TJCE - 3002006-35.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 04:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166662462
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166662462
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28/07/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166662462
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28/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 07:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159688353
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159688353
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17/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002006-35.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Reajuste contratual]EXEQUENTE(S): JOSE ELCIO BATISTAEXECUTADO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por JOSE ELCIO BATISTA em face de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 138471592, que estabeleceu Obrigação de Fazer consistente no "reestabelecimento do contrato de plano de saúde do promovente nas mesmas condições inicialmente contratadas".
Com efeito, aplica-se, no caso, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Proceda à Secretaria à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Em seguida, com fulcro no art. 536 do CPC, independente de nova conclusão ao Juízo, INTIMEM-SE as partes executadas BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., por seus advogados e pessoalmente (Súmula 410 do STJ), para cumprir a Obrigação de Fazer imposta na sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor será revertido em benefício da exequente, conforme arts. 536, § 1º e 537, § 2º do CPC, sem prejuízo do cumprimento específico da obrigação ou de outra medida equivalente ao adimplemento dela, bem ainda, a possibilidade de conversão em perdas e danos, conforme disposto no art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Desde já, advirto se dentro do prazo designado, as partes executadas BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. não praticarem o ato equivalente, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, incidirá nas sanções de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, conforme disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Além disso, no mesmo prazo, considerando o item "b)", das petições id 152474643 e id 155014954, sobre a execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer, no montante de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), estabeleço o contraditório mínimo e - a teor do art. 10 do CPC - para que as partes executadas BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. se manifestem, devendo, caso discordância, especificar detalhadamente os pontos controvertidos.
No tocante ao pedido de reembolso da quantia de R$ 2.246,07 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e sete centavos), item "c", o ordenamento jurídico não admite inovação em cumprimento de sentença, porquanto esta fase processual deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, além do art. 5º, inciso XXXVI, da CF.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de reembolso, item "c", da petição id 155014954.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/06/2025 14:59
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2025 14:58
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159688353
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12/06/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/06/2025 16:52
Processo Reativado
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10/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 05:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:05
Decorrido prazo de ANCELMO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138471592
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138471592
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138471592
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138471592
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138471592
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138471592
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03/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3002006-35.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Reajuste contratual]PROMOVENTE(S): JOSE ELCIO BATISTAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOSE ELCIO BATISTA em face de BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A. Aduziu a parte promovente que atrasou o pagamento do plano de saúde em 15 dias e que, ao procurar regularizar o débito, obteve a informação de que não era possível, tendo em vista que o plano tinha sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia. Diante do narrado, requereu a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais e o reestabelecimento do contrato de plano de saúde. Em contestação a requerida, BRADESCO SAUDE S/A aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e no mérito que a situação proposta pela parte promovente na exordial, não se caracteriza como hipótese de danos morais. Já a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A aduziu a legalidade do cancelamento do contrato, tendo em vista a inadimplência por mais de 30 (trinta) dias do contratante, sendo previsto contratualmente. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 20/02/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera, id 136748792. Em réplica, o promovente sustentou os termos da inicial. Tutela concedida no id 134151044. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. De início compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela promovida BRADESCO SAUDE S/A Sem razão a requerida em sua arguição, porque ambas participaram da cadeia, uma vez que o promovente contratou seguro saúde da Bradesco através da Qualicorp Administradora de Benefícios SA. Deve-se destacar que a relação mantida entre as partes não é regida pelas normas de direito do consumidor.
Isso porque a parte demandada se trata de entidade de autogestão, sem intuito lucrativo.
Nesse sentido, é a exceção pontuada no verbete 608 do STJ, como se percebe: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova que é usuária dos serviços prestados pelas promovidas, conforme contrato presente no id 133722536, bem como o cancelamento do plano, conforme presente nos id. 128030845. Consigne-se que o disposto art. 13, II, da Lei 9.656 /98 estabelece que para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor, sendo claro, inclusive, que a suspensão somente pode ocorrer se o período de inadimplência for superior a 60 dias e desde que o consumidor seja notificado previamente, o que não ocorreu no presente caso, já que não foi demonstrado por nenhuma das promovidas a comunicação, nem a extrapolação do tempo de inadimplência, pois o promovente buscou pagar o débito no dia 15/10/2024 e o boleto venceu no dia 30/09/2024. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor.
Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Certo que as cláusulas restritivas ao direito do consumidor devem ser interpretadas da forma mais benéfica; não parece razoável, em se tratando de serviço voltado à saúde, bem de relevância à vida e à dignidade humana, elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental - artigos 1º, III , e 3º, I da CF, a resolução unilateral de contrato em vigor há vários anos, sem se certificar da efetiva ciência pessoal do segurado acerca da inadimplência e da possibilidade de adimplemento da obrigação.
Somado ao supracitado, analisando o contrato presente nos autos, infere-se que o mesmo estabelece de forma clara em seu artigo 20 a necessidade de "comunicado prévio" para efetivação do cancelamento.
Pelas provas coligidas, infere-se que ocorreu falha na prestação de serviço das promovidas ao suspender o plano de saúde do consumidor sem prévia comunicação, em que pese a ausência de pagamento do usuário por um curto período, conforme aduzido na exordial. Contudo, embora constate-se a ocorrência da falha na prestação de serviço das promovidas, em relação ao dano moral, deve ser examinado o caso concreto. O feito em apreço, não comporta a indenização pretendida, pois, a despeito de reprovável a atitude da operadora do plano de saúde, observa-se que ficou adstrita ao exercício regular do direito de interpretação de cláusula contratual, e requisitos legais, não configurando, isoladamente, ato ilícito indenizável.
Consigne-se, inclusive, que, observando-se a narrativa da exordial, a parte promovente teve a oportunidade de pagamento dos valores devidos, logo o promovente não demonstrou qual o dano moral que teria sofrido, fazendo-se necessária a comprovação de que os fatos, tal como ocorridos, causaram violação a direito de personalidade que ultrapassou a esfera do mero dissabor, até mesmo porque o dano moral não pode ser banalizado, pois possui caráter estritamente pessoal de dor, vergonha e humilhação.
Neste sentido, segue a jurisprudência: CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
RESTABELECIMENTO COM RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE INATIVIDADE .
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
RESTABELECIMENTO QUE IMPORTOU MERO RETARDO NO ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA . 1.
O pagamento administrativo da quantia correspondente ao período de inatividade foi feito em 11/11/2021, portanto após o ajuizamento da ação, embora antes da entrega da missiva de citação.
A réplica não controverte a quantia depositada, de modo que houve de fato perda do interesse processual. 2 .
Quanto ao dano extrapatrimonial, não nega a autora ter sido atendida no dia 08/10/2020, embora sustente que tal fato se deve a liberalidade do médico que a assistia no período pós-operatório.
Há, é verdade, demonstração testemunhal de que houve recusa inicial do atendimento, o que importou em "longo período" de retardo.
Contudo, diante do restabelecimento da relação contratual, com cobertura dos demais retornos, o mero retardo no atendimento não enseja ofensa aos direitos da personalidade, encontrando-se os transtornos narrados dentro de um piso de tolerabilidade ao qual todos os que vivem em sociedade estão expostos. 3 .
Recurso da autora improvido, parcialmente provido o apelo da ré. (TJ-SP - AC: 10208285320218260005 São Paulo, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 14/11/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) Ademais, o entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual se encontra consagrado no julgado infra, não há dano moral se não houve a recusa do plano para cobertura dos serviços contratados pelo consumidor, como ocorre na presente demanda em que não restou alegada ou comprovada recusa do plano.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA COBERTURA.
DANO MORAL. 1. embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para a ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 2.
O arbitramento da indenização em valor correspondente ao décuplo do valor dos materiais utilizados na cirurgia, entretanto, não guarda relação de razoabilidade ou proporcionalidade, devendo ser reduzido. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (Resp 1289998/AL, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, 23/04/2013, DJE 02/05/2013).
Logo, no feito em tela, evidenciam-se apenas aborrecimentos, oriundos das relações contratuais, não justificando, portanto, a indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo parcialmente procedentes os pleitos da exordial, confirmando os efeitos da tutela concedida, condenando as promovidas na obrigação de fazer de efetivar o reestabelecimento do contrato de plano de saúde do promovente nas mesmas condições inicialmente contratadas. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138471592
-
02/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138471592
-
02/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138471592
-
31/03/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:27
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2025 08:27
Expedição de Carta precatória.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002006-35.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Reajuste contratual]PROMOVENTE(S): JOSE ELCIO BATISTAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A e outros D E C I S Ã O Recebo a petição e documentos anexos como emenda à inicial.
Compulsando os autos verifica-se manifestação da parte promovente (id 133722533), requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar pretendida (id 131768779), deferir a tutela de urgência, no sentido de que o plano de saúde do Autor seja reativado, nos mesmos moldes do contrato celebrado entre as partes. É o breve relato.
Em relação ao pedido de reconsideração da liminar, tem-se que em se tratando de juízo de cognição sumária, a concessão da liminar pretendida fica condicionada à existência de prova capaz de convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente juntou o contrato (id. 133722536), que estabelece de forma clara em seu artigo 20 a necessidade de "comunicado prévio" para efetivação do cancelamento.
Tem-se ainda, que a promovida Bradesco Saúde, apresentou contestação (id. 133179255), alegando tão somente a sua ausência de responsabilidade.
Assim, embora a questão processual se refira a restabelecimento de relação contratual, os documentos juntados até o presente momento, conduzem a verossimilhança do alegado pelo promovente, uma vez que o contrato juntado traz a obrigação de notificação prévia, o que não foi comprovado, não restando evidenciado a legalidade dos procedimentos prévios de cancelamento Diante da questão posta em causa e verificando a natureza dos serviços prestados, DEFERO a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde do autor, enquanto pendente a controvérsia.
Intime-se a BRADESCO SAUDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A para restabelecimento do plano de saúde dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte autora, ciente que deverá continuar com os pagamentos das mensalidades do plano de saúde, após o restabelecimento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
31/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134151044
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31/01/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134151044
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30/01/2025 11:43
Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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28/01/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768779
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131768779
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002006-35.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Reajuste contratual]PROMOVENTE(S): JOSE ELCIO BATISTAPROMOVIDO(A)(S): BRADESCO SAUDE S/A e outros D E C I S Ã O Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte promovente sustenta a realização de rescisão contratual unilateral, em razão de inadimplemento, cujo débito foi quitado, requerendo a tutela de urgência para que seja restabelecido o plano de saúde nas mesmas condições inicialmente contratadas, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte promovida manifestou-se pela adequação da rescisão (id. 131723674), sustentando que por se tratar de plano coletivo e havendo regra contratual específica quanto a possibilidade de cancelamento do plano na modalidade contratada, a conduta pratica encontra-se em consonância com a legislação vigente.
Neste contexto, verifica-se que a questão processual se estabelece no restabelecimento do plano de saúde, ou seja do restabelecimento do relação contratual, cujo contrato não foi carreado integralmente aos autos, sendo portanto necessária maior dilação probatória para análise da demanda.
Some-se a isso, o fato de que a parte promovente não é idoso, ou portador de enfermidade grave, nem requereu qualquer procedimento de urgência/emergência, uma vez que não evidenciado e comprovado em sua exordial, logo não evidente o perigo de dano.
Isto posto, em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos previstos para o deferimento da tutela de urgência, logo, indefiro a liminar pretendida.
Tem-se, ainda que a parte promovente em sua exordial, informa que teria juntado aos autos o contrato firmado com a parte promovida, no entanto referido documento não se encontra entre os documentos carreados aos autos, cite-se, que consta entre os arquivos que compõe a inicial documento protegido por senha, o que impossibilita a sua análise, como se verifica: Assim, INTIME-SE a parte promovente para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, o contrato, por ser este documento essencial a propositura da demanda, bem como documento de identificação civil, uma vez que igualmente não foi juntado.
Sem prejuízo do determinado, por se tratar de ato essencial ao sistema dos juizados especiais, mantenho a sessão de conciliação já designada, que será realizada, exclusivamente, de forma telepresencial, por videoconferência, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020. Certifique a secretaria o link.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131768779
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10/01/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131768779
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10/01/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
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16/12/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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03/12/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/12/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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