TJCE - 0204093-45.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SANTIAGO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27354432
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27354432
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0204093-45.2021.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: JOSE RODRIGUES SANTIAGO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS NÃO APONTADOS.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 E 1.023, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESATENDIDOS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de Embargos de Declaração, para sanar omissões, contradições e obscuridades no decisum recorrido, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
No caso em análise, o embargante interpôs os presentes aclaratórios do acórdão que deu provimento a apelação cível, manejada pelo ora embargado e desconstituiu a sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor 3.
Todavia, o embargante não apontou nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil que justificasse a oposição dos aclaratórios, apenas apresentou questionamentos acerca da prescrição do direito do autor/embargado, carecendo o recurso da devida fundamentação, conforme dispõe o artigo 1.023, do referido diploma processual, o que impede o conhecimento dos embargos, ora propostos. (Precedentes do STJ: EDcl no AgInt no AREsp: 2586526 AP 2024/0074250-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024; EDcl no AgRg nos EAREsp: 2182720 MG 2022/0240946-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1869018 PE 2020/0074177-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024). 4.
Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração com fins de prequestionamento interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão COLEGIADA que deu provimento a apelação cível, visando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por JOSÉ RODRIGUES SANTIAGO, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito do autor de reclamar o direito, objeto da demanda. Em suas razões recursais o embargante aduz, em síntese, a prescrição do direito do autor/embargado, uma vez que a última compensação da conta PASEP em favor do titular se deu 31/10/1996, no entanto, a ação foi ajuizada em 24/01/2021. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão embargado. Sem Contrarrazões. Era o que importava relatar. VOTO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Leciona a doutrina e a jurisprudência que há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 1500).
Grifei. Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NOVO CPC - LEI 13.105/2015 que os Embargos de Declaração "têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material." No caso vertente, o embargante não apontou nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil que justificasse a oposição dos aclaratórios, uma vez que apresentou apenas questionamentos relacionados a prescrição do direito do autor/embargado, carecendo o recurso da devida fundamentação, conforme dispõe o artigo 1.023, do referido diploma processual, a seguir transcrito, o que impede o conhecimento dos embargos, ora propostos. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífico, exemplificando, cito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONHECIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno.
O embargante não aponta vícios sanáveis em embargos de declaração.
Inconformado com o resultado contrário aos seus interesses, utiliza-se dessa via estreita para impugnar decisão que não conheceu do seu recurso especial.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material.
III - O caput do art. 1.023 do Código de Processo Civil de 2015 aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, ônus do qual não se desincumbiu o embargante.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais.
IV - Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2586526 AP 2024/0074250-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃ O APONTADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1.
No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração.
Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou a barreira da admissibilidade.
Incide, na espécie, a Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 2182720 MG 2022/0240946-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC) implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2.
Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos na decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração, conforme entendimento desta Corte Superior. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1869018 PE 2020/0074177-9, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/04/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.023 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017).
Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021.2.
No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.3.
Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1619349 RJ 2019/0343669-2, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N.º 284 DO STF.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL JÁ FIXADO NO MÁXIMO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
A petição de embargos de declaração não fez referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quando a decisão embargada, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal - indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo o teor da Súmula n.º 284 do STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, fixados no percentual máximo de 20%, não há espaço, no caso dos autos, para majoração, dos honorários advocatícios recursais. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2383773 RS 2023/0195802-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Destarte, o equívoco técnico do recorrente, ao desobedecer ao que dispõe o artigo 1.023, do Código de Processo Civil, não apontando os vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pressupostos legais para a interposição dos embargos de declaração, resulta ausente o requisito de admissibilidade relativo a regularidade formal e o seu não conhecimento é medida impositiva. Diante do exposto, não conheço dos presentes Embargos de Declaração. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
21/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27354432
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20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753515
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08/08/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753515
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07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753515
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:32
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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01/08/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES SANTIAGO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 25381859
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 25381859
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22/07/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25381859
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17/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24940889
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24940889
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0204093-45.2021.8.06.0001 APELANTE: JOSE RODRIGUES SANTIAGO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - TEORIA DA ACTIO NATA - CASO EM QUE O DEMANDANTE NÃO COMPROVOU QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3.
Portanto, segundo a tese firmada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 4.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes do TJCE. 5.
No caso concreto, o demandante alega que obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP no ano de 2020 e que, portanto, a pretensão autoral não teria sido atingida pela prescrição decenal, entretanto, não há nenhuma evidência nos autos nesse sentido.
De fato, verifica-se que a parte autora deixou de atender ao disposto no art. 373, I, do CPC, pois não colacionou aos autos documento que comprovasse a data em que obteve acesso aos extratos da conta PASEP.
Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RODRIGUES SANTIAGO em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, julgou improcedentes os pedidos. Irresignado, o autor interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que não ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória em relação aos valores depositados em sua conta PASEP, pois somente tomou conhecimento das irregularidades no ano de 2020, quando solicitou os extratos ao banco réu e contratou perícia técnica, sendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 2021. Contrarrazões apresentadas ao ID 15943366. É o que importa relatar. VOTO Conheço o presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. Na espécie, o Juízo Singular reconheceu a prescrição do direito de ação da autora, considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou na data em que o demandante realizou o saque, em 31/10/1996, tomando ciência do valor disponível na sua conta individual do PASEP, findando em 31/10/2016. O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por dano material e moral decorrente de suposta má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob o pálio de que não foram aplicados corretamente os índices de atualização monetária. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. Outro ponto importante elucidado foi o termo a quo do lapso prescricional, o qual, segundo o entendimento firmado, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques. Tal entendimento partiu da compreensão da teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce no momento em que a parte, comprovadamente, toma conhecimento do dano, que, em casos tais, acontece quando o titular da conta tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. A propósito, colho precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível - 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) (GN) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO SUPERADAS.
TESES FIXADAS PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Antonia Aquino Jorge de Souza, objurgando a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0001138-71.2019.8.06.0170, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 2.
Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 19 de fevereiro de 2019, ocasião em a autora teve acesso aos documentos microfilmados.
Se a demanda foi proposta em 28 de junho de 2019, não se encontra prescrito o direito perseguido. 4.
Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido. 5.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (Apelação Cível - 0001138-71.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2024, data da publicação: 09/07/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) (GN) No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios: 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 72148-11.2019.8.17.2001- Recife/PE (14ª Vara Cível) - EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES INDEVIDOS DA CONTA DO PASEP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL NO 1º GRAU.
APELO.
AFASTADA A PRESCRIÇÃO.
TEORIA ACTIO NATA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 4º DO CPC (CAUSA MADURA).ANÁLISE DO MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS VALORES FORAM REPASSADOS AO SERVIDOR.
VALOR ATUALIZADO APRESENTADO EM PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO IMPUGNADA PELO RÉU.
SALDO INCOMPATÍVEL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL A FIM DE CONDENAR O RÉU EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Sobre o tema (prescrição), esta Corte de Justiça consolidou o entendimento, com base na jurisprudência do STJ, de que aplica-se a teoria da actio nata, o que significa dizer que o prazo prescricional quinquenal da pretensão ressarcitória dos valores do PASEP (art. 27 do CDC) não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o proprietário dos valores do PASEP obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão mediante acesso ao extrato bancário da sua conta PASEP, o qual contém os saques indevidos das quantias. 2.No caso concreto, não há dúvidas de que o fornecimento do extrato bancário ocorreu em 28/10/2019 conforme comprova a documentação constante dos autos, razão pela qual a partir do dia 29/10/2019 se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal para a propositura da ação - findando, portanto, em 29/10/2024, o que afasta a prescrição da pretensão autoral eis que a demanda foi proposta em 30/10/2019. 3.Afastada a prescrição e estando a causa em condições de julgamento imediato, aplica-se o artigo 1.013, parágrafo 4º do CPC, permitindo-se, assim, a continuidade do julgamento meritório recursal. 4.Decorre da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras a possibilidade de inversão do ônus da prova, de modo que caberia à instituição financeira comprovar nos autos que efetivamente transferiu em benefício do autor os saques desconhecidos em sua conta de contribuição ao PASEP. 5.A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações (inclusive planilha atualizada do saldo do PASEP).
Por sua vez, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que pagou ao demandante os valores que este sustenta não ter recebido, tampouco acostou qualquer documento que permitisse ratificar sua tese e elidir a pretensão autoral, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, na forma do artigo 333 do CPC. 6.Em observância à teoria do risco da atividade, os bancos estão sujeitos às consequências de eventual fraude ou qualquer outro delito praticado por terceiro, mormente porque as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor lhe impõem cautelas no sentido de resguardar o patrimônio dos consumidores, respondendo objetivamente pelos danos causados a estes. 7.O réu não apresentou prova capaz de justificar o destino dado aos saques lançados por ele na conta do PASEP de propriedade do autor, circunstância essa que impõe a reforma do julgado para acolher a pretensão autoral relativa à verba indenizatória por dano patrimonial (ressarcimento dos valores atualizados a título de PASEP a que faz jus o autor).
Precedentes da 5ª CC e do TJPE. 8.No caso concreto, restou comprovado o ato ilícito praticado pelo banco réu consistente na má administração dos recursos do PASEP de titularidade da parte autora (saques indevidos), configurando, assim, a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. 9.Apelo parcialmente provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu a) ao pagamento da indenização por danos materiais no valor deR$ 649.428,80 - acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela do Encoge -, a partir da data da confecção da planilha até o devido pagamento, b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 - acrescido da correção monetária com base na tabela do Encoge e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento e c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação devidamente atualizada. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0072148-11.2019.8.17.2001, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) (GN) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS - SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - TEMA 1.150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA COMPROVADA CIÊNCIA DOS DESFALQUES - PRAZO CONTADO A PARTIR DA OBTENÇÃO DAS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA - RECURSO PROVIDO - RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
I - Como se sabe, o c.
Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp's nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." II - A redação conferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça à tese firmada no julgamento do mencionado Tema 1.150, estabeleceu, como dito acima, que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que restou comprovado com a obtenção da microfilmagem dos extratos, em agosto de 2019.
III - Assim, considerando que apenas em agosto de 2019 a apelante teve ciência da suposta lesão ao seu direito, isto é, após ter acesso ao extrato de sua movimentação bancária, e que a presente ação foi ajuizada em 08 de julho de 2020, deve ser afastada a incidência da prescrição.
IV - Em que pese a anulação da sentença, com o afastamento da prescrição, constata-se que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento por esta instância (art. 1.013, § 4º do CPC).
Afinal, o magistrado procedeu ao julgamento antecipado da lide, não havendo se manifestado quanto ao pedido de danos morais, bem como pelo fato de não existir, neste momento, meios de se afirmar, com a segurança necessária, que teriam ocorrido saques indevidos na conta vinculada ao Pasep, os quais poderiam ser tidos como "desfalques" para fins de ressarcimento da apelante.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00103594020208080024, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) (GN) No caso concreto, o demandante alega que obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP no ano de 2020 e que, portanto, a pretensão autoral não teria sido atingida pela prescrição decenal, entretanto, não há nenhuma evidência nos autos nesse sentido. Assim, em que pese o termo a quo da prescrição seja a data em que o correntista comprovadamente toma ciência dos desfalques da sua conta PASEP, o que se dá, via de regra, quando tem acesso às microfilmagens dos extratos bancários, no caso específico o demandante não comprovou em que data teve acesso a estas, deixando de atender ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Assim, o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Nesse sentido, já decidiu esta Segunda Câmara de Direito Privado, verbis: Ementa: Direito Administrativo.
Recurso de Apelação.
PASEP.
Prescrição Decenal.
Termo Inicial.
Teoria da Actio Nata. Ônus da Prova.
Ausência de Comprovação da Data de Ciência dos Desfalques.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.Recurso de Apelação interposto por Francisco Jussier Pessoa Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 2.
O apelante sustenta que a prescrição não se operou, pois o prazo prescricional somente teve início quando obteve ciência dos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, o que teria ocorrido quando solicitou extratos analíticos ao banco recorrido.
Aduz, ainda, que sua idade e a confiança depositada na instituição financeira devem ser consideradas na análise do prazo prescricional.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em:(i) Definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada ao PASEP; (ii) Verificar se o apelante comprovou documentalmente a data em que tomou ciência dos desfalques, conforme exigido pela teoria da actio nata; (iii) Avaliar se a ausência de prova da data de ciência dos desfalques justifica a manutenção da sentença de improcedência.
III.
Razões de decidir 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques na conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 5.
O termo inicial da prescrição deve ser fixado com base na teoria da actio nata, ou seja, quando o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, comprovado pelo acesso aos extratos analíticos da conta. 6.
No caso concreto, o apelante não apresentou documento hábil que comprovasse a data em que tomou conhecimento dos desfalques em sua conta PASEP, sendo insuficiente o laudo contábil unilateralmente produzido nos autos. 7.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme o art. 373, I, do CPC.
A ausência de comprovação do termo inicial da prescrição inviabiliza o afastamento do instituto reconhecido na sentença recorrida. 8.
Diante da inexistência de prova documental apta a demonstrar o marco inicial da prescrição, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação por prescrição do direito de ação. IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02574580920248060001, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2025) (GN) POSTO ISSO, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em seus ulteriores termos. Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Fortaleza, 02 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
08/07/2025 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940889
-
03/07/2025 12:39
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES SANTIAGO - CPF: *53.***.*62-04 (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/07/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23717557
-
18/06/2025 02:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23717557
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204093-45.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23717557
-
17/06/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/06/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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