TJCE - 3001364-85.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:06
Não confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164905293
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164905293
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 (85) 3108 - 2171 PROCESSO Nº: 3001364-85.2024.8.06.0158 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA REU: CIGLA - COMERCIAL, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o ato prolatado: Fica designada audiência de Conciliação para o dia 12.09.2025, às 10:40h, a ser realizada na sala do CEJUSC de forma presencial ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/f10a49 Segue também o QRCODE para acesso a reunião: Para acessar ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular (Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências da 1ª VARA CÍVEL.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe".
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, a parte poderá contatar a Secretaria da 1ª VARA CÍVEL DE RUSSAS, através dos seguintes canais de atendimento: Telefone: (85) 3108-1827 E-mail Institucional: [email protected] Bem como, poderá solicitar através dos canais de Atendimemto do CEJUSC: WhatsApp:(85)3108-1830 E-mail: [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Eu, Jamily Alves da Silva, Estagiária, matrícula 52807, o digitei, e eu, Thayná Andrade Maia, matrícula 52272, o conferi.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica. Thayná Andrade Maia Diretora de Secretaria/Gabinete -
17/07/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164905293
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17/07/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164641423
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164641423
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15/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001364-85.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA REU: CIGLA - COMERCIAL, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência promovida por RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA, advogando em causa própria, em face de CICLA - COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e SÉRGIO PRATA GIRÃO, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Em abreviada síntese, observa-se que a parte autora pretende ser ressarcida de danos materiais decorrentes do distrato do contrato de compra de um lote no loteamento administrado pela parte demandada.
Documentos anexos à petição inicial.
Entende, por isso, presentes os requisitos essenciais à antecipação dos efeitos da tutela de mérito e pede providência no sentido de que os promovidos se abstenham de negativar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito ou protestar pelo não pagamento das parcelas do contrato, de acordo com os fundamentos expostos na peça exordial. À causa atribuiu o valor de R$ 1.824,41 (mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos).
Decisão determinando a emenda à inicial. (ID 132055370) Petição de emenda (ID 132095265), com o pedido de inclusão do nome de SÉRGIO PRATA GIRÃO, no polo passivo da demanda. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial porquanto encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos legais. À Secretaria para retificar o polo passivo no PJe com a inclusão do nome de SÉRGIO PRATA GIRÃO, de acordo com os dados informados na petição (ID 132095265).
Certifique-se.
O pedido da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do CPC, com sua aplicação alinhada à Lei n° 9.099/95, art. 54, caput e parágrafo único, será analisado oportunamente, caso haja interposição de recurso inominado pela parte autora.
No tocante à distribuição do ônus da prova, inverto-o em favor da requerente, porque presente relação de consumo entre as partes apta a permitir a aplicação do diploma consumerista, reconhecendo a hipossuficiência objetiva atribuída por lei ao caso, sendo hipótese de aplicação da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela provisória, prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se encartados no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação necessária de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Leciona o processualista Fredie Didier Júnior que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Veja-se a lição exposta em seu curso: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). (Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 11ª Ed.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 596.) Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Esclarece o retrocitado autor que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Processo Civil.
Vol. 2. 11ª Ed.
Editora Juspodivm: Salvador, 2016. p. 597.) Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Em sede de cognição sumária, percebo que não resta demonstrada a indiciária probabilidade do direito, considerando que não há nos autos qualquer elemento que indique a real ameaça por parte dos demandados quanto a inserção do nome do autor junto aos órgãos de negativação ou mesmo protesto, carecendo suas alegações fáticas de um mínimo verossimilhança.
Nesse diapasão, tenho por ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito.
Por conseguinte, indefiro a tutela requestada, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela requestada, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrárias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para designar dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei n° 9.099/95, a qual ocorrerá, preferencialmente, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, conforme Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, devendo, oportunamente, ser disponibilizado link de acesso a todos os participantes do ato audiencial, encaminhando-o a(o) promovido(a), já por ocasião da citação.
Cite-se a parte demandada de todo teor da inicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal PJe ou Diário da Justiça Nacional Eletrônico - DJEN), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo(a) citando(a) no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021) e, na ausência de confirmação, em até 3 (três) dias, contados do recebimento da citação eletrônica, ou na ausência de endereço eletrônico cadastrado, realize-se a citação pelos Correios (através de aviso de recebimento - AR) - (Incluído pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021), bem como intime-a para comparecer a referida audiência, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se julgamento da causa.
Tendo em vista que as audiências de conciliação neste juízo são realizadas pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC, não sendo caso de audiência una, determino que conste no mandado/carta de citação e intimação da parte promovida, a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dais contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inciso I, e art. 344, ambos do Código de Processo Civil) - ENUNCIADO 8 (Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis - TJCE).
Intime-se o(a) autor(a) para comparecer à audiência, com a advertência de que o seu não comparecimento importará em extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95.
Advirto às partes que, caso queiram, poderão requerer que a audiência seja realizada no formato presencial, desde que o façam no prazo de 05 (cinco) dias da intimação para comparecimento ao ato.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito - Titular -
14/07/2025 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/07/2025 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 10:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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14/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/07/2025 08:55
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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14/07/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164641423
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10/07/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:45
Decorrido prazo de RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055370
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13/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001364-85.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA REU: CIGLA - COMERCIAL, CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. - EPP DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA, advogando em causa própria, em face da CIGLA - COMERCIAL, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, todos qualificados na petição inicial.
A parte autora ao cadastrar a petição inicial no sistema PJe escolheu a classe processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL e competência JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sendo que na petição faz qualquer referência quanto ao pedido de processamento do feita pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Em sendo assim, intime-se a parte autora, que advogada em causa própria, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321 do CPC, com o(a) devido(a): a) esclarecimento de qual o rito escolhido para o processamento dos autos, se o rito do procedimento comum previsto no CPC ou o rito da Lei nº 9.099/95, adequando-a ao rito pretendido; b) para retificar o polo passivo com a inclusão do promovido SÉRGIO PRATA GIRÃO indicado como segundo demandado na petição inicial.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Henrique Lima Soares Juiz de Direito Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132055370
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10/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055370
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09/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 23:15
Conclusos para decisão
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30/12/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 23:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 08:40, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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30/12/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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