TJCE - 3036402-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:42
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 10:54
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:54
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130894832
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130894832
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3036402-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Promoção] Requerente: MANOEL CARLOS FERREIRA CANUTO Requerido: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Intimada a emendar a inicial para os fins discriminados no ID.126856868, a parte autora, não obstante ter providenciado juntada de documentação no ID.130789655, deixou de comprovar que estaria habilitada à etapa seguinte, ou igualmente aprovados, inclusive após a alteração do estado de fato mencionada em seu último petitório, caso a anulação por ela pretendida junto à presente demanda fosse estendida à totalidade dos candidatos.
Referida comprovação se faz necessária a fim de que reste autorizado o enfrentamento do mérito do pedido autoral de nulidade de questão(ões) do concurso público a que submetido, "mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência (STF - 1ª Turma.
MS 30859, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 28-08-2012, DJe-209 de 23-10-2012, pub. 24-10-2012).
Como se sabe, o princípio da isonomia impõe tratamento igualitário aos candidatos de uma seleção pública, sendo em razão dele vedado conferir-se tratamento diferenciado a candidato em prejuízo dos demais, ante a necessidade democrática e republicana de submissão de todos às mesmas regras, em condições de igualdade, mesmo que, para isso, signifique manter eventual ilegalidade.
Logo, como no caso dos autos, imprescindível que a parte autora demonstrasse que as anulações pretendidas, mesmo, excepcionalmente, autorizada para corrigir ilegalidade, não iriam lhe colocar em posição de flagrante vantagem em relação aos demais concorrentes, a quem não aproveitaria os efeitos da decisão de anulação eventualmente proferida.
Não tendo comprovado a parte autora, mediante o cumprimento da determinação de emenda proferida, tal circunstância, caso de indeferimento da inicial, portanto.
Face o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito, ao arquivo, com baixa definitiva.
Expediente necessário.
Local de data da assinatura digital. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130894832
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09/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130894832
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18/12/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
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18/12/2024 16:16
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126856868
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126856868
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25/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126856868
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25/11/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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