TJCE - 3000030-08.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 09:35
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/05/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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28/04/2025 17:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150922398
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18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150922398
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17/04/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150922398
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17/04/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000030-08.2025.8.06.0117 AUTOR: ERISVALDO PEDROSA MACHADO CURSOS EIRELI REU: AIRTON BRUNO CHAVES LUZ DESPACHO Rh., Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Ocorre que, quando do cadastramento da classe processual no sistema PJe, o(a) demandante/exequente classificou os autos como "Ação de Conhecimento". Assim, concedo o prazo de 10 dias, para o demandante/exequente esclarecer e sanar a irregularidade retrocitada, apontando a correta classe processual, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132070850
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10/01/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132070850
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10/01/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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06/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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