
Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada.
Agravo regimental não provido.1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedentes.2.
A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.3.
Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020). (grifei). ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
ACESSO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2021.
INDEFERIDO.
NÃO ALCANÇOU A NOTA DE CORTE.
LIMITE DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
No caso, o agravante, militar candidato na seleção interna para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais/2021/PMCE, por mais que tenha computado a quantidade de acertos necessária para atingimento do perfil exigido para aprovação, não alcançou a nota de corte para ingresso no mencionado CHO/2021/PMCE. 2.
Diante disso, pretende, na origem, a anulação de questões da prova objetiva de conhecimento intelectual.
Todavia, resta amplamente pacificado na jurisprudência o entendimento de que a excepcional intervenção jurisdicional nas questões de concurso público (ou congênere) limita-se apenas às hipóteses de flagrante ilegalidade do certame ou por ausência de observância às regras previstas no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação utilizados pela Banca Examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Francisco Gladyson Pontes Relator (Agravo de Instrumento - 0630018-78.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário).
Agravo regimental impróvido". (STF - RE 243.056 AgR/CE, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJU 06/04/2001 - p. 00096). "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVAS.
REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não co e nhecido."(STF - RE 140.242/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJU 21/11/1997, p.60.598). "Recurso extraordinário.
Concurso público. - Também esta Corte já firmou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional a legalidade, que é o compatível com ele, do concurso público, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (assim no MS 21176, Plenário, e RE 140.242, 2ª.
Turma).
Pela mesma razão, ou seja, por não se tratar de exame de legalidade, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo das questões formuladas para, em face da interpretação dos temas que integram o programa do concurso, aferir, a seu critério, a compatibilidade, ou não, deles, para anular as formulações que não lhe parecerem corretas em face desse exame.
Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido."(STF - RE nº 268.244/CE, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJU 30/06/2000, p. 0090). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3.
Agravo regimental desprovido.h(STJ - T5; AgRg no MS 21014/RS; Relator: Ministra Laurita Vaz; DJ 06.08.2007, p. 542) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME.
CRITÉRIOS DE REGIONALIDADE E ESPECIALIZAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Edital 60/98 não ofende as disposições do Decreto 92.360/86, que estabeleceu tão-somente as diretrizes para o provimento no cargo de Auditor Fiscal e determinou a observância das regras estabelecidas no edital do concurso. 2.
Ofensa ao princípio da isonomia não configurada, vez que oportunizada a todos os candidatos a escolha da região fiscal e área de especialização, com os respectivos números de candidatos a prosseguirem na segunda etapa do certame. 3.
Descabe ao Judiciário compelir a Administração a admitir à segunda fase do concurso candidato que não alcança a nota de corte, à míngua de flagrante ilegalidade ou violação de garantias constitucionais, sob pena de indevida ingerência judicial nos atos administrativos. 4.
Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TRF 3ª Região; AC - Apelação Cível - 941757; Órgão Julgador: 3ª Turma; DJU 28/02/2007, p. 188) (grifo nosso) Neste sentido, conclui-se que para anulação de questões de prova em concurso público faz-se imperiosa a prova irrefutável que os critérios da comissão do concurso foram aplicados equivocadamente ou de forma diversificada em relação ao requerente/candidato, como hipótese de revisão das questões pelo Poder Judiciário, o que só é permitido constatando-se flagrante abuso no tratamento do candidato, quando claramente errôneo for o enunciado da questão e/ou suas respostas ou ainda quando o certame não observou as normas veiculadas no edital, o que não verifico ter ocorrido no caso em tela.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada por nossos Tribunais Superiores, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
08/06/2025 03:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155486805
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06/06/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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08/03/2025 04:27
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:44
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUSA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136939942
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136939942
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045905-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: SERGIO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARÁ R.h.
Diante da documentação acostada pelo Estado do Ceará no ID:136026294 não vislumbro que esteja havendo descumprimento da decisão judicial, mas sim, uma demora justificável em razão da burocracia administrativa pelo trâmite em os vários órgãos envolvidos no afã de fazer cumprir a ordem judicial.
Assim, por ora, indefiro o pedido de execução de multa (astreintes).
No ensejo, considerando a informação constante no ID:136026294 (pág. 112), deve o autor diligenciar junto à ASJUR/FUNECE e à Comissão Executiva do Vestibular UECE - CEV/UECE, a fim de se informar sobre sua convocação e realização da(s) fase(s) subsequente(s) do certame.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
No mais, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação de mérito.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/02/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136939942
-
21/02/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:34
Indeferido o pedido de SERGIO DE SOUSA SILVA - CPF: *99.***.*43-15 (REQUERENTE)
-
18/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/02/2025. Documento: 136032616
-
17/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136032616
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045905-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: SERGIO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA R.h.
Sobre as informações de Id 136026286, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
14/02/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136032616
-
14/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:04
Juntada de comunicação
-
12/02/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134768596
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09/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134768596
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045905-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: SERGIO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134768596
-
06/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:56
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:56
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131786456
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131786456
-
15/01/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 10:30
Juntada de Petição de certidão judicial
-
15/01/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão judicial
-
10/01/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3045905-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: SERGIO DE SOUSA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SERGIO DE SOUSA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão de sua eliminação no Concurso Público regido pelo edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, de 29 de fevereiro de 2024, destinado ao provimento de 964 (novecentos e sessenta e quatro) cargos de Socioeducador do Estado do Ceará, bem assim a anulação das questões de nº 6, 12, 33, 34 e 50, da prova TIPO 1. Narra a parte promovente, na inicial, que se inscreveu no certame acima especificado e realizou a prova, obtendo um total de 124 (cento e vinte quatro) pontos, todavia, aponta que, antes da divulgação do resultado preliminar, o edital do certame foi alterado para incluir novas disposições. Aduz que a alteração lhe foi prejudicial, eis que passou de habilitado para não habilitado, mesmo tendo obtido a pontuação prevista originalmente no edital. Reputa ilegal a alteração do edital, de maneira superveniente à realização do concurso, motivo pelo qual busca provimento judicial que suspenda sua eliminação no certame, de modo que possa prosseguir nas demais etapas do concurso, em igualdade de condições com os demais candidatos, observando o regramento inicial. Ademais, requer a anulação das questões de nº 6, 12, 33, 34 e 50, da prova TIPO 1, por considerar haver ilegalidade em suas formulações. Brevemente relatados, decido o pleito da tutela provisória de urgência. Tramita o feito à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no poder cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas de urgência, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando é deferida em face da Fazenda Pública, bastando que para tanto restem preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei n.º 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art.100, CRFB/1988). A tutela provisória, trata-se de prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso em espécie, quanto à alteração editalícia impugnada, a análise da petição inicial, juntamente com os documentos apresentados, não permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados. A retificação apontada como indevida não sobreveio para modificar critérios avaliativos de etapa do certame regularmente concluída, mas, sim, para corrigir erro material constante na redação original do edital. Nesse sentido: É evidente que não houve alteração nos perfis mínimos de aprovação (nota diferente de zero em cada uma das disciplinas; e 50% de acerto na prova, considerando o conjunto das 4 disciplinas). A retificação se deu para corrigir a quantidade de pontos que seriam necessários para se atingir o mínimo de 50% na prova. Inicialmente, a banca especificou entre parênteses 50 (cinquenta) pontos, como sendo o equivalente à 50% de acerto na prova, no conjunto das 4 (quatro) disciplinas, o que, evidentemente, não corresponde à realidade, visto que a prova tem pontuação máxima de 200 (duzentos) pontos, conforme anexo II do edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, sendo, portanto, 50% de acerto equivalente à 100 (cem) pontos. Fica evidente, ainda neste juízo de cognição sumária, que a banca examinadora não alterou o regramento questionado para inová-lo, mas apenas para especificá-lo melhor, ao corrigir evidente erro material.
Portanto, não há falar em qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. Em relação as questões impugnadas (6, 12, 33, 34 e 50, da prova TIPO 1), verifico a probabilidade do direito alegado somente em relação as questões de número 33 e 50. O comando da questão nº 33 (caderno tipo 1) solicitava que o candidato assinalasse a opção correta, conforme se nota do caderno de prova juntado nos autos.
No gabarito oficial a banca deu como correta e alternativa "B", sendo que a alternativa "C" também está correta.
O fato de a banca examinadora ter suprimido a expressão "no máximo" não resultou em incorreção da assertiva, vez que tal alteração não implicou em mudança de sentido quanto à quantidade máxima permitida, nos termos da portaria nº 123/2020. Em relação questão de nº 50 (caderno tipo 1), nota-se que banca examinadora considerou como correta a questão "B", sendo que o item correto é a alternativa "A", conforme disposição da Portaria SEAS nº 004/2021, a qual prevê, no art. 74, III, que compete ao Coordenador de Segurança zelar pela garantia da execução dos procedimentos de segurança e o cumprimento das normas estabelecidas pela Instituição. Portanto, entendo, neste juízo de cognição sumária, pela anulação das questões de nº 33 e 50 da prova tipo 1 do certame objeto dos autos. Nesse ponto, ressalto que, embora não seja atribuição do Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas, é plenamente possível que realize o controle judicial dos atos administrativos, mormente quando verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme doutrina e jurisprudência dominante. Quanto ao perigo do dano, encontra-se presente no fato de que se a tutela não for concedida, a parte autora deixará de participar das demais fases do certame, ocorrendo o seu consequente encerramento. Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, tão somente determinar aos demandados que atribuam a parte autora a pontuação das questões nº 33 e 50 da prova objetiva tipo 1 do concurso público para o cargo de Agente Socioeducativo (edital n° 01/2024-SEAS/SPS), permitindo-lhe, caso atenda aos critérios de classificação, prosseguir nas etapas subsequentes, respeitando a ordem de classificação. CITEM-SE os demandados, por mandado, para, querendo, contestarem o feito. no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem, de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. INTIMANDO-OS para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o cumprimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa cominatória. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131786456
-
09/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131786456
-
09/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 09:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/12/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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