TJCE - 3000930-24.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GIOVANI ARAUJO DA CUNHA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140851747
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140851747
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140851747
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140851747
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Eliana Cardoso dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, partes devidamente qualificadas nos autos. Consta em ID 131659892, a extinção do feito sem resolução do mérito por vício da coisa julgada.
Verificou-se que a autora, noutro momento, ingressou com ação idêntica a esta (autuada sob o nº 3001016-29.2023.8.06.0182. Em petição de ID 134662180, a autora pugnou pela reconsideração da sentença e prosseguimento do feito. Ocorre que, ao compulsar os autos, verifica-se a ocorrência de coisa julgada material, circunstância que obsta o prosseguimento do feito. Conforme se extrai dos registros processuais, a ação de nº 3001016-29.2023.8.06.0182 enfrentou o mérito, resultando no julgamento de improcedência do pedido autoral. Ressalte-se que o fato de a parte autora alegar ausência do patrono em audiência UNA, seguido de sentença de improcedência, não implica ausência de análise do mérito.
Ao contrário, houve regular processamento da demanda, com julgamento final, tornando a matéria decidida imutável.
Nos termos do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede que a mesma questão seja novamente submetida à apreciação judicial: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: § 4º A prescrição e a coisa julgada devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. O ajuizamento de nova ação com idêntica causa de pedir e pedido configura mera tentativa de rediscussão da lide, o que não se admite no ordenamento jurídico, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
Se a parte autora entende que documentos ou pedidos não foram analisados adequadamente, deveria ter arguido tais questões nos autos do processo anterior, por meio dos instrumentos recursais cabíveis, e não através do ajuizamento de nova demanda. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, extinguindo o processo sem resolução de mérito pela ocorrência de coisa julgada.
Intime-se.
Após cumprimento das formalidades, arquive-se.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito - 
                                            
26/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140851747
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26/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140851747
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21/03/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131659892
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000930-24.2024.8.06.0182 Requerente: MARIA ELIANA CARDOSO DOS SANTOS Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA MARIA ELIANA CARDOSO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado e procurador legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Rescisão c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação idêntica a outra já finda e transitada em julgado.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta é a situação dos autos.
Com efeito, conforme alegado pela parte ré, o processo nº 3001016-29.2023.8.06.0182, ajuizado na 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, trata do mesmo objeto, tem a mesma causa de pedir e tem as mesmas partes, sendo que o referido feito julgado improcedente, tendo a sentença transitado em julgado (ID 89050011 - dos autos mencionados).
Importante mencionar que há de ser extinto este processo, porquanto o outro processo já tem sentença transitada em julgado.
Pelos fatos acima expostos, está comprovada a presença da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 7 de janeiro de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito - 
                                            
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131659892
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10/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131659892
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10/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 18:04
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/11/2024 09:54
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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