TJCE - 3007516-41.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25372174
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22/07/2025 20:00
Juntada de Petição de cota ministerial
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22/07/2025 19:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25372174
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21/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25372174
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16/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de MARIA MARLI DE LIMA DE MOURA - CPF: *02.***.*23-20 (AGRAVANTE) e provido
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16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961861
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961861
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03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961861
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03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA MARLI DE LIMA DE MOURA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16491606
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 3007516-41.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Marli de Lima de Moura Agravado: Banco BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento interposto por Maria Marli de Lima de Moura contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, com pedido liminar, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais nº 3000250-07.2024.8.06.0031, em que indeferiu a tutela antecipada, requerendo a suspensão dos descontos do empréstimo em questão. Colhe-se dispositivo da decisão (ID 111705707 - 1º grau).
Na hipótese vertente, tratando-se de empréstimo consignado antigo, sem maiores detalhamentos acerca de como se deu a suposta fraude ou mesmo de eventual benefício econômico em favor da parte autora, entendo que ausente, neste momento, a verossimilhança das alegações a autorizar a concessão da tutela provisória de urgência. Além do mais, deve-se perceber que o perigo de dano, para que ocorra, faz-se imprescindível a demonstração de existência ou da possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz na ação principal, o que não é o caso deste processo, já que, futuramente, poderá haver a devolução dos valores descontados da aposentadoria da parte requerente.
Logo, não haverá frustrações atinentes a apreciação ou execução desta demanda. Outrossim, considerando o valor das parcelas e tendo em vista que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017 e em outubro de 2023, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação, não há provas nos autos de que há prejuízo à subsistência da parte demandante. Ademais, entendo que maior segurança haverá após ser oportunizado o exercício do contraditório pela instituição financeira Requerida. Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Nas razões recursais, a promovente aduz que: 1) entrou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica, tendo em vista não ter realizado os empréstimos em comento; e 2) estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC. Liminarmente, requereu a concessão do efeito ativo. No mérito, pleiteou a reforma da decisão, dando-se provimento integral ao presente agravo para determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos discutidos (ID 16384507).
Feito concluso. É o relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento.
O art. 1.019, inc.
I, do CPC/15, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, quais sejam, efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial.
No exercício de cognição sumária, própria deste momento processual, proceder-se-á à análise exclusiva do pedido de tutela antecipada (efeito ativo) formulado na inicial do recurso. Pois bem.
O art. 300 do CPC/15 estabelece como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo aponta, ainda, que tratando-se a tutela de natureza antecipada, é necessário verificar a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, requer a parte agravante a antecipação de tutela recursal, para determinar suspensão dos descontos dos empréstimos discutidos, liminarmente.
Na decisão impugnada, o juízo a quo entendeu não estarem evidenciado os requisitos para a concessão da tutela ante tempus, especialmente considerando que os descontos no benefício da parte autora iniciaram em fevereiro de 2017 e outubro de 2023 não havendo demonstração de prejuízo à subsistência da postulante.
De acordo com a inicial (ID 111621195 - 1º grau), a autora questiona a legalidade de dois contratos, o primeiro de Reserva de Margem de Cartão, nº 11842532, no valor de R$ 3.069,60, com parcelas no valor de até R$ 51,16, com data de inclusão em 04.02.2017 e o segundo trata-se de Reserva de Cartão Consignado, nº 19021992, no valor de R$ 600,12 e com parcelas de até R$ 50,01, registrado em 30.10.2023 De fato, o transcurso do tempo desde o primeiro desconto dos dois empréstimos e a data do ajuizamento da ação enfraquece a invocação do risco de dano grave ou de difícil reparação acaso a autora precise aguardar a entrega da prestação jurisdicional em cognição exauriente, razão pela qual, neste momento, não se divisa razões bastantes para infirmar o entendimento adotado na origem que consignou de forma fundamentada que os requisitos de que trata o artigo 300 do CPC estão ausentes.
Assim, indemonstrados, de forma cumulada, os predicados do art. 995, parágrafo único do CPC/15, mister é o indeferimento do pedido de tutela antecipada.
Sob tais fundamentos, indefere-se o pedido de tutela antecipada. Comunique-se ao douto Juízo de origem o teor desta decisão e intime-se a parte adversa para apresentar as respectivas contrarrazões, tudo na forma da legislação processual vigente.
Após, intime-se o órgão ministerial, custus legis, para pronunciar-se sobre a demanda, como fiscal da ordem jurídica.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16491606
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10/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16491606
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19/12/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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