TJCE - 0222028-98.2021.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 168423520
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 168423520
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0222028-98.2021.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLAUDIA SOUZA DE OLIVEIRA REU: MARCOS EUGENIO MOTA DE FREITAS DESPACHO Intime-se a parte a autora para que se manifeste acerca da certidão de ID 168123493, requerendo o que entender pertinente. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/09/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168423520
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12/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/07/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142682545
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142682545
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0222028-98.2021.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLAUDIA SOUZA DE OLIVEIRA REU: MARCOS EUGENIO MOTA DE FREITAS DECISÃO Em atenção à petição de ID 132450285, destaco que as medidas requeridas não podem ser impostas sem considerar a efetividade necessária a toda determinação judicial e o nexo de pertinência com o caso concreto.
No presente caso, a apreensão da CNH e do passaporte não guarda pertinência com o fato de a parte exequente não alcançar o crédito que lhe é de direito e, mesmo que fosse determinada, não auxiliaria no procedimento de evitar a dilapidação, nem na localização de bens patrimoniais de valor ou ativos financeiros.
Nesse sentido, segue o entendimento do nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO/AGRAVADO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEDIDAS TÍPICAS NA ORIGEM.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 139, IV, do CPC, permite ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo ações que tenham por objeto prestações pecuniárias. 2. É cediço que as medidas coercitivas atípicas são permitidas apenas quando esgotadas as tentativas de penhora e comprovada a ocultação de bens, o que não restou demonstrado na espécie, como bem observado pelo juízo de origem. 3.
No presente caso, verifica-se que a adoção de medidas típicas determinadas pelo juízo a quo, tais como sisbajud, renajud, infojud e mandados de penhora restaram infrutíferas (fls. 391/392, 399/400, 415/423 e 445/456 dos autos originários), evidenciando que não há provas suficientes de que a devedora esteja ocultando seus bens para frustrar a execução. 4.
Dessa forma, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do agravado não garantiria o pagamento do débito, pois tal medida não tem relação direta com sua capacidade financeira de satisfazer a obrigação. 5.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se justifica, neste momento, o deferimento das medidas atípicas pleiteadas pela parte agravante. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 0636617-62.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024). Ademais, indefiro a medida requerida junto ao sistema SERASAJUD, haja vista inexistir acesso a esses sistemas por esta unidade judiciária.
Por fim, determino a citação da parte ré no endereço informado em ID 123587668.
Diligências condicionadas ao recolhimento de custas.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142682545
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28/03/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 11:23
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:23
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:23
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:23
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132080423
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132080423
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15/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0222028-98.2021.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: CLAUDIA SOUZA DE OLIVEIRA REU: MARCOS EUGENIO MOTA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Antes de decidir acerca dos pedidos apresentados na petição de fls. 88/92, sobre a pesquisa junto ao sistema INFOJUD à fl. 98, determino a intimação da parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. ".
ID 123587669.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132080423
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09/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132080423
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10/11/2024 04:54
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 14:16
Mov. [73] - Mero expediente | Antes de decidir acerca dos pedidos apresentados na peticao de fls. 88/92, sobre a pesquisa junto ao sistema INFOJUD a fl. 98, determino a intimacao da parte autora para ciencia e manifestacao no prazo de 10 (dez) dias. Exped
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04/11/2024 11:06
Mov. [72] - Documento
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19/08/2024 14:27
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 18:03
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253458-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 17:48
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06/03/2024 13:50
Mov. [69] - Documento
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06/03/2024 13:43
Mov. [68] - Documento
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16/01/2024 13:24
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/12/2023 13:17
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 09:22
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 17:45
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02509098-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 17:36
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05/12/2023 18:45
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
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04/12/2023 11:39
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 10:37
Mov. [61] - Documento Analisado
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29/11/2023 10:49
Mov. [60] - Mero expediente | Vistos. Sobre a certidao do oficial de justica a fl. 59, intime-se o requerente, atraves de seu causidico, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios. Intim
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22/11/2023 13:55
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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28/07/2023 16:00
Mov. [58] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/06/2023 15:52
Mov. [57] - Concluso para Sentença
-
13/04/2023 11:24
Mov. [56] - Encerrar análise
-
03/04/2023 16:34
Mov. [55] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/03/2023 10:36
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01955467-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 10:34
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22/03/2023 20:21
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 23/03/2023 Numero do Diario: 3041
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21/03/2023 01:41
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 15:36
Mov. [51] - Documento Analisado
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16/03/2023 23:43
Mov. [50] - Mero expediente | De acordo com a peticao de fl. 66, intime-se a parte autora, para requerer o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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02/09/2022 10:54
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2022 15:37
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/08/2022 15:37
Mov. [47] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/08/2022 15:35
Mov. [46] - Documento
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17/08/2022 16:10
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 11:25
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02280285-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2022 11:10
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05/08/2022 12:53
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/156753-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
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03/08/2022 19:24
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0717/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 01:50
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 13:32
Mov. [40] - Documento Analisado
-
29/07/2022 19:49
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 16:46
Mov. [38] - Encerrar análise
-
15/06/2022 12:55
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/06/2022 11:15
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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31/05/2022 22:21
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/05/2022 22:21
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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29/03/2022 17:55
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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29/03/2022 17:53
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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29/03/2022 16:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01984749-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2022 16:24
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16/03/2022 11:50
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2022 10:41
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/035230-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/05/2022 Local: Oficial de justica - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
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21/02/2022 19:38
Mov. [28] - Documento Analisado
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15/02/2022 17:48
Mov. [27] - Emenda a inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 14:25
Mov. [26] - Conclusão
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15/02/2022 14:25
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01883398-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/02/2022 14:13
-
25/11/2021 17:57
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 17:54
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02459953-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2021 17:29
-
23/11/2021 08:00
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/11/2021 atraves da guia n 001.1290933-51 no valor de 49,17
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22/11/2021 16:33
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1290933-51 - Custas Intermediarias
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19/11/2021 14:45
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para recolher as custas referentes as diligencias do oficial de justica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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06/10/2021 14:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 12:36
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02354542-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2021 11:30
-
01/09/2021 11:30
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/09/2021 11:29
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/08/2021 13:32
Mov. [15] - Certidão emitida
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05/08/2021 00:39
Mov. [14] - Expedição de Carta
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30/07/2021 19:32
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0292/2021 Data da Publicacao: 02/08/2021 Numero do Diario: 2664
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29/07/2021 01:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2021 13:18
Mov. [11] - Documento Analisado
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27/07/2021 20:19
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 10:27
Mov. [9] - Conclusão
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29/04/2021 12:17
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/04/2021 atraves da guia n 001.1221869-31 no valor de 1.422,17
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19/04/2021 19:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0145/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
-
16/04/2021 11:33
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 11:10
Mov. [5] - Documento Analisado
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13/04/2021 10:47
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1221869-31 - Custas Iniciais
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12/04/2021 14:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
05/04/2021 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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