TJCE - 0592779-72.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 13:43
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 13:29
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138347407
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138347407
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16/03/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138347407
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16/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Marlene Barreto Mindello em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Paulo Barreto Ribeiro Mindello em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:05
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132080907
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132080907
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0592779-72.2000.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BARRETO RIBEIRO MINDELLO, MARLENE BARRETO MINDELLO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ADEQUAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que PAULO BARRETO RIBEIRO MINDELLO E MARLENE BARRETO MINDELLO promovem contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que os requerentes firmam para com o requerido um contrato de abertura de crédito pessoal com garantia de fiança com previsão de lançamento em conta-corrente, planejando impugnar as taxas de juros do contrato 4,75% ao mês e 74,53% ao ano, pela incidência do anatocismo ou juros capitalizados.
Também a impugnação de vários contratos bancários de cheque-especial, como títulos não válidos para a "eventual persecução executória" a ser proposta pela financeira (ID 95912691).
O fundamento da impugnação, foi a redução da taxa de juros do contrato de abertura de crédito pessoal com garantia de fiança, para o limite constitucional de 12% ao ano (ID 95912714).
Requereram ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei.
No ID 95913236, o douto condutor de então, determinou a citação da parte contrária.
Contestação do Banco no ID 95913244, com documentos, defendendo no mérito, a validade plena dos contratos em todos os seus termos.
Réplica no ID 95914518, pela reiteração do pedido e apreciação da tutela antecipada.
No ID 95914842, o condutor de então, determinou que a parte indicasse os valores específicos que pretendia impugnar.
A parte respondeu no ID 95914847, com requerimento de perícia.
Perícia deferida no ID 95914848.
Quesitos do banco no ID 95914850.
Nomeação de assistente técnico pelos autores no ID 95914856, com a indicação de quesitos.
Honorários do perito depositados no ID 95914866.
Perícia no ID 95915085.
Impugnação da perícia pelos autores no ID 95915103.
Discordância do banco pelo laudo pericial no ID 95915108.
Esclarecimentos da perita no ID 95915534, esclarecendo que a mesma tinha sido feita com base nos dados constantes nos autos.
Petição dos autores questionando novamente a perícia no ID 95915538.
Petição do banco reiterando sua discordância do laudo no ID 95915547.
Pedido dos autores pelo prosseguimento do feito no ID 95915776.
Substabelecimento para advogado do banco no ID 95910463.
Anúncio do julgamento da lide no ID 95910474.
Petição do banco informando não ter mais provas a produzir no ID 95912676.
Petição dos autores pelo julgamento no ID 95912685. É o RELATÓRIO, passo a decidir: O presente processo teve andamento mais complicado e mais demorado do que o que seria necessário.
A causa de pedir dos autores está bem definida na inicial.
A impugnação do contrato de abertura de crédito pessoal com garantia de fiança com previsão de lançamento em conta-corrente, planejando impugnar as taxas de juros do contrato 4,75% ao mês e 74,53% ao ano, pela incidência do anatocismo ou juros capitalizados, pretendendo a revisão do mesmo pelo limite constitucional de 12% ao ano (ID 95912714).
A tese da limitação dos juros remuneratórios dos contratos bancários, a 1% ao mês ou 12% ao ano foi resolvida pelo STF através da emissão da Súmula 648, que se transformou na Súmula Vinculante nº 07 da mesma Corte, no sentido de que, nunca os juros bancários tiveram a redução ou limitação referida, por falta de lei complementar.
O nosso Tribunal apenas acompanhou: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO.
OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ.
Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF.
O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS.
Rel.
Maria Isabel Gallotti.
T4.
Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011.
Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data de registro: 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de maio de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(TJ-CE - AGV: 00383575820138060064 CE 0038357-58.2013.8.06.0064, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 31/05/2017, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: Ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO.
OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E Ementa: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA, NOS TERMOS DAS SÚMULAS Nº 539 E 541, DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRESERVADOS CONFORME O CONTRATO.
OBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF E JUROS APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA NESTE PONTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Jurisprudência consolidada pela Súmula nº 297/STJ.
Logo, não há óbice à revisão de contratos bancários com base na Lei 8.078/90, de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a intervenção judicial. (STJ - AgRg no Ag 1383974-SC, AgRg no REsp 838127-DF e AgRg no REsp 1018282-MS). - Nos termos dos Enunciados de Súmula nº 539 e 541 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." (STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
E Súmula nº 541, STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.". (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015). - No caso, o contrato entelado foi celebrado em 12/12/2008 e, conforme documento de fls. 113/114, há previsão expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, os quais, por tal razão e fundamentos deduzidos, hão de ser mantidos, nos termos da decisão ora recorrida. - No tocante aos juros remuneratórios, aplica-se o entendimento da Súmula Vinculante nº 7 do STF.
O percentual aplicado ao contrato revelou-se dentro da taxa média de mercado (2,49% ao mês e 34,94% ao ano), portanto, perfeitamente compatível com as taxas aplicadas no Brasil, conforme dados apurados pelo sítio eletrônico do Banco Central.
Precedente: (STJ - AgRg no REsp 789.257/RS.
Rel.
Maria Isabel Gallotti.
T4.
Julg. 26/10/2010) e (TJCE - Apelação cível 61953266200080600011.
Relator (a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. 20/06/2013). - Quanto à Comissão de Permanência, assenta-se, neste tópico, a ausência de interesse processual da Autora, uma vez que não consta no contrato acostado a cobrança de referido encargo. (Apelação 0904949-80.2012.8.06.0001 - Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; 22/02/2017) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de maio de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INDEFERIMENTO PEDIDOS LIMINARES.
JUROS LEGAIS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se admite a redução do valor mensal das parcelas fixadas para adimplir contrato de empréstimo sob o fundamento de que incidem juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. 2.
Súmula Vinculante nº 7 do STF, enuncia que "a norma do § 3º do art. 192 da CRFB, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". 3.
Devem ser mantidas as condições acordadas em respeito ao princípio da pacta sunt servanda, vigente nas relações contratuais. 4.
Agravo conhecido e improvido." (TJCE, Ag. de instrumento nº 16749-41.2007, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câm.
Cível, Julg. 2.04.2012).
A proposta é absolutamente irreal e não coaduna com a realidade.
Nenhum índice alternativo como IGPM, SELIC, INPC ou 12% ou qualquer outro tipo de índice técnico ou aleatório serve como substituto da taxa de juros remuneratórios de um contrato bancário ou cartão de crédito .
Somente se interfere na taxa de juros, se a mesma for substancialmente discrepante da média que é aplicada pelas instituições bancárias, matéria mansa, pacifica e repetitiva, já na categoria de demandas de massa .
Em socorro do que escreveu o magistrado: DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido." ( STJ, Resp. nº. 40709/RS, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 29/09/2003). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE EM SE TRATANDO A LIDE ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, A MATÉRIA ENFRENTADA É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, CONTENDO A AVENÇA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES À APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
DIANTE DISSO, RESTA DESNECESSÁRIA A DEMANDA.
OUTROSSIM, AINDA QUE A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEJA NO SENTIDO DE QUE , PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS, DEVE SER COMPROVADO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE AS TAXAS PRATICADAS NO CASO EM CONCRETO SÃO SUPERIORES ÀQUELAS NORMALMENTE CONTRATADAS PELO MERCADO FINANCEIRO (COMO, P.
EX., NO AGRG, NO RESP. 605024), TAL AFERIÇÃO PODE SE DAR POR OUTROS MEIOS MAIS CÉLERES E ECONÔMICOS, COMO, POR EXEMPLO, MEDIANTE O SIMPLES COTEJO ENTRE AS TAXAS PACTUADAS NO CASO CONCRETO E AS MÉDIAS DAS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO MERCADO, DIVULGADAS OFICIALMENTE NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA MESMA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E SEGUNDO A MESMA NATUREZA CONTRATUAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, PROVA CARA E MOROSA, COM ESSE EXCLUSIVO INTUITO.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento nº *00.***.*53-34.
Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 02/07/2009).
Dessa forma, fica claro que os juros de um contrato bancário somente podem ser impugnados, se a taxa de juros do contrato for substanciosamente discrepante da média das instituições bancárias, e que não cabe a redução desses mesmos juros para 12% ao ano, questão resolvida por Súmula Vinculante emitida pelo Supremo Tribunal Federal, o que coloca literalmente um ponto final nesta questão, não havendo para quem recorrer de uma decisão da Corte Suprema da Justiça Brasileira.
Contudo, a causa de pedir da parte não é a adoção de juros superiores a média das instituições financeiras, e sim a taxa de 12% ao ano de forma simples.
Assim, o juiz não pode analisar se a taxa de juros do contrato de abertura de crédito pessoal com garantia de fiança com 4,75% ao mês e 74,53% ao ano, está ou não dentro dos limites aceitos pelos Tribunais em relação a taxa média do período, simplesmente porque não é a causa de pedir da parte: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (CPC) "É o autor quem, na petição inicial, fixa os limites da lide. É ele quem deduz pretensão em juízo.
O réu, ao contestar, apenas se defende do pedido do autor, não deduzindo pretensão alguma" ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed.
Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 589).
Súmula 381, do STJ: ''Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas''.
Restaria a possibilidade da impugnação do anatocismo ou juros capitalizados, que foi expressa na petição inicial.
Como o pedido não pode ser reduzido a 12% ao ano, restaria a possibilidade da adoção da taxa de juros simples do contrato de abertura de crédito pessoal com garantia de fiança com 4,75% ao mês, sem a incidência do anatocismo previsto na taxa anual 74,53%, o que levaria a uma taxa de 4,75% ao mês x 12 = 57,00% ao ano, o que implicaria de qualquer maneira em uma redução da taxa de juros.
No mérito porém, a hipótese não se sustenta.
Nesse caso, verifica-se no ID 95912716, a taxa 4,75% ao mês e 74,53% ao ano, como a autorização legal do anatocismo.
Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ).
Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). "Quanto a este aspecto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012)… No caso o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundada em pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a norma do art. 932, inciso IV, a b do digesto processual civil.
Aliás, comentando o transcrito dispositivo, LUIZ GUILHERME MARINONI (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) pontifica, in verbis: 'O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios'.
Diante do exposto, no exercício do poder-dever insculpido na norma do artigo 932, inciso IV, a e b do digesto processual, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada." (TJCE .
Processo: 0119869-82.2018.8.06.0001 - Apelação, Decisão Monocrática, Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 27.2.20) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
SÚMULA Nº 30 STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação para revisar contrato de financiamento de veículo com a pretensão de discutir redução das parcelas, a aplicabilidade do CDC e questiona a capitalização de juros (anatocismo), a estipulação da taxa dos juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a multa moratória e os juros moratórios. 2.
Em conformidade com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 3. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios em 12% estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), devendo prevalecer o que acertado no contrato. 4.
A comissão de permanência é aplicável desde que expressamente pactuada, limitando-se à taxa média de mercado e não podendo ser cumulada com correções monetárias.
A este respeito o STJ posicionou-se na Súmula nº 30: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". 5.
O art. 5º, parágrafo único, da MP 2.170/01 autoriza que as entidades integrantes do sistema financeiro nacional realizem a capitalização de juros nos contratos com periodicidade inferior a um ano, firmados posteriormente a essa Medida Provisória, desde que pactuados. 6.
Recurso conhecido e desprovido, confirmando a sentença exarada no 1º grau." (TJ/CE, ap. 0145225-31.2008, 8ª Câm.
Civ., Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 11.11.2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE A APELAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, PARA, POR CONSEQUÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INALTERADA A SUBSTÂNCIA DA SENTENÇA DE PLANÍCIE, INCLUSIVE, COM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJCE Processo: 0087482-34.2006.8.06.0001/50000 - Agravo, 4ª Câmara Cível, Rel .
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, j. 8.4.15, DJE 15.4.15) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO).
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAIS.
SÚMULA Nº 381, STJ. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS POSTERIORES A MP Nº 1.963-17/00.
A LEI QUE REGE AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO ADMITE EXPRESSAMENTE OS JUROS CAPITALIZADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAIS PROVIDA. 1. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009). 2.
Admite-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente quando firmado o contrato após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuado, bastando que a taxa de juros anual ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal aplicada.
Precedentes do STJ. 3.
A cédula de crédito bancário (CDC) encontra-se regida por legislação específica, a qual prevê de forma expressa a possibilidade dos juros sobre a dívida, capitalizados ou não (Lei nº 10.931/2004, art. 28). 4.
Apelação conhecida, mas improvida". (TJCE Apel.
Cível 0519293-68.2011, 3ª Câm.
Cível, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 17.11.2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) Dessa forma, nem é possível reduzir a taxa de juros remuneratórios do contrato de abertura de crédito pessoal com garantia de fiança para 12% ao ano, por contrariar a Súmula Vinculante nº 07 do STF e nem reduzir a taxa de juros do mesmo contrato para a taxa simples de 4,75% ao mês, sem a incidência do anatocismo ou juros capitalizados, em face do anatocismo ter sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, e reconhecido como válido pelas Súmulas 539 e 541 do STJ.
O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS .
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 .
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO .
MULTA .
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 .
RE 592.377-RG.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2.
A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3.
Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017).
Sobre a questão dos contratos de cheque-especial, a parte se limitou assacar uma série de supostas abusividades sobre os contratos, que não estariam obedecendo aos princípios legais.
Contudo, fez as colocações da forma mais genérica e tergiversativa possível, não indicando sequer critérios para o eventual recálculo da dívida.
Requereu a exibição de extratos bancários e uma perícia para indicação desses valores.
Aqui o magistrado deve anotar que não existe perícia para que a parte descubra qual é o valor mínimo incontroverso para o qual pretenda baixar o valor da prestação, e fazer constar este valor mínimo incontroverso na petição inicial.
A perícia deve ser realizada durante o andamento da ação, quando existe controvérsia entre o que a parte postula - e para isso ela tem que ter uma causa de pedir na peça inicial com indicação de valores - enquanto que a parte contrária sustenta a validade do contrato.
Por algum motivo, estão acontecendo enxurradas de pedidos revisionais, onde as partes estão postulando prematuramente uma perícia, não para o julgamento da causa, após o contraditório, mas simplesmente para que a ação seja proposta sem indicação de valor incontroverso, sem causa de pedir definida, e que seja realizada a perícia justamente para a indicação do valor correto da prestação, antes da citação da parte.
Nesse caso, se for feito todo o processo de conhecimento, com produção de provas, realização de perícia e tudo mais, antes da citação da parte contrária, sem haver causa de pedir e indicação de valor incontroverso na inicial, quando a parte finalmente souber ou descobrir qual o valor correto a ser classificado como "mínimo incontroverso", aí o valor será realmente incontroverso, e não haverá nem necessidade e nem utilidade de citar a parte contrária, porque tudo foi definido, antes da citação, a nível de emenda da inicial, para que a parte autora já possa indicar o valor correto e que entende devido.
E já sem possibilidades de defesa para a parte contrária.
Por outro lado, citar a parte contrária, sem que tenha sido indicado o valor incontroverso e esclarecido de que a parte deve se defender, implica em cerceamento de defesa.
Então, e resumindo tudo, não cabe a realização de perícia para que a parte autora possa indicar o valor mínimo incontroverso na sua petição inicial.
Contudo e apesar de tudo, o laudo pericial de ID 95915085, em resposta ao item 04, foi categórico em afirmar que "com relação ao cheque especial pessoa física em todos os meses do contrato, as taxas praticadas pelo BANRISUL, foram menores do que as praticadas pelo mercado financeiro", e a perita exibiu o demonstrativo contábil das taxas de juros dos contratos e da taxa média vigente no período de suas celebrações.
Portanto, mesmo com o generalismo genérico e tergiversativo da impugnação aos contratos de cheque especial, as taxas de juros destes respectivos contratos foram todas inferiores a média do mercado na ocasião, e já foi exposto e demonstrado nesta decisão que a abusividade das taxas de contratos bancários só se verifica quando as taxas dos contratos ultrapassam abusivamente as taxas médias de cada período.
An passant, os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
SÚMULA 472 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.").
Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto.
Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante. 4.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7.
A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004.
REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento.
Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II.
Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado.
Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
III.
Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano), infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ.
IV.
A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção.
V.
Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Capitalização de juros.
Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos.
Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1.
A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização.
Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético.
Incidência da jurisprudência do STJ.2.
Juros remuneratórios.
A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos.
Precedentes do TJCE. 3.
Mora.
A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade".
Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Precedente do Tribunal da Cidadania. 4.
Repetição de indébito.
Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5.
Recurso conhecido não provido. (Processo: 0249303-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel.
Des.
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, v.u., j. 30/04/2024, DJ 07/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 18,15% A.A.
QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência. 2.
No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado.
Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. 3.
PRECEDENTES TJCE: TJCE - Apelação Cível- 0236637-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005046-45.2014.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0271815-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236022-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras 5.
Portanto, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Merece relevo e anotação o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 6.
Infere-se, assim, que a natureza abusiva/ilegal da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, levando-se em consideração as peculiaridades como custo da captação dos recursos no local e à época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 7. (Omissis) 15.
Assim, estando a decisão integralmente em conformidade com a legislação, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 16.
Recurso conhecido e não provido.(Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2.
Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes.
Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3.
Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4.
Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Precedentes do STJ. 5.
A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries). 6.
A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7.
Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4.
Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5.
Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...].
A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - REsp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017). Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator(STJ - REsp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Destacamos).
Concluindo, o contrato só é abusivo se a sua taxa de juros for maior que 1,5x ou 50% da taxa média vigente, e no caso concreto, os contratos tiveram taxas de juros abaixo da média.
Ressalva-se a aparente legalidade de todos os contratos de cheque especial.
Ainda que, sendo legais os valores constantes do cheque especial, e desde que acompanhados dos respectivos demonstrativos, os documentos não se prestam a execução direta, por meio da Ação de Execução, mas, podem ser objeto de cobrança sim, mas por meio de Ação Monitória, sem prejuízo da apresentação dos respectivos Embargos Monitórios pelos devedores.
Contudo, não nos alongaremos demasiado, porque não estamos discutindo o mérito de uma eventual e futura cobrança ou Ação Monitória, que não se sabe sequer se será proposta, mas da possibilidade da cobrança vir a ser proposta pelo meio legal cabível.
No sentido da validade ou possibilidade da propositura da cobrança: "Súmula 247/STJ.
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de Ação Monitória" Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ADEQUAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que PAULO BARRETO RIBEIRO MINDELLO E MARLENE BARRETO MINDELLO promovem contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, para reconhecer a validade dos valores e encargos devidos pela celebração do contrato de abertura de crédito pessoal com garantia de fiança e dos contratos de cheque especial, apenas ressalvando que nos termos da jurisprudência, a cobrança poderá se fazer por meio de Ação Monitória e não por meio de Ação de Execução direta.
Condeno os autores nos encargos da sucumbência, honorários de advogado que arbitro em R$ 5.000,00, por entender que o calculo sobre percentual do valor da causa (R$ 400,00), levaria a honorários ínfimos e incompatíveis para com o nobre exercício da advocacia.
Considerando que os autores foram vitoriosos apenas em parcela mínima do pedido, apenas ressalvando que a eventual cobrança do débito pode ser feita por Ação Monitória, e não por Execução direta, tendo em vista que o objetivo da ação foi claramente impedir a cobrança da dívida, o que não é obstaculado pela decisão, apenas variando a modalidade da ação para a eventual cobrança, respondem os autores integralmente pelos encargos da sucumbência.
Transitada em julgado, aguarde-se pela iniciativa da parte em executar a presente pelo prazo de 60 dias, e se nada for requerido após este período, arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132080907
-
09/01/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132080907
-
09/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 16:56
Mov. [225] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/08/2023 12:52
Mov. [224] - Conclusão
-
28/03/2023 13:32
Mov. [223] - Concluso para Sentença
-
27/03/2023 13:08
Mov. [222] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01959235-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 12:58
-
10/03/2023 20:13
Mov. [221] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
-
09/03/2023 01:43
Mov. [220] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 12:26
Mov. [219] - Documento Analisado
-
07/03/2023 17:23
Mov. [218] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2017 14:44
Mov. [217] - Concluso para Despacho
-
20/10/2017 14:16
Mov. [216] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
20/10/2017 14:16
Mov. [215] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
17/10/2017 13:45
Mov. [214] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | REDISTRIBUICAO VARAS ESPECIALIZADAS
-
17/10/2017 13:35
Mov. [213] - Certidão emitida
-
17/10/2017 11:26
Mov. [212] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)
-
28/07/2017 11:01
Mov. [211] - Encerrar análise
-
28/07/2017 11:01
Mov. [210] - Conclusão
-
28/07/2017 10:59
Mov. [209] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2017 11:56
Mov. [208] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10296217-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2017 10:59
-
21/06/2017 08:59
Mov. [207] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0663/2017 Data da Disponibilizacao: 16/06/2017 Data da Publicacao: 19/06/2017 Numero do Diario: 1693 Pagina: 219/220
-
14/06/2017 11:02
Mov. [206] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2017 16:47
Mov. [205] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2017 17:25
Mov. [204] - Concluso para Despacho
-
07/06/2016 14:38
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10249985-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2016 11:01
-
01/06/2016 16:36
Mov. [202] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10240723-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2016 13:53
-
18/05/2016 12:40
Mov. [201] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
-
09/06/2015 15:20
Mov. [200] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [199] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [198] - Mandado
-
09/06/2015 15:20
Mov. [197] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [196] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [195] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [194] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [193] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [192] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [191] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [190] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [189] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [188] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [187] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [186] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [185] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [184] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [183] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [182] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [181] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [180] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [179] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [178] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [177] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [176] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [175] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [174] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [173] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [172] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [171] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [170] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [169] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [168] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [167] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [166] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [165] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [164] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [163] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [162] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [161] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [160] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [159] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [158] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [157] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [156] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [155] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [154] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [153] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [152] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [151] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [150] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/06/2015 15:20
Mov. [149] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/06/2015 15:20
Mov. [148] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [147] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [146] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [145] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [144] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [143] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [142] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/06/2015 15:20
Mov. [141] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [140] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/06/2015 15:20
Mov. [139] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/06/2015 15:20
Mov. [138] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [137] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [136] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [135] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [134] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [133] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [132] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [131] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [130] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [129] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [128] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [127] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [126] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [125] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [124] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [123] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [122] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [121] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [120] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [119] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [118] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [117] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [116] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [115] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [114] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [113] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [112] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [111] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [110] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [109] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [108] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [107] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [106] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [105] - Petição
-
09/06/2015 15:20
Mov. [104] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [103] - Mandado
-
09/06/2015 15:20
Mov. [102] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [101] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [100] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [99] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [98] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [97] - Documento
-
09/06/2015 15:20
Mov. [96] - Documento
-
09/06/2015 15:19
Mov. [95] - Documento
-
09/06/2015 15:19
Mov. [94] - Documento
-
09/06/2015 15:19
Mov. [93] - Documento
-
09/06/2015 15:19
Mov. [92] - Documento
-
09/06/2015 15:19
Mov. [91] - Documento
-
29/01/2015 13:42
Mov. [90] - Remessa | AO SETOR DIGITALIZACAO
-
15/10/2014 11:12
Mov. [89] - Certidão emitida
-
16/06/2014 07:01
Mov. [88] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | meta 2
-
27/02/2014 12:00
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
27/02/2014 12:00
Mov. [86] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Revisional de clausulas contratuais - Numero: 80000 - Protocolo: PROT13006636820
-
27/02/2014 12:00
Mov. [85] - Mandado
-
08/01/2014 12:00
Mov. [84] - Mandado | COMAN
-
04/12/2013 12:00
Mov. [83] - Certidão emitida
-
04/12/2013 12:00
Mov. [82] - Expedição de Mandado
-
27/11/2013 12:00
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2013 12:00
Mov. [80] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/09/2012 19:13
Mov. [79] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/09/2012 19:12
Mov. [78] - Decorrido prazo | DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERENTE(S), REQUERIDO(S) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/05/2012 09:29
Mov. [77] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DECORRENDO PRAZO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/05/2012 10:23
Mov. [76] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP. DJE N - 17/2012 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2012 10:10
Mov. [75] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. JOSEMAR VIANA AGUIAR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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27/04/2012 11:50
Mov. [74] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. JOSEMAR VIANA AGUIAR FUNCIONARIO: DIONISIA NO. DAS FOLHAS: 273 DATA INICIAL DO PRAZO: 30/04/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 11/05/201
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27/04/2012 11:50
Mov. [73] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/08/2010 10:39
Mov. [72] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO DE FLS. 270-V. INTIMAR AS PARTES - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/12/2009 12:11
Mov. [71] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/12/2009 11:30
Mov. [70] - Audiência de conciliação realizada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : NAO CONCILIADO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/11/2009 14:10
Mov. [69] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO DESIGNACAO DE AUDIENCIA DE REAVALIACAO E TENTATIVA DE CONCILIACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/11/2009 13:54
Mov. [68] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 10/12/2009 HORA DA AUDIENCIA: 11:30 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2006 15:00
Mov. [67] - Concluso | CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/10/2006 14:00
Mov. [66] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2006 16:38
Mov. [65] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
23/10/2006 15:00
Mov. [64] - Concluso | CONCLUSO (COM PETICAO DAS PARTES SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2006 15:00
Mov. [63] - Concluso | CONCLUSO (COM PETICAO DAS PARTES SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2006 15:00
Mov. [62] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO AS PARTES SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/10/2006 14:51
Mov. [61] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. EXPEDIENTE 193/206 (INTIMA AS PARTES SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2006 09:38
Mov. [60] - Expediente | EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA AS PARTES SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/10/2006 15:00
Mov. [59] - Concluso | CONCLUSO (COM PETICAO DE ESCLARECIMENTOS DA PERITA)/RG - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2006 14:00
Mov. [58] - Carga ao perito | CARGA AO PERITO DRA. MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/09/2006 08:26
Mov. [57] - Expedição de mandado de intimação | EXPEDICAO DE MANDADO DE INTIMACAO A PERITA MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2006 16:38
Mov. [56] - Concluso | CONCLUSO COM PETICOES DAS PARTES MANIFESTANDO-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL/RG - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/07/2006 16:37
Mov. [55] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2006 16:09
Mov. [54] - Concluso | CONCLUSO (COM PETICAO DA PARTE PROMOVIDA MANIFESTANDO-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL)/RG - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2006 16:09
Mov. [53] - Concluso | CONCLUSO (COM PETICAO DA PARTE PROMOVIDA MANIFESTANDOS-E SOBRE O LAUDO PERICIAL)/RG - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2006 14:43
Mov. [52] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
04/07/2006 08:22
Mov. [51] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/06/2006 14:38
Mov. [50] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
27/06/2006 08:01
Mov. [49] - Concluso | CONCLUSO (COM PETICAO DA PARTE PROMOVIDA REQUERENDO A PRORROGACAO DO PRAZO EM 10 DIAS PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL)/RG - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/06/2006 10:15
Mov. [48] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO AS PARTES SOBRE O LAUDO PERICIAL - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2006 12:07
Mov. [47] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. EXPEDIENTE 120/2006 (INTIMA AS PARTES SOBRE O LAUDO PERICIAL) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/06/2006 11:03
Mov. [46] - Expediente | EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA AS PARTES SOBRE O LAUDO PERICIAL) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2006 08:44
Mov. [45] - Concluso | CONCLUSO (COM LAUDO PERICIAL)/RG - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2006 08:44
Mov. [44] - Concluso | CONCLUSO (COM LAUDO PERICIAL)/DS - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/05/2006 11:29
Mov. [43] - Carga ao perito | CARGA AO PERITO DRA. MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/05/2006 08:34
Mov. [42] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO PARA REALIZACAO DA PERICIA DIA 30/05/2006, AS 14:00h - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2006 12:31
Mov. [41] - Aguardando | AGUARDANDO INTIMAR A PERITA DRA. MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA A PERICIA DIA 30/05/2006, AS 14:00h - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2006 12:31
Mov. [40] - Aguardando | AGUARDANDO INTIMA A PERITA DRA. MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA A PERICIA DIA 30/05/2006, AS 14:00h - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2006 09:40
Mov. [39] - Aguardando | AGUARDANDO POSTAGEM DE CARTAS DE INTIMACAO A PERICIA DIA 30/05/2006, AS 14:00h - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2006 17:21
Mov. [38] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. EXPEDIENTE 90/2006 (DESIGNACAO DE PERICIA PARA O DIA 30/05/2006, AS 14:00h) - NT 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2006 13:14
Mov. [37] - Expediente | EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO DJ - PERICIA DESIGNADA PARA O DIA 30 DE MAIO - - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2006 08:24
Mov. [36] - Concluso | CONCLUSO (COM DEPOSITO DOS HONORARIOS PERICIAIS)/RG - NT 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/01/2006 07:50
Mov. [35] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO AS PARTES SOBRE A PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS - NT 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/01/2006 14:02
Mov. [34] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. EXPEDIENTE 003/2006 (INTIMA AS PARTES SOBRE A PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS) - NT 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/01/2006 17:22
Mov. [33] - Expediente | EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA AS PARTES SOBRE A PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS) - NT 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/12/2005 08:23
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO (COM PROPOSTA DE HONORARIOS PERICIAIS)/DS - NT 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/12/2005 08:43
Mov. [31] - Carga ao perito | CARGA AO PERITO DRA. MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA MARQUES - NT 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/12/2005 08:16
Mov. [30] - Expedição de mandado de intimação | EXPEDICAO DE MANDADO DE INTIMACAO A PERITA DRA. MARIA AUXILIADORA SILVA BARBOSA MARQUES - NT 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/12/2005 12:00
Mov. [29] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/12/2005 13:15
Mov. [28] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
21/11/2005 17:44
Mov. [27] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO DE 10 DIAS AS PARTES PARA INDICAREM ASSITENTES TECNICOS E FORMULAREM QUESITOS - 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/11/2005 12:43
Mov. [26] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. EXPEDIENTE 185/2005 (INTIMA AS PARTES PARA INDICAREM ASSITENTES TECNICOS E FORMULAREM QUESITOS) - 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2005 09:43
Mov. [25] - Expediente | EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA AS PARTES PARA INDICAREM ASSITENTES TECNICOS E FORMULAREM QUESITOS) - 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/10/2005 13:37
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO (COM PETICAO DA PARTE AUTORA SOBRE A APRESENTACAO DA PLANILHA E O DEPOSITO)/RG - NT 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2005 16:00
Mov. [23] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: LUIZ HENRIQUE ROVERE DE OLIVEIRA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/10/2005 10:21
Mov. [22] - Carga ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2005 14:32
Mov. [21] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J EXPEDIENTE 157/2005 (INTIMA A PARTE AUTORA PARA APONTAR AS CLAUSULAS ABUSIVAS) - NT 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2005 14:30
Mov. [20] - Expediente | EXPEDIENTE PARA PUBLICACAO NO D.J (INTIMA A PARTE AUTORA PARA APONTAR AS CLAUSULAS ABUSIVAS) - NT 5483 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2004 15:00
Mov. [19] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM PETICAO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A APRECIACAO DO PEDIDO DE TUTELA)/GJ* - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/08/2002 15:12
Mov. [18] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM REPLICA A CONTESTACAO)/GJ* - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/07/2002 12:56
Mov. [17] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: PAULO BARRETO RIBEIRO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2002 13:14
Mov. [16] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 112/2002 (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE
-
25/06/2002 16:41
Mov. [15] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA PUBLICACAO NO D.J. (INTIMA A PARTE AUTORA SOBRE A CONTESTACAO) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2002 15:00
Mov. [14] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (COM CONTESTACAO)/DS - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2002 18:05
Mov. [13] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: DE 15 DIAS PARA OFERECIMENTO DE CONTESTACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/04/2002 16:34
Mov. [12] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2002 11:58
Mov. [11] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2002 11:20
Mov. [10] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/04/2002 11:49
Mov. [9] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 044/2002 - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/04/2002 09:35
Mov. [8] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (PUBLICACAO NO DJ) - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2002 15:49
Mov. [7] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHO INICIAL - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/03/2002 12:00
Mov. [6] - Autuação | AUTUACAO - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2002 14:37
Mov. [5] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 22A. VARA CIVEL - Local: 22 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2002 12:00
Mov. [4] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Paulo Barreto Ribeiro Mindello
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Marlene Barreto Mindello
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2002
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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