TJCE - 0246613-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 165757275
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165757275
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28/07/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165757275
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22/07/2025 04:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:36
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 152250032
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152250032
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01/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152250032
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28/04/2025 04:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:36
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:35
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:35
Decorrido prazo de STHEFANE DOS SANTOS GOMES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 06:48
Decorrido prazo de LUANA NUNES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133669713
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133669713
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06/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133669713
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05/02/2025 10:35
Juntada de Ofício
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28/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131780971
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131780971
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0246613-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: IRLETE ROCHA DE MENEZES REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência movida por Irlete Rocha de Menezes contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN. A parte autora informa ser titular de pensão por morte previdenciária (benefício nº 165.534.072-4), concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor de um salário mínimo mensal. Relata que, ao retirar extrato do referido benefício, identificou descontos sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527", atualmente no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Afirma, contudo, que jamais autorizou qualquer desconto dessa natureza, considerando-os, portanto, ilegais e indevidos. Assevera que os descontos iniciaram em outubro de 2023, são sucessivos e vêm sendo reajustados com o passar do tempo, já descontados, até a propositura da ação, o montante de R$ 248,64 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), sem qualquer autorização de sua parte. Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos no benefício previdenciário, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento (indeferida Id nº118542347), inversão do ônus da prova, gratuidade judiciária (deferida Id nº118542347), declaração de inexistência da relação contratual; restituição em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente; condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, das custas processuais e honorários advocatícios. Decisão interlocutória em agravo de instrumento deferiu a tutela de urgência, para que em 10 dias a parte ré procedesse a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte agravante, ora autora, até o julgamento do recurso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Id nº 118542360). Contestação de Id nº 118542366 aduz que não se aplica a legislação consumerista ao caso em questão, uma vez que se trata de relação de associação, e não de consumo.
Nesse sentido, sustenta que é indevida a repetição em dobro dos valores descontados, considera que tal penalidade exige comprovação de má-fé, o que, segundo a ré, não se verifica nos autos. Em relação aos danos morais, a parte ré argumenta que a configuração deste instituto exige prova efetiva de dano, bem como nexo causal entre a conduta praticada e o prejuízo alegado.
Afirma que a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer dano moral, que, no entendimento da ré, caracteriza mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade. Aduz ainda que o valor pleiteado a título de danos morais, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é desproporcional à quantia questionada nos descontos, que seria de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Invoca o disposto no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, para requerer que, na eventualidade de arbitramento de indenização por danos morais, seja considerado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Pede concessão da gratuidade judiciária, improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial; subsidiariamente, a restituição dos valores descontados de forma simples, limitado aos efetivamente comprovados; não reconhecimento de danos morais, ou, caso sejam arbitrados, que o valor seja fixado em montante razoável e proporcional e o arbitramento dos danos materiais de forma simples, em razão da inexistência de relação de consumo e má-fé. Réplica de Id nº118542374 reafirma a inexistência de relação contratual válida que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário.
Argumenta que não há contrato ou qualquer documento nos autos que comprove sua anuência, portanto, são descontos unilaterais e indevidos. Sustenta que a conduta da parte ré viola os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o artigo 39, inciso III, que veda a prestação de serviços não solicitados.
Afirma que a utilização dos dados pessoais da autora para efetuar descontos sem autorização configura prática abusiva e má-fé no mercado de consumo. Alega que a responsabilidade da parte ré é objetiva, com base na teoria do risco, e decorre de defeito na prestação de serviços, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados. No tocante aos danos morais, refuta as alegações da ré quanto à inexistência de dano, sustenta que os descontos não autorizados em benefício de natureza alimentar configuram prejuízo de ordem patrimonial e extrapatrimonial, além de violação aos direitos da personalidade.
Defende que os danos morais são presumidos no caso em tela e requer o arbitramento de indenização em valor justo, com caráter pedagógico. Quanto à restituição em dobro dos valores descontados, a autora aponta que o parágrafo único do artigo 42 do CDC ampara sua pretensão, uma vez que houve cobrança indevida.
Reitera os pedidos formulados na inicial, pleiteia o julgamento totalmente procedente da ação, com a rejeição dos fundamentos apresentados na contestação. É o relatório.
Decido. 1) Das preliminares: a) Do julgamento antecipado da lide e da revelia O artigo 355 do Código de Processo Civil dispõe que "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrendo os efeitos da revelia". Nos termos do artigo 336 do mesmo Código, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. A parte ré, em sua contestação, limitou-se a apresentar argumentos de natureza exclusivamente jurídica, sem impugnar especificamente os fatos narrados na inicial.
Ademais, não foram apresentados documentos ou elementos probatórios que comprovassem autorização para os descontos questionados.
Os documentos juntados (Id nºs 118542370, 118542367, 118542371, 118542365 e 118542369 ) restringem-se às peças constitutivas da personalidade jurídica da parte ré e à procuração, insuficientes para afastar os fatos narrados pela autora. Além disso, o artigo 341 do mesmo diploma legal determina que os fatos narrados na inicial e não impugnados presumem-se verdadeiros, salvo se contrariarem o interesse público, houver necessidade de prova diversa ou se o autor não puder dispor dos direitos controvertidos. No presente caso, a parte autora apresentou narrativa detalhada, relatou os descontos realizados em seu benefício previdenciário sem autorização, assegura a não ter firmado nenhum ato jurídico nesse sentido, assim pleiteia a suspensão de tais descontos, a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da parte ré por danos morais. Assim, em razão da parte ré não ter refutado os fatos alegados pela autora, aplica-se a presunção de veracidade prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação específica dos fatos pela parte ré caracteriza situação de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No presente caso, a ausência de necessidade de produção de provas adicionais e a revelia caracterizam a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Não há controvérsia sobre os fatos narrados pela autora, que estão devidamente documentados nos autos. Dessa forma, reconhece-se a revelia da parte ré e presume-se a veracidade dos fatos narrados pela parte autora, conforme os artigos 344 e 341 do Código de Processo Civil. b) Da justiça gratuita à parte ré A parte ré, pessoa jurídica sem fins lucrativos, pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, contudo, não se reconhece presunção de hipossuficiência a pessoas jurídicas, sendo necessária comprovação documental idônea da alegada incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, a parte não apresentou documentação que demonstre de forma concreta a inviabilidade de arcar com os custos do processo, limitou-se a alegações genéricas.
Assim, à míngua de comprovação da hipossuficiência exigida, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora de serviços, ainda que esta não tenha fins lucrativos (STJ, AgInt no REsp 2028764/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.11.2023). No caso em análise, a parte ré alega que a autora se associou à entidade e apresentou documentos supostamente assinados pelo associado.
A parte autora, por sua vez, nega ter autorizado os descontos realizados em seu benefício previdenciário e classifica a cobrança como indevida, configurando, em tese, fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nos casos de fato do serviço, o § 3º do art. 14 do CDC impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade.
Trata-se de inversão ope legis do ônus da prova, decorrente diretamente da lei. Reconheço a aplicabilidade do CDC à relação entre a associação e o associado, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2) Do Mérito Ultrapassada a análise das preliminares aventadas, observa-se que o feito tramitou regularmente, razão pela qual passo à apreciação do meritum causae. A liberdade de associação, assegurada pelos incisos XVII a XXI do artigo 5º da Constituição Federal, é essencial para atender às múltiplas demandas e interesses coletivos da sociedade.
Ela possibilita o agrupamento de indivíduos de maneira livre e voluntária, com o objetivo de alcançar propósitos comuns, como questões econômicas, sociais, políticas, beneficentes, religiosas, entre outras. No que se refere ao inciso XVIII, é fundamental garantir expressamente o direito à formação livre de associações e cooperativas.
Esse dispositivo assegura a autonomia na constituição e gestão interna dessas entidades, impede intervenções arbitrárias do Estado na rotina de seus membros e na administração interna. Ao eliminar a exigência de autorização prévia para a criação de associações, torna-se mais acessível o exercício desse direito fundamental e promove a concretização de uma sociedade justa, livre e igualitária.
Contudo, o exercício pleno dessa liberdade requer que o consentimento do indivíduo que deseja associar-se seja inequívoco e manifestado de forma clara e consciente. No presente caso, a parte autora nega ter autorizado sua adesão à associação e questiona a legitimidade dos documentos apresentados pela parte ré.
Afirma não ter concedido qualquer autorização para descontos em seu benefício previdenciário. A ausência de comprovação sólida de um consentimento claro e indubitável, seja para a associação, seja para os descontos, compromete a validade do vínculo associativo alegado e afasta o reconhecimento de uma manifestação de vontade compatível com os princípios constitucionais. Isso porque a vontade é o elemento nuclear do negócio jurídico, pois é por meio dela que as partes expressam suas intenções e estabelecem as condições do ato jurídico, conforme disposto nos artigos 104 e 166, inciso II, do Código Civil.
Sem a declaração de vontade, inexiste negócio jurídico. Evidente a natureza consumerista da relação, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme já reconhecido na preliminar acerca da aplicação do CDC.
A parte autora enquadra-se na definição de consumidor, enquanto destinatária final dos serviços, e a parte ré, como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Nessa perspectiva, aplica-se o regime de responsabilidade previsto no art. 14 do CDC, que dispõe sobre o fato do serviço, visto que, a conduta da parte ré ultrapassou a esfera patrimonial da parte autora, ao realizar descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, atingiu diretamente sua dignidade e esfera de personalidade. Nos termos do § 3º do referido artigo, o fornecedor de serviços responde pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos na prestação, salvo se demonstrar, de forma clara e objetiva, a inexistência de defeito ou a presença de excludentes de responsabilidade. Esse dispositivo prevê a inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a ocorrência de circunstâncias que afastem sua responsabilidade. No presente caso, cabia à parte ré demonstrar a validade da associação da parte autora e a regularidade da autorização para os descontos.
Contudo, a parte ré sequer impugnou os fatos narrados pela parte autora, acarretou os efeitos da revelia, assim presume-se a veracidade dos fatos narrados pela parte autora, conforme os artigos 344 e 341 do Código de Processo Civil. O Código Civil dispõe no artigo 927, que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Destaca-se que a demanda versa sobre responsabilidade civil, cujo dever de indenizar requer a configuração dos pressupostos no caso concreto.
Nos termos da doutrina de Maria Helena Diniz (2005, p. 42), são elementos estruturais da responsabilidade civil: a) a existência de ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois, ao lado da culpa, como fundamento da responsabilidade civil, há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui fato gerador da responsabilidade. A parte ré, ao ser responsável pela cobrança indevida, incorreu em ato ilícito, gerou o dever de reparar o dano ocasionado à parte autora. No que se refere a repetição em dobro do indébito, a parte autora faz jus ao recebimento.
A previsão de devolução em dobro, estabelecida no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem sido objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sede do Tema 929, o Tribunal uniformizou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensa, portanto, a demonstração de má-fé por parte do credor. Conforme o entendimento firmado pelo STJ, a má-fé subjetiva, tradicionalmente exigida para a devolução em dobro, cede lugar à análise da violação da boa-fé objetiva como critério suficiente para ensejar a aplicação da sanção.
Tal posicionamento reforça o caráter protetivo do CDC, que visa tutelar o consumidor em situações de abuso, independentemente de prova da intenção dolosa do credor. A previsão de devolução em dobro, estipulada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), agrega função sancionatória e compensatória, aproxima-se do que a doutrina e a jurisprudência qualificam como dano moral.
Visa não apenas recompor o patrimônio do consumidor, mas também reparar os transtornos, constrangimentos e dissabores suportados em decorrência da conduta abusiva do credor. A cobrança indevida de valores viola o princípio da boa-fé objetiva, por isso se constitui abuso de direito e gera danos não contemplados na devolução simples. A conduta da parte ré ultrapassou a esfera material, violou diretamente os direitos da personalidade da parte autora, ao realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização, configurada, assim, a lesão à sua liberdade de escolha e ao seu direito à integridade patrimonial. A condição de idoso e vulnerável da parte autora reforça a gravidade da conduta da parte ré, que, mesmo após tentativas administrativas de solução por parte do consumidor, permaneceu inerte e não apresentou qualquer justificativa ou medida para cessar a prática indevida.
Tal atitude demonstra uma evidente indiferença à condição humana da vítima. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 929 corrobora essa análise, ao destacar que o foco está na violação da boa-fé objetiva, elemento estruturante das relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro.
Essa abordagem reforça a função protetiva do CDC e evidencia que a sanção prevista tem por objetivo desestimular práticas abusivas, garantir maior equilíbrio nas relações de consumo e compensar o consumidor pelas situações vexatórias e indignas que suportou. Assim, a repetição do indébito em dobro cumpre função não apenas na reposição do equilíbrio contratual, mas também na preservação da dignidade do consumidor, reafirma a importância do respeito à boa-fé objetiva nas relações jurídicas e o compromisso com a efetiva tutela dos direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)Indeferir o pedido de Justiça gratuita à parte ré; 2)Reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda, consequentemente a inversão do ônus da prova; 3)Confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, bem como a nulidade da suposta autorização para a realização de descontos de contribuição no benefício da parte autora e determinar a cessação dos descontos; 4)Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados, até a data da cessação dos descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da gravidade da conduta, que ultrapassou a esfera patrimonial e violou direitos fundamentais da parte autora, especialmente sua dignidade e liberdade de escolha.
O montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, e de juros legais a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; 5)Condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, III e IV do CPC. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131780971
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09/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131780971
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09/01/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:01
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 16:01
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404762-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/10/2024 15:31
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25/10/2024 14:48
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 17:03
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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09/10/2024 14:47
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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09/10/2024 12:53
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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08/10/2024 16:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365854-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 15:44
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12/09/2024 13:53
Mov. [19] - Documento
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12/09/2024 12:09
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 16:56
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 16:56
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/08/2024 21:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 16:02
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/08/2024 14:11
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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14/08/2024 11:53
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 22:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 11:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 11:24
Mov. [9] - Documento Analisado
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09/08/2024 11:30
Mov. [8] - Conclusão
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08/08/2024 13:56
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02246511-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 08/08/2024 13:50
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26/07/2024 15:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 14:58
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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25/07/2024 10:26
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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25/07/2024 10:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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