TJCE - 3000118-90.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 14:08
Alterado o assunto processual
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA DE SOUZA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 154644903
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154644903
-
14/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154644903
-
14/05/2025 11:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2025 04:44
Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152051364
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152051364
-
24/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152051364
-
24/04/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152051364
-
24/04/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE NILTON FERREIRA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025. Documento: 144723737
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144723737
-
02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144723737
-
02/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142603743
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28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142603743
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142603743
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142603743
-
26/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142603743
-
26/03/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142603743
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26/03/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132526748
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132526748
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132079994
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132079994
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132526748
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16/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132526748
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16/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000118-90.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE NILTON FERREIRA DE SOUZAEndereço: fazenda arapua, sn, aracatiaçu, zona rural, SOBRAL - CE - CEP: 62010-050 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 DATA DA AUDIÊNCIA: 27/02/2025 10:30 VALOR DA CAUSA: R$ 11.231,86 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança. 1.4.
Ademais, os descontos vem ocorrendo desde março de 2024, o que afasta o perigo da demora. 1.5.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132079994
-
09/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132079994
-
09/01/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
09/01/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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