TJCE - 3000667-48.2023.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:25
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CRESO VAL MELO SOBRINHO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27139622
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27139622
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000667-48.2023.8.06.0013 RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ MAIA DE ARAÚJO RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE IES NO CURSO DO SEMESTRE LETIVO.
ALEGADA ORIENTAÇÃO SOBRE TRANCAMENTO E RESSARCIMENTO DO FIES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
PROVAS DE PAGAMENTO DO FIES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PARA DEMONSTRAR EVENTUAIS REPASSES DE VERBA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IMPRESCINDIBILIDADE EM VIRTUDE DA NEGATIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FORNECER A REFERIDA INFORMAÇÃO AO AUTOR SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR DE DADOS SIGILOSOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Fortaleza, CE., 18 de agosto de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por FRANCISCO JOSE MAIA DE ARAÚJO, em desfavor da empresa SER EDUCACIONAL S.A. (UNINASSAU).
Afirmou o promovente, em sua peça vestibular (Id 18170930), que, em 22/09/2022, mudou da faculdade Unigrande para a UNINASSAU, no segundo semestre de 2022, em pleno período letivo, porém optou por não assistir as aulas por estar esperando a liberação do aproveitamento das disciplinas e o financiamento integral do FIES, mencionando que o pagamento foi aprovado e enviado à instituição UNINASSAU.
Informou, ainda, que foi orientado, por prepostos da promovida, a fazer o trancamento da matrícula e solicitar a devolução do financiamento do semestre, no que, pela narrativa constante nos autos, não foi acatado na via administrativa, ensejando o ingresso da presente formulação.
Em sede de contestação (Id 18171109), a demandada alegou que foram prestadas as informações do sistema da Faculdade, onde discorreu sobre a total transparência na prestação de serviços prestados ao autor, longe de qualquer atitude ilícita, não devendo, por isso, ser condenada ao pagamento de indenização por danos de quaisquer natureza.
Réplica repousante no Id 8171113, reiterando os termos da peça vestibular, insistindo na condenação da recorrida ao pagamento do quantum indenizatório inicialmente estimado, bem como pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que esta informasse quais foram os valores repassados para a faculdade.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais (Id 18171124), com fundamento na ausência da comprovação do fato constitutivo do direito, conforme dispõe o art. 373, I, CPC, pelo que não pode ser acolhida sua pretensão.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id 18171134) pugnando pela anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para que seja realizada a intimação da Caixa Econômica Federal, conforme requerido, a fim de que apresente o extrato do FIES do recorrente e, subsidiariamente, caso não se entenda pela anulação da sentença, que seja reformada a decisão, julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da recorrida à restituição dos valores comprovadamente repassados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 18171137). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI, deferindo, na oportunidade, os benefícios da gratuidade em favor do recorrente, assim eu fazendo com fundamento no art. 99, §§, 2° e 3°, do CPC.
A controvérsia em questão cinge-se, basicamente, na existência de comprovação, por parte do autor, da omissão ou negligência dos serviços prestados pela faculdade, quanto ao trancamento do curso, e ao ressarcimento dos valores supostamente creditados pelo FIES.
Na sentença prolatada, entendeu o juízo de origem que o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove a alegada orientação da faculdade para que realizasse o trancamento da matrícula ou a comprovação dos valores efetivamente repassados pela Caixa Econômica Federal à requerida, ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais apresentadas, o recorrente insiste que seja reconhecida sua tese, restando, segundo seu entendimento, comprovação suficiente das falhas apontadas, destacando, de outra banda, a ocorrência de cerceamento de defesa com violação de princípio constitucional e comprometimento da busca pela verdade real, referindo-se à necessidade de intimação da Caixa Econômica Federal - CEF, no sentido de apresentar elementos capazes de espancar dúvidas acerca do repasse de verbas do FIES referentes ao período letivo discutido nos presentes autos.
Nesse aspecto, observo que, a partir da réplica, o autor, ora recorrente, vem insistindo que tais valores foram repassados à IES, a qual, quando questionada a Caixa Econômica Federal por meio de envio de ofício, informou a impossibilidade de fornecer relatórios ao aluno por conterem informações sigilosas, sendo, por isso, requerida a intimação da CEF para apresentar só comprovantes de pagamento do FIES.
No mesmo sentido, os embargos declaratórios anteriores ao recurso inominado, reiterando a pretensão, também aviada no corpo da presente insurgência.
Segundo dimana do Código de Processo Civil pátrio, apesar de incumbir à parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I), não se pode desconsiderar o que preceitua o § 1º deste mesmo dispositivo legal, ao mencionar que, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Destaco, ainda, o que preceitua o art. 378, CPCB, enfatizando o dever de colaboração/cooperação extensível a todos, partes ou terceiros, assim como, mais especificamente disciplina o art. 380, incumbir ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento assim como exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
No caso, portanto, há se de impor uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico de modo a consolidar o entendimento de que, por força da busca da verdade real, mostra-se necessária a intimação de repartição pública que tenha em seu poder documentos aptos a deslindar o questionamento acerca da questão em litígio.
Nesse contexto, diante da manifesta dificuldade de obtenção da prova quanto ao repasse de fundos do FIES à instituição de ensino, não poderia a ação ser julgada antes do atendimento dessa justa pretensão, mormente por ausência de prova do fato constitutivo do direito quando o recorrente fora tolhido do exercício amplo da defesa sua pretensão com o julgamento ora reputado precoce.
Nesse sentido, o AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.450.473 - SC (2014/0066160-5), relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, ementado da forma seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.
Não se desconhece do Tema 437/STJ, segundo o qual: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.
Contudo, no presente caso, há de se admitir a necessidade de reabertura da fase instrutória para acatar o justo pedido autoral, erigindo naturalmente o entendimento da imprescindibilidade de tal providência, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e com fulcro na escassez documental produzida, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PROVIMENTO desconstituindo a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para reabertura da fase instrutória, nos termos acima expostos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator - 
                                            
20/08/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27139622
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19/08/2025 10:11
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE MAIA DE ARAUJO - CPF: *66.***.*43-04 (RECORRENTE) e provido
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18/08/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES
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17/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24968288
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07/07/2025 22:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24968288
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000667-48.2023.8.06.0013 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE MAIA DE ARAUJO RECORRIDO: FRANCISCO JOSE MAIA DE ARAUJO e outros DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 25 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator - 
                                            
04/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24968288
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04/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23394969
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20/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/06/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23394969
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO N° 3000667-48.2023.8.06.0013 RECORRENTE: FRANCISCO JOSÉ MAIA DE ARAÚJO RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A. DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO JOSÉ MAIA DE ARAÚJO, em face da sentença que julgou improcedente a demanda arguida em sede de petição inicial.
O recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, argumentando que não tem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, encontrando-se em situação de hipossuficiência. Para análise do pedido de assistência judiciária requestado pelo autor recorrente, entendo que há a necessidade de comprovação de sua incapacidade financeira de custear o processo, razão pela qual determino a intimação do recorrente para comprovação nos autos de sua hipossuficiência financeira, apresentando declaração de hipossuficiência, comprovação de rendimentos por ele auferidos e declaração de imposto de renda, para fins de apreciação do seu pleito.
Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 17 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator - 
                                            
18/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23394969
 - 
                                            
18/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/03/2025 11:34
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 12:02
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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