TJCE - 3010199-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:47
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:07
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:07
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130654042
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130654042
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010199-48.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAO ELVIS DE OLIVEIRA TAVARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em que litigam as partes acima identificadas, na qual a parte autora pugna por indenização a título de dano moral, alegando ser neto do de cujus, na quantia de sessenta salários-mínimos, equivalente a R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), em razão de atraso na transferência de leito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, se constata que a presente lide deve ser extinta por ausência das condições da ação, qual seja, a legitimidade, requisito indispensável que deve se fazer presente durante todo o andamento da ação, acerca deste elemento, se dessume que durante o curso do processo, ainda que tenha sido a relação processual regularmente formada, algum fato influir no julgamento da lide, deve ser considerado no momento em que a sentença é proferida. Corroborando com as ponderações tecidas, urge mencionar a posição doutrinária do ilustre professor Cândido Rangel Dinamarco, ao discorrer sobre o tema "legitimidade", ex vi: "A legitimidade ad causam é a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma concreta relação entre o sujeito e a causa e se traduz na relevância que o resultado desta virá a ter sobre a esfera de direitos do autor, seja para favorecê-la ou para restringi-la". (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho.
Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed.
São Paulo.
Malheiros, 2018. p. 116).
Nessa conjuntura, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130654042
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09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130654042
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09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 15:43
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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13/08/2024 06:09
Decorrido prazo de JOAO ELVIS DE OLIVEIRA TAVARES em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2024. Documento: 89903515
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29/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2024. Documento: 89903515
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89903515
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25/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89903515
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25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:55
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 10:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/05/2024 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/05/2024 18:08
Declarada incompetência
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06/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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