TJCE - 3007516-41.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA MARLI DE LIMA DE MOURA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25372174
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22/07/2025 20:00
Juntada de Petição de cota ministerial
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22/07/2025 19:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25372174
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22/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Juíza Convocada Rosália Gomes dos SAntos Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Processo: 3007516-41.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Marli de Lima de Moura Agravado: Banco BMG S/A ementa:PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS RELACIONADOS A DOIS CONTRATOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de instrumento manejado pela autora contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência postulada na origem e não suspendendo os descontos referentes aos contratos objeto da lide.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em analisar se foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar na origem, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que ampare o pleito de suspensão dos descontos impugnados.
III.
Razões de Decidir 3.A autora pleiteia, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos de dois contratos, sendo o primeiro de Reserva de Margem de Cartão, nº 11842532, no valor de R$ 3.069,60, com parcelas no valor de até R$ 51,16, com data de inclusão em 04.02.2017 e o segundo trata-se de Reserva de Cartão Consignado, nº 19021992, no valor de R$ 600,12 e com parcelas de até R$ 50,01, registrado em 30.10.2023, alegando a existência de fraude nas contratações. 4.
No caso, o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela agravante, mantendo os descontos provenientes de contratos de reserva de margem consignada com o recorrido, entendendo que não restou comprovada inicialmente a suposta fraude, ausente a verossimilhança das alegações. 5.
Com efeito, analisando a prova inicialmente carreada aos autos, tem-se que foi acostado o extrato de empréstimos consignados ativos e o histórico de créditos fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comprovando-se a espécie de contratação e o fato dos descontos estarem ativos sem data para conclusão 6.O art. 300 do CPC/15 estabelece como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7.
Dessa forma, neste momento processual, a probabilidade do direito e o risco de dano militam em favor da parte agravante.
Com efeito, a medida é reversível, caso seja demonstrada a regularidade da operação no curso do processo, de forma que a decisão impugnada está em conformidade ao disposto no art. 300, §3º, do CPC.
IV.
Dispositivo 4.Recurso provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da eminente Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Marli de Lima de Moura contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, com pedido liminar, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 3000250-07.2024.8.06.0031, que indeferiu a tutela de urgência, que postulava a suspensão dos descontos do empréstimo em questão.
Colhe-se dispositivo da decisão (ID 111705707 - 1º grau). Na hipótese vertente, tratando-se de empréstimo consignado antigo, sem maiores detalhamentos acerca de como se deu a suposta fraude ou mesmo de eventual benefício econômico em favor da parte autora, entendo que ausente, neste momento, a verossimilhança das alegações a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência.
Além do mais, deve-se perceber que o perigo de dano, para que ocorra, faz-se imprescindível a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria da parte requerente.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda.
Outrossim, considerando o valor das parcelas e tendo em vista que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017 e em outubro de 2023, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, não há provas nos autos de que há prejuízo à subsistência da parte demandante.
Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira Requerida.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Nas razões recursais, o promovente aduz que: 1) entrou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica, tendo em vista não ter realizado os empréstimos em comento; e 2) estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Liminarmente, requereu a concessão do efeito ativo.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão, dando-se provimento integral ao presente agravo para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos discutidos (ID 16384507).
Feito concluso, a medida liminar FOI DENEGADA(ID 16491606).
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça opinando pelo provimento do recurso (ID 19036634). É em síntese o relatório.
VOTO Agravo de instrumento que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O art. 300 do CPC/15 estabelece como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo aponta, ainda, que em se tratando de tutela de natureza antecipada, é necessário verificar a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, requer a parte agravante a tutela de urgência para determinar suspensão dos descontos dos empréstimos discutidos, liminarmente.
Na decisão impugnada, o juízo a quo entendeu não estarem evidenciados os requisitos para a concessão da tutela ante tempus, especialmente considerando que os descontos no benefício da parte autora iniciaram em fevereiro de 2017 e outubro de 2023 não havendo demonstração de prejuízo à subsistência da postulante.
De acordo com a inicial (ID 111621195 - 1º grau), a autora questiona a legalidade de dois contratos, o primeiro de Reserva de Margem de Cartão, nº 11842532, no valor de R$ 3.069,60, com parcelas no valor de até R$ 51,16, com data de inclusão em 04.02.2017 e o segundo trata-se de Reserva de Cartão Consignado, nº 19021992, no valor de R$ 600,12 e com parcelas de até R$ 50,01, registrado em 30.10.2023 Em casos tais milita em favor do consumidor o risco de dano grave ou de difícil reparação, já que os descontos efetuados em benefício previdenciário impactam nos proventos de aposentadoria, de natureza alimentar e, de outra sorte caso seja comprovada a inexistência de falha cometida pela ré, os descontos suspensos poderão ser reativados, o que demonstra possibilidade de reparação de qualquer dano patrimonial que possa surgir a agravante acaso a decisão judicial meritória conclua pela regularidade das contratações. Considera-se, ademais, que a verossimilhança das alegações exordiais encontra amparo na documentação contida nos autos a recomendar a suspensão dos descontos bancários até que os elementos probatórios colhidos durante a instrução processual na instância ordinária permitam inferir com margem de segurança acerca da regularidade da contratação. .
Assim, a suspensão dos descontos representa medida cautelar adequada e proporcional, apta a preservar o equilíbrio entre as partes até que seja definitivamente esclarecida a controvérsia.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, impõe-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, como é o caso dos autos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também reconhece que, diante da dúvida razoável quanto à regularidade do contrato e da alegação de fraude, a suspensão dos descontos se mostra medida prudente e necessária: "Diante da negativa de contratação e restando a dúvida acerca da ocorrência de empréstimo fraudulento, necessária se faz a suspensão dos descontos referentes a tal empréstimo consignado até que sejam apurados os indícios de fraude." (TJCE - AI 0637131-49.2022.8.06.0000, Rel.
Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/05/2023).
Portanto, à luz do princípio da precaução processual e da proteção do consumidor, deve ser reformada a decisão agravada suspendendo-se as cobranças reacionadas aos contratos questionados até que a matéria de fundo seja exaustivamente examinada na via própria, mediante contraditório e produção de provas.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS DO AGRAVANTE.
ANÁLISE DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. 1.
Consiste o cerne da controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, não reconhecido pelo autor, ora agravante, sob o argumento de que não há elementos probatórios suficientes à concessão da medida liminar. 2.
Embora não seja possível afirmar, por ora, a (ir)regularidade do negócio jurídico firmado, visto que a resolução do litígio dependerá das arguições das partes e do acervo probatório produzido no curso da ação originária, não existem dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos no art. 995, parágrafo único, do CPC. 3. É certo que o estudo aprofundado do litígio mediante valoração do conjunto probatório e da narrativa fático-jurídica apresentada no curso do procedimento originário será elucidativo para averiguar a procedência ou a improcedência da pretensão deduzida na exordial.
Destaque-se, por oportuno, que o perigo de dano consiste na permanência dos descontos no benefício previdenciário do autor/agravante, cujo valor total de R$139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos) se mostra expressivo se comparado aos seus proventos, que são da ordem de R$ 1.725,25 (mil setecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) (vide fl. 40 dos autos de origem).
Frise-se, ainda, que não se afigura no caso a irreversibilidade da concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, uma vez que a cobrança do valor questionado não será prejudicada caso seja reconhecido o direito da parte agravada em momento posterior. 4.
Portanto, merecem amparo os argumentos expostos pelo agravante, pelo menos neste momento processual, por estarem demonstrados o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso, de modo que mantenho a liminar recursal de fls. 18/22. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0624818-85.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO DEMANDANTE, SOB PENA DE MULTA INCONFORMISMO DO DEMANDADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente agravo de instrumento visa à reforma da decisão a quo que deferiu a tutela postulada na exordial, suspendendo os descontos no benefício previdenciário do autor, decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido pelo mesmo, estabelecendo multa pelo descumprimento. 2.
Dada a natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, inviável qualquer discussão acerca do mérito da lide, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 3.
O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Da análise atenta do caderno processual, denota-se que o autor, ora agravado, comprovou minimamente suas alegações, pois fez prova dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão de crédito RCC, conforme histórico de consignados emitido pelo INSS (fls. 29-34).
Importa registrar, ainda, que o agravado relata que nunca recebeu o referido cartão de crédito e que, por via de consequência, nunca fez uso do mesmo, não tendo o banco gravado feito prova em sentido contrário até este momento de cognição sumária.
Ademais, de uma observação atenta extrai-se que o endereço constante do contrato apresentado pelo promovido (Rua Tristão Gonçalves, 399, fl. 109) diverge do endereço do autor que consta da conta da Enel (Rua Moacir Gondim Lossio, 272, 00, fl. 1 do processo de origem). 5.
Tais circunstâncias demonstram a probabilidade do direito das alegações da parte autora/agravada, de sorte que, até a resolução do mérito, convém manter a suspensão dos descontos.
Ademais, alegando a demandante não ter firmado referido contrato, caberá ao ente financeiro agravante comprovar a legitimidade da contratação.
Isso porque se trata de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura a inversão do ônus da prova como facilitação da defesa daquele que comprovar sua hipossuficiência frente ao fornecedor, como é o caso dos autos (art. 6º, VIII). 6.
Por seu turno, o perigo de dano se revela pela possibilidade do recorrido continuar a suportar descontos em seus proventos, que são considerados verbas alimentares, eis que, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 7.
Frise-se, ainda, que não se vislumbra o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, dado o seu caráter provisório em sede de cognição sumária, é absolutamente possível o restabelecimento dos descontos mensais nos proventos do autor, após estabelecido o contraditório e a ampla defesa, caso reste comprovada a inexistência de vício no negócio jurídico. 8.
Decerto, a espera do julgamento gerará prejuízo de difícil reparação para o demandante, não se verificando o periculum in mora reverso em relação ao demandado, tendo em vista tratar-se de instituição bancária que pode restar privada, por determinado período de tempo, do pagamento das parcelas pactuadas, recebendo o que for devido em momento posterior, no caso de improcedência da ação.
Ademais, nenhum prejuízo recairá ao recorrente em função do presente decisum, na medida em que continuará detentor do crédito, caso haja comprovação de sua existência. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento - 3002511-38.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTORA ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
VERBA ALIMENTAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS EM SEU FAVOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 13 de março de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Agravo de Instrumento - 0639756-22.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
TUTELA PROVISÓRIA NEGADA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REQUISITOS DO ART. 300, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão recursal objetiva a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenizatória por dano moral e material. 2.
De acordo com o art. 300, caput do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência faz-se necessário demonstrar a existência de probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Analisando os autos do processo principal, verifica-se ter havido emenda à inicial, ocasião na qual o requerente apresentou comprovante de depósito judicial do valor recebido, bem como comprovante dos descontos e do valor creditado em sua conta. (fls. 28-33).
Tal comportamento indicia haver boa fé por parte do agravante. 4.
Demais disto, observo que juntou aos autos todos os documentos necessários para fazer prova do dano sofrido (descontos). É preciso esclarecer que a presente demanda tem natureza consumerista, de modo que o ônus de comprovar a legitimidade dos descontos é deslocada para a instituição acionada, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do STJ 5.
Por fim, os danos sofridos pelo autor pelo indeferimento do pleito são substancialmente superiores àqueles que seriam sofridos pelo banco pelo seu deferimento.
Isto porque, para o agravante, os descontos se dão automaticamente em sua aposentadoria por invalidez, única fonte de renda.
Por outro lado, se comprovada a legitimidade do negócio jurídico, o Agravante retornaria o pagamento, não subsistindo dano definitivo à instituição financeira 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0634692-31.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
Dessa forma, neste momento processual, a probabilidade do direito e o risco de dano militam em favor da parte agravante.
Com efeito, a medida é reversível, caso seja demonstrada a regularidade da operação no curso do processo, de forma que a decisão impugnada está em conformidade ao disposto no art. 300, §3º, do CPC.
Isto posto, em consonância com o bem lançado parecer ministerial, vota-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É como voto Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Rosália Gomes dos Santos Juíza Convocada - Portaria nº 1616/2025 -
21/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25372174
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16/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de MARIA MARLI DE LIMA DE MOURA - CPF: *02.***.*23-20 (AGRAVANTE) e provido
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16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961861
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961861
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007516-41.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961861
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03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA MARLI DE LIMA DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16491606
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 3007516-41.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Marli de Lima de Moura Agravado: Banco BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto por Maria Marli de Lima de Moura contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, com pedido liminar, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 3000250-07.2024.8.06.0031, em que indeferiu a tutela antecipada, requerendo a suspensão dos descontos do empréstimo em questão. Colhe-se dispositivo da decisão (ID 111705707 - 1º grau).
Na hipótese vertente, tratando-se de empréstimo consignado antigo, sem maiores detalhamentos acerca de como se deu a suposta fraude ou mesmo de eventual benefício econômico em favor da parte autora, entendo que ausente, neste momento, a verossimilhança das alegações a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência. Além do mais, deve-se perceber que o perigo de dano, para que ocorra, faz-se imprescindível a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria da parte requerente.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda. Outrossim, considerando o valor das parcelas e tendo em vista que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017 e em outubro de 2023, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, não há provas nos autos de que há prejuízo à subsistência da parte demandante. Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira Requerida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Nas razões recursais, a promovente aduz que: 1) entrou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica, tendo em vista não ter realizado os empréstimos em comento; e 2) estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC. Liminarmente, requereu a concessão do efeito ativo. No mérito, pleiteou a reforma da decisão, dando-se provimento integral ao presente agravo para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos discutidos (ID 16384507).
Feito concluso. É o relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC/15, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, quais sejam, efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial.
No exercício de cognição sumária, própria deste momento processual, proceder-se-á à análise exclusiva do pedido de tutela antecipada (efeito ativo) formulado na inicial do recurso. Pois bem.
O art. 300 do CPC/15 estabelece como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo aponta, ainda, que tratando-se a tutela de natureza antecipada, é necessário verificar a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, requer a parte agravante a antecipação de tutela recursal, para determinar suspensão dos descontos dos empréstimos discutidos, liminarmente.
Na decisão impugnada, o juízo a quo entendeu não estarem evidenciado os requisitos para a concessão da tutela ante tempus, especialmente considerando que os descontos no benefício da parte autora iniciaram em fevereiro de 2017 e outubro de 2023 não havendo demonstração de prejuízo à subsistência da postulante.
De acordo com a inicial (ID 111621195 - 1º grau), a autora questiona a legalidade de dois contratos, o primeiro de Reserva de Margem de Cartão, nº 11842532, no valor de R$ 3.069,60, com parcelas no valor de até R$ 51,16, com data de inclusão em 04.02.2017 e o segundo trata-se de Reserva de Cartão Consignado, nº 19021992, no valor de R$ 600,12 e com parcelas de até R$ 50,01, registrado em 30.10.2023 De fato, o transcurso do tempo desde o primeiro desconto dos dois empréstimos e a data do ajuizamento da ação enfraquece a invocação do risco de dano grave ou de difícil reparação acaso a autora precise aguardar a entrega da prestação jurisdicional em cognição exauriente, razão pela qual, neste momento, não se divisa razões bastantes para infirmar o entendimento adotado na origem que consignou de forma fundamentada que os requisitos de que trata o artigo 300 do CPC estão ausentes.
Assim, indemonstrados, de forma cumulada, os predicados do art. 995, parágrafo único do CPC/15, mister é o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Sob tais fundamentos, indefere-se o pedido de tutela antecipada. Comunique-se ao douto Juízo de origem o teor desta decisão e intime-se a parte adversa para apresentar as respectivas contrarrazões, tudo na forma da legislação processual vigente.
Após, intime-se o órgão ministerial, custus legis, para pronunciar-se sobre a demanda, como fiscal da ordem jurídica.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16491606
-
10/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16491606
-
19/12/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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