TJCE - 3000930-24.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140851747
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140851747
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140851747
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140851747
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26/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140851747
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26/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140851747
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21/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131659892
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000930-24.2024.8.06.0182 Requerente: MARIA ELIANA CARDOSO DOS SANTOS Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA MARIA ELIANA CARDOSO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado e procurador legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Rescisão c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação idêntica a outra já finda e transitada em julgado.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta é a situação dos autos.
Com efeito, conforme alegado pela parte ré, o processo nº 3001016-29.2023.8.06.0182, ajuizado na 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, trata do mesmo objeto, tem a mesma causa de pedir e tem as mesmas partes, sendo que o referido feito julgado improcedente, tendo a sentença transitado em julgado (ID 89050011 - dos autos mencionados).
Importante mencionar que há de ser extinto este processo, porquanto o outro processo já tem sentença transitada em julgado.
Pelos fatos acima expostos, está comprovada a presença da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 7 de janeiro de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131659892
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10/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131659892
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10/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 18:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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