TJCE - 0200516-59.2023.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 0200516-59.2023.8.06.0043 REQUERENTE: FRANCISCO FURTADO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Rh. Cogita-se de impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo, manejado por Banco Bradesco S.A. Em síntese, o impugnante alega, em estreita síntese, a prescrição do pleito de restituição e, por conseguinte, a excessividade da execução, tendo em vista que: a) contrato, objeto da presente demanda, fora incluído em 03 de outubro de 2014, com início dos descontos em dezembro de 2014 e final em julho de 2020, alegando que o pleito de restituição se encontra prescrito, visto que se passaram mais de 05 (cinco) anos do fato.
Alega, ainda, que caso fosse aplicado o prazo de 05 (cinco) anos, norma insculpida no art. 27 do CDC, de igual forma estaria prescrito os valores pagos anteriores a abril 2018, haja vista que descontos teriam iniciados em dezembro de 2014 e a presente demanda teria sido distribuída apenas em abril de 2023; b) o excesso de execução, em razão da prescrição e; c) caso mantida a execução, o enriquecimento sem causa do exequente. A parte impugnada já se manifestou nos autos (id 100848987).
Suscitou não haver qualquer excesso ou irregularidade que justifique a alegação de prescrição, em razão das instituições financeiras submeterem-se as normas e aos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, aduz que o executado não juntou aos autos o necessário memorial de cálculo, em desrespeito ao preconizado do Código de Processo Civil. É o relato.
Decido. De início, a impugnação apresentada não merece acolhimento.
Explico. A discussão sobre a prescrição da pretensão mostra-se impertinente porque violaria a coisa julgada.
Na forma do artigo 508 do Código de Processo Civil: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Por essa razão, somente a prescrição superveniente ao título - prescrição da pretensão executória - pode ser discutida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Assim sendo, a impugnação há de ser indeferida.
CONCLUSÃO Isto posto, INDEFIRO a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Por consequência, após a preclusão, expeça-se alvará judicial, para fins de cumprimento de sentença, com os seguintes dados: A) Beneficiário: José Belo Neto, CPF *40.***.*20-08, advogado com poderes especiais para receber alvará judicial (id 100848990), OAB/CE n. 41.135, agência: 2011, conta corrente: 01013371-6 e Banco Santander (033), conforme informado na petição de id 100848990. B) Valor: R$14.590,19 (quatorze mil quinhentos e noventa reais e dezenove centavos), depositados na Caixa Econômica Federal - CEF, agência: 1957, conta: 01507842-1, operação: 040 e ID: 040195700052405137, consoante as guias de depósito (id 100848983).
O valor a ser levantado deverá ser corrigido a partir da data do depósito judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Após, voltem os autos conclusos. Barbalha/CE, data da assinatura. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito HLPS -
29/02/2024 10:42
INCONSISTENTE
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29/02/2024 10:42
Baixa Definitiva
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29/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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29/02/2024 10:40
Transitado em Julgado em #{data}
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29/02/2024 10:40
INCONSISTENTE
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29/02/2024 10:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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29/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:15
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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30/01/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 18:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:01
INCONSISTENTE
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26/01/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 00:00
INCONSISTENTE
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24/01/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:25
INCONSISTENTE
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24/01/2024 14:25
INCONSISTENTE
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24/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 07:34
INCONSISTENTE
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23/01/2024 17:10
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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23/01/2024 17:03
Expedição de Decisão.
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23/01/2024 17:03
Provimento por decisão monocrática
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23/01/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 14:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:05
INCONSISTENTE
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16/01/2024 09:36
Registrado para Retificada a autuação
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16/01/2024 09:36
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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