TJCE - 3003674-34.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 07:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE THIAGO MORAES RAMOS DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:04
Decorrido prazo de CDL - SÃO PAULO em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:44
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 145061850
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145061850
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3003674-34.2024.8.06.0071 AUTOR: NERYS OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: CREDTECH DADOS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA SENTENÇA Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC.
Invertido o ônus da prova ante a natureza da causa, bem como em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, a fim de manter o equilíbrio na relação processual, consoante prevê o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Trata o presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Inicialmente decreto a revelia da parte promovida, porque, não compareceu a audiência de conciliação designada (ID Nº 144474396), muito menos justificou a sua ausência, embora devidamente citada (ID Nº 136973430), conforme art. 20 da Lei 9099/95.
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, eis que caracterizada a revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Isto porque a parte demandada, não obstante citado e intimado (id nº 136973430), não compareceu à audiência de conciliação designada.
A parte autora informa que nunca realizou nenhuma contratação com a ré.
Todavia teve seu nome negativado.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral, dano material e declaração de inexistência de débito. A parte promovida não apresentou defesa, mesmo devidamente citada.
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação realizada 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da promovente em razão de ter seu nome negativado de forma indevida.
Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável. A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras.
O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto.
Apesar de devidamente citada, a parte promovida não compareceu à audiência designada. Ademais, em razão da revelia decretada, considero como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, posto que corroborados por meio dos documentos juntados ao feito.
Quanto ao dano material perseguido, ante a ausência de qualquer comprovação nesse sentido, não há como acolhê-lo.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o promovido CREDTECH DADOS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, nos seguintes termos: 1.
DECLARO a inexistência do contrato nº 000239329910, que originou a negativação (id nº 129462839), bem como, do débito decorrente do referido contrato. 2.
Pagar ao promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data da negativação. 3. julgo improcedente o pedido de indenização por dano material. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Revelia decretada.
Determino: A- intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B- Expedição de ofício ao CDL - São-Paulo-SP, que promova a exclusão da anotação no nome do autor, referente ao contrato de nº 000239329910 no valor de R$ 125,00 realizada pela empresa acionada, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência dessa decisão; Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
24/04/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145061850
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22/04/2025 12:21
Decretada a revelia
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22/04/2025 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/02/2025 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 11:19
Decorrido prazo de JOSE THIAGO MORAES RAMOS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:19
Decorrido prazo de JOSE THIAGO MORAES RAMOS DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - WhatsApp: (85) 98165-8610 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 3003674-34.2024.8.06.0071 AUTOR: NERYS OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: CREDTECH DADOS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA Por ato ordinatório, com fundamento no disposto no art. 130, inciso IV, letra "a" do Provimento 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, publicado no Diário da Justiça do dia 18/01/2021, encaminhei o processo à SEJUD, para confecção do seguinte expediente: a) Intimar a parte autora, por seu(ua) advogado(a), sobre o retorno negativo da citação, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 9 de janeiro de 2025.
JANYNE DE SOUZA AGUIAR Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132060607
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09/01/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132060607
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09/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/12/2024 02:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130256619
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16/12/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130256619
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13/12/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130256619
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13/12/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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09/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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