TJCE - 0215082-91.2013.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0215082-91.2013.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Exequente: THIAGO MARANHAO MONTENEGRO Executado: Patrick Elano Pires de Melo e outros Decisão Vistos, etc. Justiça gratuita deferida no ID.117622335 Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, §1°, CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171119740
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16/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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28/08/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:17
Determinada a redistribuição dos autos
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14/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:59
Processo Reativado
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14/08/2025 14:58
Processo Reativado
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14/08/2025 14:57
Processo Desarquivado
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14/08/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160023583
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160023583
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160023583
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160023583
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0215082-91.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: THIAGO MARANHAO MONTENEGRO Réu: Patrick Elano Pires de Melo e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por THIAGO MARANHÃO MONTENEGRO em face de PRISCILA ELAINE PIRES DE MELO e PATRICK ELANO PIRES DE MELO, alegando que celebrou com o promovido um contrato de empréstimo verbal no valor de R$ 2.000,00; em 17 de agosto de 2009.
Aduziu que emprestou a quantia ao colega de trabalho, depositando o valor na conta da esposa dele, com prazo de devolução de 15 dias.
Apesar das diversas tentativas de acordo, os réus não efetuaram o pagamento.
O requerente não formalizou contrato escrito, mas apresentaria testemunhas e comprovantes bancários para respaldar seu pedido.
O valor atualizado da dívida, com juros e correção monetária, até o ajuizamento desta ação formava a quantia de R$ 5.059,80 (cinco mil cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Fundamentou pela concessão do benefício da justiça gratuita e configuração do litisconsórcio passivo entre os promovidos..
Requereu, ao final, que o pedido autoral seja julgado totalmente procedente com a condenação dos promovidos ao pagamento de R$ 5.059,80 (cinco mil cinquenta e nove reais e oitenta centavos), acrescido ainda de honorários sucumbenciais.
O despacho de id. 117622335 deferiu o benefício da justiça gratuita ao promovente e determinou a citação.
Após sucessivas tentativas, foi realizada a citação da primeira promovida, conforme certidão de id. 117622368; tendo o meirinho certificado que o segundo promovido não resida com a primeira requerida, sendo em verdade irmão, e não marido dela.
Na contestação de id. 117622373 a promovida requereu o benefício da justiça gratuita e suscitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
Sustentou que não manteve qualquer relação negocial com o autor, negando ter recebido empréstimo ou tido qualquer tipo de contato com ele.
Alega que o valor de R$ 2.000,00 foi depositado em sua conta unicamente para quitar dívida existente entre seu irmão, o corréu Patrick Elano Pires de Melo, e ela.
Argumenta, ainda, que, se houve empréstimo, este se deu exclusivamente entre o autor e Patrick, não possuindo a requerida qualquer responsabilidade sobre a suposta dívida.
Diante disso, pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão da lide, com a improcedência da demanda em relação a ela.
Fundamentou o pleito no sentido de que o requerente não cumpriu com o ônus probatório de provar os fatos constitutivos do alegado direito.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente que a lide seja julgada improcedente com a condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial.
Em conseguinte, sucederam-se diversas tentativas de intimação pessoal do segundo promovido, porém inexitosas.
A decisão de id. 117626218 deferiu a citação do requerido por edital.
Publicado o edital com posterior silêncio do acionado (conforme certidão de id. 117627077), foi nomeado curador de ausentes (despacho de id. 117627084).
Contestação por negativa geral da curadoria de ausentes no id. 117627087.
Na réplica de id. 117627091, o promovente informou estarem fundamentados e comprovados os pleitos da inaugural.
O despacho de id. 117627095 determinou a intimação das partes para, querendo, apresentassem propostas de acordo e especificassem provas a produzir e a necessidade delas.
As partes permaneceram silentes para com o despacho anterior e, assim, o de id. 129642399 anunciou o julgamento antecipado do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relevante a relatar.
Decido.
Reitero que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Prefacialmente, defiro o benefício da justiça gratuita à primeira promovida, Priscila Elano Pires de Melo, considerando a declaração de hipossuficiência que repousa no id. 117626179 e com arrimo no art. 99, §3º, do CPC.
Sobre a preliminar de inépcia da exordial, a requerida a invoca sob o fundamento da ausência de causa de pedir, contudo não merece acolhimento.
O promovente foi suficiente em descrever os fatos que dão ensejo a ação, o inadimplemento de pacto verbal de mútuo de dinheiro entre o demandante e o segundo demandado.
A causa de pedir próxima, embora explicitada não entrava o julgamento da lide, visto que apresentados os fatos, notadamente o inadimplemento, tem-se a aplicação do brocardo jurídico "Dá-me os fatos que lhe darei o Direito " ("da mihi factum, dabo tibi ius") e a vedação ao enriquecimento sem causa, que dão suporte à pretensão.
Por tais razões, inacolho a preliminar de inépcia da inicial.
No que diz respeito à legitimidade passiva, mesmo que considerada a teoria da asserção - pela qual as condições da ação se depreendem das proposições da inaugural - entendo que deva prevalecer a preliminar contestatória.
O demandante promove a presente lide de cobrança, alegando que formalizou pacto verbal de empréstimo com o senhor Patrick, o que tornaria aquele mutuante credor e este como mutuário devedor.
Ainda que o crédito emprestado tenha como destinatária conta da segunda requerida, o autor confessa que ela não assumiu a obrigação.
O acionante fundamenta o litisconsórcio passivo sob a regra do art. 46, do CPC de 1973, contudo sem concatenar o dispositivo com o caso em apreço - não apontou comunhão de obrigações entre os promovidos.
Da mesma forma, ainda que se cogite que a obrigação seria solidária em razão dos promovidos serem cônjuges, não existe prova nos autos da união.
Na verdade, a narrativa da contestação, corroborada pela certidão do oficial de justiça, apontam serem irmãos.
Sob mencionado contexto, não reconheço da inaugural qualquer obrigação a ser imputada à primeira ré, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para com a requerida PRISCILA ELAINE PIRES DE MELO; devendo os autos serem extintos sem resolução do mérito para com a referida, na forma do art. 485, VI, do CPC Sanadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa.
Da análise dos autos, tem-se que a controvérsia da lide cinge-se sobre a existência de negócio jurídico de empréstimo verbal de dinheiro entre as partes.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral, como previsto no art 373, I e II, do CPC.
Saliento que nos autos em apreço, não ocorreu a revelia, tampouco a incidência de seus efeitos, visto que o segundo promovido foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral pela curadoria de ausentes.
Nessa lógica, os fatos da inaugural são regularmente controvertidos, permanecendo assim o encargo probatório da parte autora.
Sobre a relação contratual em questão, inexiste óbice jurídico à cobrança de contrato verbal de mútuo entre particulares, pois não se trata de negócio sujeito à forma solene (art. 107, CC).
O mútuo, enquanto empréstimo de dinheiro, prescinde de instrumento escrito para sua existência, bastando a comprovação do valor concedido, dos mutuantes, das condições pactuadas - incluindo eventual pactuação de juros moratórios, índice de correção monetária e prazo de vencimento - para conferir certeza ao negócio jurídico.
Compete ao autor, na qualidade de parte que invoca o fato constitutivo demonstrar as características do negócio, como valor emprestado o valor efetivamente emprestado; quem foram mutuante e mutuários; as condições de pagamento (prazo, juros e correção); o inadimplemento.
No caso em análise, verifica-se que o autor se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência do empréstimo ao juntar aos autos comprovante de transferência bancária (id. 117627117), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja conta destinatária é de titularidade da primeira promovida, irmã do réu Patrick Elano Pires de Melo.
A relação entre os corréus, portanto, confirma a alegação de que o empréstimo destinava-se, de fato, ao réu Patrick, o qual se valeu da conta bancária de sua irmã para recebimento do valor.
A contestação apresentada pela primeira ré, ao afirmar que desconhece o autor e que a quantia foi transferida para quitação de dívida do réu Patrick para com ela, corrobora, em essência, os fatos narrados na petição inicial.
Tal circunstância reforça a conclusão de que o empréstimo foi concedido exclusivamente ao segundo promovido.
Contudo, quanto à cobrança do valor atualizado da dívida no montante de R$ 5.059,80, cumpre realizar as devidas ressalvas.
Embora o requerente alegue que o valor original emprestado foi de R$ 2.000,00, a planilha de cálculo por ele apresentada aplica correção monetária pelo INPC e juros compostos de 1% ao mês com capitalização diária - prática que não encontra respaldo legal sem expressa pactuação escrita e que configura, em tese, a cobrança de juros acima da taxa legal.
Neste ponto, cumpre destacar que o art. 104, do Código Civil elenca, como requisito de validade do negócio jurídico, a licitude do objeto.
A cobrança de juros remuneratórios compostos sem previsão contratual expressa, sobretudo quando acima do limite legal, pode configurar prática abusiva, além de, em tese, enquadrar-se como crime de agiotagem, nos termos do art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951.
Sendo assim, nulo seria o contrato no que tange à pactuação de tais encargos, caso existisse.
Como no presente caso o ajuste é verbal e inexiste cláusula contratual escrita estipulando correção monetária específica ou juros remuneratórios capitalizados, na sua omissão, deve-se entender como 30 dias o prazo para pagamento (termo) por aplicação do art. 592, II, do CC, e os consectários da mora legais (juros moratórios e correção monetária); contados a partir do vencimento, por inteligência dos arts. 397, do CC e súmula 43, do STJ.
Portanto, sobre o valor original do empréstimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverão incidir juros de mora e correção monetária pela taxa Selic a contar do vencimento em 16.09.2008 (arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, todos do CC).
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para julgar os autos EXTINTOS sem resolução do mérito para com a promovida PRISCILA ELAINE PIRES DE MELO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Em conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para com o promovido PATRICK ELANO PIRES DE MELO para o fim de condena-lo ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora.
Sobre referido valor deverão incidir juros de mora e correção monetária pela taxa Selic a contar do vencimento em 16.09.2008 .
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para com o requerido PATRICK ELANO PIRES DE MELO.
Em razão da sucumbência do promovido Patrick Elano, condeno-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC.
Já em razão da sucumbência do autor para com a promovida Priscila Elaine, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da mencionada requerida, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, I a IV do CPC.
Contudo, considerando que a parte demandante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a tarefa de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Fortaleza, 24 de junho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160023583
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02/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160023583
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28/06/2025 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/06/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de GLAUBER FURTADO TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de ADRIANO DE ALCANTARA CAMARGO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129642399
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129642399
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10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0215082-91.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: THIAGO MARANHAO MONTENEGRO Réu: Patrick Elano Pires de Melo e outros DESPACHO Verifico que o processo foi saneado (ID 117627095), da qual as partes foram devidamente intimadas, e ambas as partes não apresentaram qualquer manifestação. Assim, resta anunciado julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, 1 do CPC, conforme lançado no despacho (ID 117627095). Após o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129642399
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09/01/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129642399
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11/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:24
Mov. [157] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/08/2024 15:55
Mov. [156] - Concluso para Despacho
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06/08/2024 13:17
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2024 17:04
Mov. [154] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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22/03/2024 05:57
Mov. [153] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/03/2024 09:41
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 09:31
Mov. [151] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/03/2024 02:17
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 16:23
Mov. [149] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/03/2024 16:22
Mov. [148] - Documento Analisado
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07/03/2024 13:18
Mov. [147] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 11:50
Mov. [146] - Conclusão
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01/02/2024 08:27
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01846656-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/02/2024 07:56
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31/01/2024 19:56
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
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30/01/2024 12:16
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0043/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 135/136, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Advogados(s
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30/01/2024 09:32
Mov. [142] - Documento Analisado
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19/01/2024 14:20
Mov. [141] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 135/136, manifeste-se a parte autora, por seu causidico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
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13/11/2023 19:00
Mov. [140] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/11/2023 14:18
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02444699-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/11/2023 13:50
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13/10/2023 22:10
Mov. [138] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/09/2023 02:04
Mov. [137] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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03/09/2023 05:20
Mov. [136] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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23/08/2023 14:48
Mov. [135] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/08/2023 14:48
Mov. [134] - Documento Analisado
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17/08/2023 11:06
Mov. [133] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 20:55
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
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31/05/2023 12:37
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02091354-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 31/05/2023 12:21
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27/03/2023 14:23
Mov. [130] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/03/2023 14:22
Mov. [129] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/03/2023 17:43
Mov. [128] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2023 08:55
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/03/2023 08:54
Mov. [126] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/03/2023 11:37
Mov. [125] - Mero expediente | Certifique a SEJUD o decurso de prazo do edital de fls. 119. Apos, retorne os autos conclusos.
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09/03/2023 09:23
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 09:14
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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14/11/2022 09:34
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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01/11/2022 19:57
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0735/2022 Data da Publicacao: 03/11/2022 Numero do Diario: 2959
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01/11/2022 16:32
Mov. [120] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
28/10/2022 01:59
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 14:35
Mov. [118] - Documento Analisado
-
20/10/2022 20:31
Mov. [117] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2022 14:38
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02416139-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/10/2022 14:27
-
19/09/2022 21:14
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0675/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
-
16/09/2022 11:45
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0675/2022 Teor do ato: Acerca do AR juntado aos autos, as pags. 109/110, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adriano de Alcantara Cam
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16/09/2022 10:42
Mov. [113] - Documento Analisado
-
12/09/2022 21:21
Mov. [112] - Mero expediente | Acerca do AR juntado aos autos, as pags. 109/110, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
08/08/2022 17:32
Mov. [111] - Encerrar documento - restrição
-
08/08/2022 17:22
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2022 17:59
Mov. [109] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/07/2022 17:58
Mov. [108] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2022 14:35
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/06/2022 11:28
Mov. [106] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
03/06/2022 17:10
Mov. [105] - Documento Analisado
-
02/06/2022 15:41
Mov. [104] - Mero expediente | Defiro o pedido de citacao do promovido atraves de carta no endereco descrito na peticao da pag. 105.
-
25/05/2022 14:12
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 15:21
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
-
29/07/2021 11:26
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02211248-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 29/07/2021 10:56
-
01/07/2021 21:03
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2021 Data da Publicacao: 02/07/2021 Numero do Diario: 2643
-
30/06/2021 01:56
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0271/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o AR fls. 100, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios. Advogad
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29/06/2021 16:06
Mov. [98] - Documento Analisado
-
28/06/2021 15:44
Mov. [97] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o AR fls. 100, no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
-
28/06/2021 14:28
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
18/11/2020 10:41
Mov. [95] - Certidão emitida
-
18/11/2020 10:41
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/09/2020 13:37
Mov. [93] - Certidão emitida
-
21/09/2020 13:37
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/08/2020 13:15
Mov. [91] - Certidão emitida
-
20/08/2020 13:15
Mov. [90] - Certidão emitida
-
20/08/2020 08:23
Mov. [89] - Expedição de Carta
-
20/08/2020 08:16
Mov. [88] - Expedição de Carta
-
19/08/2020 17:08
Mov. [87] - Documento Analisado
-
14/08/2020 17:32
Mov. [86] - Mero expediente | Cite-se a parte adversa, nos moldes em que requerido pela parte autora na peticao retro (fls. 86/88). Expedientes necessarios.
-
28/03/2019 09:43
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
27/03/2019 18:49
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01171392-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/03/2019 17:06
-
07/03/2019 00:44
Mov. [83] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/03/2019 14:25
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0052/2019 Data da Disponibilizacao: 28/02/2019 Data da Publicacao: 01/03/2019 Numero do Diario: 2092 Pagina: 456/458
-
27/02/2019 10:20
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0052/2019 Teor do ato: Acerca do AR juntado aos autos, a fl. 81, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcela Oliveira Fonseca Fernande
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25/02/2019 11:00
Mov. [80] - Encerrar análise
-
15/02/2019 14:57
Mov. [79] - Mero expediente | Acerca do AR juntado aos autos, a fl. 81, manifeste-se a parte autora, por seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
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15/02/2019 13:17
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
14/11/2018 15:33
Mov. [77] - Certidão emitida
-
14/11/2018 15:33
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2018 11:13
Mov. [75] - Expedição de Carta
-
18/09/2018 16:05
Mov. [74] - Mero expediente | Defiro o pleito de fls. 77, para determinar a atualizacao do endereco do segundo promovido e sua citacao nos enderecos ali informados, via correios.
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18/09/2018 12:17
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
14/09/2018 14:50
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0602/2018 Data da Disponibilizacao: 12/09/2018 Data da Publicacao: 13/09/2018 Numero do Diario: 1986 Pagina: 445/446
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14/09/2018 13:00
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10533699-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2018 12:43
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11/09/2018 08:39
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0602/2018 Teor do ato: Antes de apreciar o pleito de fls. 71, deve o autor cumprir a determinacao contida no despacho de fls. 70, atualizando o endereco do reu nao citado, no prazo de 15(qu
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27/08/2018 14:37
Mov. [69] - Mero expediente | Antes de apreciar o pleito de fls. 71, deve o autor cumprir a determinacao contida no despacho de fls. 70, atualizando o endereco do reu nao citado, no prazo de 15(quinze) dias.
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24/08/2018 17:05
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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23/08/2018 14:18
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0571/2018 Data da Disponibilizacao: 22/08/2018 Data da Publicacao: 23/08/2018 Numero do Diario: 1972 Pagina: 327/328
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21/08/2018 10:37
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0571/2018 Teor do ato: Diga o autor sobre a certidao de Fls. 47, atualizando o endereco do outro reu, em 20 (vinte) dias. Advogados(s): Marcela Oliveira Fonseca Fernandes Farias (OAB 26951/
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01/08/2018 18:32
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10434296-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2018 15:58
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31/07/2018 14:46
Mov. [64] - Mero expediente | Diga o autor sobre a certidao de Fls. 47, atualizando o endereco do outro reu, em 20 (vinte) dias.
-
22/02/2018 11:53
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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09/11/2017 14:10
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
-
09/11/2017 14:10
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
-
25/10/2017 11:48
Mov. [60] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
25/10/2017 11:46
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
24/10/2017 11:32
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10552808-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/10/2017 10:52
-
23/10/2017 16:28
Mov. [57] - Certidão emitida
-
20/10/2017 11:11
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2017 19:59
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10543252-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2017 17:32
-
18/10/2017 19:52
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10543358-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2017 17:47
-
17/10/2017 17:50
Mov. [53] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR511212424TZ Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Patrick Elano Pires de Melo Diligencia : 29/04/2016
-
17/10/2017 17:50
Mov. [52] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR511212407TZ Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : PRISCILA ELAINE PIRES DE MELO Diligencia : 01/05/2016
-
09/10/2017 13:23
Mov. [51] - Certidão emitida
-
09/10/2017 13:23
Mov. [50] - Documento
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02/09/2017 15:48
Mov. [49] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/174296-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2017 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
01/09/2017 14:36
Mov. [48] - Encerrar análise
-
28/08/2017 08:04
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0227/2017 Data da Disponibilizacao: 25/08/2017 Data da Publicacao: 28/08/2017 Numero do Diario: 1742 Pagina: 292/295
-
24/08/2017 13:40
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0227/2017 Teor do ato: Renove-se o ato citatorio de fls. 42, desta feita por mandado. Advogados(s): Marcela Oliveira Fonseca Fernandes Farias (OAB 26951/CE)
-
31/07/2017 08:52
Mov. [45] - Mero expediente | Renove-se o ato citatorio de fls. 42, desta feita por mandado.
-
22/03/2017 17:37
Mov. [44] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
09/09/2016 14:36
Mov. [43] - Encerrar análise
-
26/06/2016 14:55
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
17/05/2016 10:26
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/05/2016 13:53
Mov. [40] - Certidão emitida
-
11/05/2016 13:42
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2016 08:13
Mov. [38] - Expedição de Carta
-
20/04/2016 08:13
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
07/03/2016 07:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2016 Data da Disponibilizacao: 03/03/2016 Data da Publicacao: 04/03/2016 Numero do Diario: 1391 Pagina: 251/257
-
07/03/2016 07:21
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2016 Data da Disponibilizacao: 03/03/2016 Data da Publicacao: 04/03/2016 Numero do Diario: 1391 Pagina: 251/257
-
02/03/2016 10:07
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0050/2016 Teor do ato: Defiro o pedido de fls. 32, expeca-se nova carta de citacao sobre o endereco indicado. Advogados(s): Marcela Oliveira Fonseca Fernandes Farias (OAB 26951/CE)
-
02/03/2016 10:05
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0050/2016 Teor do ato: Recebido hoje. Concedo os beneficios da Justica Gratuita. Cite-se. Expediente necessario. Advogados(s): Marcela Oliveira Fonseca Fernandes Farias (OAB 26951/CE)
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22/01/2016 17:54
Mov. [32] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 32, expeca-se nova carta de citacao sobre o endereco indicado.
-
08/10/2015 15:37
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
08/10/2015 11:50
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10414518-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2015 10:51
-
05/08/2015 07:36
Mov. [29] - Decisão | Relacao :0155/2015 Data da Disponibilizacao: 04/08/2015 Data da Publicacao: 05/08/2015 Numero do Diario: 1260 Pagina: 261/269
-
03/08/2015 10:39
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2015 16:48
Mov. [27] - Decisão Proferida | Considerando que a mera mudanca de endereco da parte re nao configura local incerto ou desconhecido presente no artigo 231,II, do Codigo de Processo Civil, intime-se a parte autora para diligenciar em busca de novo endereco
-
20/01/2015 13:09
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
-
20/01/2015 13:09
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
-
16/01/2015 17:14
Mov. [24] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
01/10/2014 12:40
Mov. [23] - Certidão emitida
-
01/10/2014 10:50
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/09/2014 09:47
Mov. [21] - Conclusão
-
03/09/2014 20:00
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71508353-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2014 19:31
-
22/08/2014 07:48
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
21/08/2014 16:49
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2014 14:29
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
29/07/2014 15:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0260/2014 Data da Disponibilizacao: 29/07/2014 Data da Publicacao: 30/07/2014 Numero do Diario: 1012 Pagina: 359,360
-
28/07/2014 09:06
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0260/2014 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora acerca da devolucao dos AR's (fl. 17). E
-
24/07/2014 13:50
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora acerca da devolucao dos AR's (fl. 17). Expediente necessario.
-
24/07/2014 13:28
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/07/2014 13:26
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/07/2014 13:21
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/05/2014 11:54
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
09/05/2014 11:54
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
22/04/2014 12:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme a Portaria n 43/97, no uso das prerrogativas previstas no art.162, 4, do CPC, cite-se, conforme determinado no despacho de fl. 10 destes autos.
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07/03/2014 12:00
Mov. [7] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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30/01/2014 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/01/2014 12:00
Mov. [5] - Mero expediente | Recebido hoje. Tendo em vista que a parte promovida nao esta devidamente cadastrada no sistema SAJ, encaminhem-se os presentes autos a Distribuicao mirando as necessarias providencias. Expediente necessario.
-
20/12/2013 12:00
Mov. [4] - Conclusão
-
19/12/2013 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação | Recebido hoje. Concedo os beneficios da Justica Gratuita. Cite-se. Expediente necessario.
-
12/12/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
12/12/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2013
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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