TJCE - 0003599-32.2019.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DAS LUZES ARAUJO MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16677885
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0003599-32.2019.8.06.0100 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DANOS MORAIS ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE APELANTE: MARIA DAS LUZES ARAÚJO MESQUITA APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DAS LUZES ARAÚJO MESQUISTA interpôs a presente apelação cível em face do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual busca a reforma da sentença proferida no juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, a qual negou procedência à ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais que propôs em desfavor da instituição financeira. A demanda trata de descontos efetivados em conta bancária de titularidade da autora, sob as rubricas "MORA CRED PESS" e "MORA CART CRED", os quais afirma serem indevidos. A sentença (ID 15221773) negou procedência ao pedido autoral, por entender: No caso em análise, a autora não se desincumbiu de provar, ainda que de forma mínima, o direito que alega, tendo em vista que não impugnou eventual contratação empréstimo ou cartão de crédito, mas apenas os descontos decorrentes de mora, como também não demonstrou, em nenhum momento, que os descontos se deram de modo equivocado, ou seja, que havia dinheiro na sua conta no momento do vencimento das parcelas contratuais, de modo que não há que se falar em ilegalidade nas cobranças ora contestadas. Além disso, dos extratos colacionados aos autos, tanto pelo requerente (fl. 12) quanto pelo requerido (fls. 62/91), é possível confirmar a existência de empréstimos pessoais e cartão de crédito, bem como e o respectivo atraso no pagamento das parcelas, o que, fatalmente, gerou o encargo bancário ora contestado. As razões da apelação (ID 15221779) apontam impropriedade da sentença, uma vez que não reconheceu inexistir contrato que amparasse as cobranças. A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 15221780), na qual requer o desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido. De saída consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/15 e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, o deslinde da demanda comporta julgamento monocrático. Dito isso, conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Pois bem.
Os autos versam sobre descontos efetivados em conta bancária de titularidade da apelante, sob as rubricas "MORA CRED PESS" e "MORA CART CRED", os quais afirma serem indevidos. Aplica-se o Código de Defesa de Consumidor à espécie, que outorga natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando as instituições financeiras como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores (arts. 2º e 3º, CDC).
A Súmula nº 297 do STJ prevê o mesmo entendimento, ao afirmar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Por conseguinte, ao contrário do defendido pela sentença guerreada, compete a parte autora apenas demonstrar a existência dos alegados descontos indevidos em sua conta. À instituição financeira, por sua vez, compete demonstrar a regularidade da contratação dos serviços que ensejaram estar cobranças, por meio da apresentação do instrumento contratual firmado entre as partes.
Isso, tendo em vista a distribuição dinâmica do ônus probatório à parte que tenha melhor condições de suportá-lo, conforme a legislação consumerista.
Verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A análise dos autos revela que a parte autora comprovou a contento os descontos que impugna, através da juntada dos correspondentes extratos bancários (os quais foram, ressalte-se, também acostados pela instituição financeira apelada), identificados como "MORA CRED PESS" e "MORA CART CRED". Nada obstante, a instituição financeira não se desincumbiu a contento do ônus de provar a regularidade das contratações que poderiam justificar a cobrança das tarifas.
Embora tenha aduzido que os descontos resultaram da cobrança dos consectários da inadimplência de parcelas atinentes a empréstimos bancários, a parte demandada não anexou os instrumentos contratuais, muito menos prova da mora. Ora, tendo em vista a distribuição do ônus da prova, e não tendo a instituição financeira lastreado a legalidade das cobranças em contrato válido, há que se reconhecer que os descontos efetuados na conta da apelante foram indevidos, fato que enseja a devida reparação moral e material.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA ¿MORA CRED PESS¿.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, BEM COMO DE INADIMPLÊNCIA A ENSEJAR A COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO. I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, a fim de suspender descontos efetuados em seu benefício previdenciário, bem como condenar a instituição bancária na devolução simples dos valores descontados e em danos morais.
II.
Questão em discussão: 2.
Análise quanto a legalidade dos descontos questionados e a configuração do dano moral experimentado pela autora.
III.
Razões de decidir: 3.
Embora a instituição bancária demandada tenha aduzido, em sua peça contestatória, que os descontos resultaram da cobrança dos consectários da inadimplência de parcelas atinentes a empréstimos bancários, não anexou aos autos os respectivos instrumentos contratuais, nem demonstrou a prova da mora.
Conforme delineado pelo juízo a quo, o demandado limitou-se a apresentar excertos de um suposto contrato no bojo de sua contestação, os quais não servem à demonstração pretendida. 4.
Em sede de razões recursais, a parte demandada/recorrente não traz qualquer argumento em face do reconhecimento da ilegalidade dos descontos em razão da ausência da juntada dos contratos supostamente firmados entre as partes, bem como da ausência de comprovação da mora, limitando-se a defender, de forma genérica, a inexistência de dano moral e que a indenização foi arbitrada de forma excessiva. 5.
Demonstrados, pela autora, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário e, deixando a parte ré de comprovar a sua legalidade, mostra-se indevida a efetivação de tais descontos, ensejando a reparação pelos danos morais e materiais decorrentes. 6.
O valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por dano moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se proporcional e adequado, além de estar em consonância com o que vem sendo decidido neste Tribunal de Justiça.
IV ¿ Dispositivo: 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Os descontos realizados na conta bancária sem contrato a ampara-los, constituem ato ilícito, ensejando por via de consequência, a obrigação de reparar os danos causados, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: Súmula nº 297 do STJ, arts. 2º e 3º do CDC. (Apelação Cível - 0051497-48.2020.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOEMPRÉSTIMO, BEM COMO DA INADIMPLÊNCIA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
DANO MORAL.
CUMULAÇÃO DE TRÊS DEDUÇÕES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROMETIMENTO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃOSEGUNDO CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO CONFORME SÚMULAS 43, 54 E 362, DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA, QUANDO INCABÍVEL A CORREÇÃO.
NOVEL REDAÇÃO DO ART. 406, § 1º, C/C O ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A controvérsia recursal repousa sobre a regularidade das deduções em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sob a nomenclatura "mora cred pess". 2.
Embora aduzisse, na contestação, que os descontos resultaram da cobrança dos consectários da inadimplência das parcelas atinentes a empréstimo bancário, a Instituição Bancária Ré não anexou sequer o instrumento, muito menos prova da mora, embora se lhe fosse até mesmo atendido o pedido de postergação de prazo para tanto.
Dessarte, considerando que a Apelada não comprovou fato impeditivo do direito do autor, é de se concluir pela efetiva nulidade das cobranças, como decorrência do disposto no art. 373, II, do CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova cabível na espécie, haja vista a natureza consumerista da relação entre as partes. 3.
Comprovada a ilicitude dos descontos, a repetição do indébito traduz medida cogente, à luz do art. 42, do CDC, inclusive para se impedir o enriquecimento ilícito da Instituição Bancária, devendo, pois, incidir, conforme o posicionamento solidificado no EAREsp 676.608/RS), cuja modulação dos efeitos delineou-se no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
In casu, os três descontos foram efetuados no dia 06/11/2019, portanto antes da publicação do aresto paradigma, de sorte que a restituição deve se dar na forma simples, uma vez que ausentes indicativos de má-fé do banco. 4.
Em viés outro, tem-se que a realização dos descontos indevidos ocasionaram dano moral, na medida em que consubstanciaram três descontos sobre os proventos de aposentadoria do Autor, verba esta de natureza alimentar, e, portanto, insuscetível de redução sem o comprometimento da própria sobrevivência do idoso, mormente quando hipossuficiente, já estando, à época, comprometida. 5.
Considerando o histórico de arbitramento efetuado por este Sodalício em situações de envergadura similar, tem-se que o quantum reparatório relativo aos danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se revela desproporcional ou desarrazoado, cumprindo seu caráter pedagógico, ante a capacidade financeira das partes, sobretudo da Apelada. 6.
No que concerne aos juros e correção monetária, deverão incidir a partir do prejuízo, pela simples aplicação da SELIC, quanto aos danos materiais.
No que se refere aos danos morais, aplicar-se-á apenas a SELIC a partir do arbitramento, e, no período decorrido entre o dano e o arbitramento, somente juros, a serem calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC, tudo em convergência com as Súmulas de nº 43, 54 e 362, do STJ, bem assim com o art. 406, § 1º, c/c o art. 389, parágrafo único, do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. 7.
Reformada integralmente a decisão hostilizada, com sucumbência mínima do autor, invertem-se os ônus da sucumbência, a teor do previsto no art. 86, parágrafo único, do CPC, mantidos os honorários no percentual no percentual aplicado na origem. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJ/CE; Apelação Cível nº 0050208-73.2019.8.06.0100; Relator(a): FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO; Comarca: Itapajé; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/09/2024; Data de publicação: 03/09/2024) Cumpre, assim, reformar a sentença atacada, de sorte a reconhecer a nulidade das cobranças questionadas, além de analisar os pedidos de repetição de indébito e danos morais. No que tange à repetição do indébito, em face do reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e a consequente ilegalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, a devolução dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021). Logo, a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor.
Entretanto, deve ser observada a modulação dos efeitos, de modo que se deve aplicar devolução simples das parcelas descontadas anteriormente a 30/03/2021, porquanto não comprovado nos autos a má-fé do apelante, e a repetição em dobro dos valores cobrados após essa data. Ademais, os consectários da presente condenação devem ser definidos em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ. Súmula nº 43/STJ: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº 54/STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No que concerne ao dano moral, para que seja configurado, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Como concebido pela melhor doutrina e jurisprudência, o dano estritamente moral não se pode comprovar, por não possuir reflexos empíricos capazes de mensuração pecuniária.
A ofensa, por seu turno, deve ser comprovada, e dela se deve presumir o dano, sendo essa justificação suficiente para a indenização. Seguindo a orientação desta Câmara, descontos indevidos em contratos bancários não podem ser caracterizados como meros dissabores, avocando, assim, o dever de indenizar. Sobre o tema, mostram-se oportunas as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: "A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar, ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. (...) Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ilícito civil), mas não se materializa através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil." (in Novo Curso de Direito Civil, Vol.
III, 9ª ed., Saraiva, p. 119)." Ainda acerca do quantum indenizatório, esta 3ª Câmara de Direito Privado vem estabelecendo valores de condenação entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em casos análogos. Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura razoável e proporcional ao dano sofrido. Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas explicitadas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, de sorte a reformar a sentença a quo para, no mérito, declarar a nulidade dos descontos questionados e condenar a instituição financeira à repetição do indébito, observadas as condições fixadas pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, e à indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante da integral sucumbência, majoro os honorários recursais ao montante de 12% (doze por cento) do valor da condenação. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16677885
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10/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16677885
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17/12/2024 14:14
Conhecido o recurso de MARIA DAS LUZES ARAUJO MESQUITA - CPF: *22.***.*38-87 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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