TJCE - 3000233-38.2023.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:12
Juntada de decisão
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000233-38.2023.8.06.0117 Recorrente: ATALIBA GRANJA DIOGENES Recorrido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso, protocolado como apelação (ID 19739258), interposto por Ataliba Granja Diógenes, irresignado com a sentença exarada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE (ID 19739253) que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID 19739261). É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...).
Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
Segundo o sistema PJE, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em em 10/01/2025 (sexta-feira) e considerada publicada em 21/01/2025 (terça-feira). Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 22/01/2025 (quarta-feira) e findou em 04/02/2025 (terça-feira).
Como o requente somente protocolou sua peça recursal (ID 19739258) em 10/02/2025 (segunda-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à gratuidade da justiça deferida.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Registro, todavia, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme §3º do Art. 98 do CPC.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
23/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 16:23
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:33
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132078761
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132078761
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10/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000233-38.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: ATALIBA GRANJA DIOGENES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Destinatários: THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711-A FINALIDADE: Intimar o(s) THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS - CE28711-A acerca do(a) sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 9 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132078761
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132078761
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:55
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:54
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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22/04/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
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20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 23:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83274421
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83274421
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26/03/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83274421
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26/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2024 02:45
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78998612
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78998612
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01/02/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78998612
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01/02/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 01:38
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71573418
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71573418
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06/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71573418
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06/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
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10/03/2023 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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