TJCE - 3000483-97.2022.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 02:29
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 17:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
26/08/2024 09:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO SOUSA GOMES em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
01/08/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 16:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEUTON PAULINO GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89116852
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 89116852
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89116852
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89116852
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000483-97.2022.8.06.0055 PROMOVENTE: EXEQUENTE: RICARDO MENEZES BARROS EIRELI PROMOVIDO(A): EXECUTADO: ANTONIO TIAGO SOUSA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95.
Chamo o feito à julgamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de ID 88227561, uma vez que inexiste título executivo judicial ou extrajudicial que justifique a adoção de medidas de constrição nestes autos. Portanto, indefiro o pedido de Id 80705777, uma vez que trata-se a presente demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO ajuizada por RICARDO MENEZES BARROS EIRELI em desfavor de ANTÔNIO TIAGO SOUSA GOMES, não sendo cabível a adoção de medidas de constrição neste momento processual. O artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, dispõe que "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349".
A citação da demandada oportuniza à mesma a apresentação de sua defesa, em atenção ao Princípio do Devido Processo Legal e ao contraditório, corolários do Estado de Direito.
A ausência de resposta, impõe sanção à parte ré consubstanciada nos efeitos decorrentes do decreto de revelia. Doutra banda, a aplicação do instituto da revelia apresenta-se como condição de continuidade do processo, não viabilizando à parte ré que obstrua a aplicação da Justiça simplesmente por não responder à ação que lhe é oposta.
A aplicação da revelia induz à veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que do contrário não resulte a convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Examinando os presentes autos, pude constatar que a parte ré não apresentou contestação nos autos, embora tenha sido devidamente citada (Id n°. 79152646).
Assim, decreto a revelia da parte promovida, aplicando todos os efeitos. Nesse sentido é a orientação das Turmas Recursais, vejamos: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*11-75 RS (TJ-RS) Data de publicação: 29/02/2016 Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO REALIZADA.
REVELIA.
NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ EM JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERCIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-75, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 25/02/2016). […] TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000041236201581601780 PR 0000412-36.2015.8.16.0178/0 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 26/06/2015 Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
REVELIA.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA DILAÇÃO DO PRAZO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
ART. 3º DA LEI 9099/95.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ REVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000412-36.2015.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 23.06.2015) […] TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2720-83 (TJ-DF) Data de publicação: 04/09/2015 Ementa: JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PREPOSTO.
DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO.
JUNTADA APÓS O PREGÃO, MAS DURANTE A AUDIÊNCIA. REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No Juizado Especial, ocorre revelia quando a parte ré, intimada, não comparece à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento ou deixa de apresentar a resposta (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 319, CPC). 2.
Não há que falar em revelia se o preposto responde ao pregão e os documentos de representação são apresentados, ainda que tardiamente, mas antes do término da audiência.
Tal medida não se coaduna com os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, bem assim o princípio da instrumentalidade das formas. 3.Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença. É consabido que a revelia não conduz, necessariamente, ao julgamento de procedência do pedido autoral.
Todavia, verifico através da nota de venda anexada nos autos (id n°. 49317103), que, de fato, a parte ré se encontra inadimplente no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), fato comprovado pelo nome e CPF do promovido, local de seu endereço e a sua assinatura no título de crédito.
Portanto, diante da análise ponderada das provas colacionadas, conclui-se que a parte requerente cumpriu com o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, preconizado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo a conhecer do pedido autoral, para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Nestas condições, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar ANTÔNIO TIAGO SOUSA GOMES ao pagamento da quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), monetariamente corrigido pelo IPCA desde o vencimento, incidindo juros de mora a partir da citação, de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CPC, o que faço com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª ZJ -
08/07/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89116852
-
08/07/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/03/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO SOUSA GOMES em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/01/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
03/03/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Fica Vossa Senhoria como advogado(a) da parte autora devidamente intimado(a) do inteiro teor do Despacho de ID. 51599786, Ato Ordinatório de ID. 55092536 e da Certidão link de ID. 55092571.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante.
Eu, Ricardo Alexandre da Silva Aquino, digitei de ordem. -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:42
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
16/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051850-03.2021.8.06.0168
Francisca Micaele de Lima
Enel
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2021 16:51
Processo nº 3000166-24.2023.8.06.0101
Raimundo Irineu dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 16:27
Processo nº 3000695-52.2022.8.06.0174
Djalma de Oliveira Nunes
Tim S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2022 22:39
Processo nº 3001951-66.2022.8.06.0065
Antonia Altina dos Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 11:43
Processo nº 3000792-86.2021.8.06.0174
Roberto Carlos Gomes
Maria Cordeiro dos Santos Lima
Advogado: Jose Helter Cardoso de Vasconcelos Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2021 15:06