TJCE - 0152431-47.2018.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DA COSTA LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131409768
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14/01/2025 12:02
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0152431-47.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor: REGINA LUCIA IVO FRANCA Réu: Sergio Alves Teixeira SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
REGINA LÚCIA IVO FRANÇA já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SÉRGIO ALVES TEIXEIRA também qualificado, nos termos delineados ne peça vestibular (ID 118367927) e colacionou documentos (ID 118366074/118367932).
Sustenta em síntese a parte autora, que contraiu matrimônio com promovido em 14/12/2007, advindo da referida união o nascimento de 01 (um) filho, qual seja SÉRGIO FRANÇA TEIXEIRA, nascido em 14/06/2005, já falecido, em maio do ano de 2017, que por iniciativa do promovido retirou os utensílios pessoais da Sra.
Regina da residência familiar, "expulsando-a" com uso de força, posteriormente o promovido ingressou com Ação de Divórcio, processo de n. 0916549-30.2014.8.06.0001, o qual decretou o divórcio das partes (ID 118367931).
Narra ainda que, durante a união o requerido agrediu fisicamente a Sra.
Regina, com chutes, bem como, com palavras ofensivas, inclusive utilizou valores da conta bancária da autora, sem a autorização da mesma, pois o requerido mantinha relacionamentos extraconjugais com 02 concubinas.
Que no ano de 2017 meses antes do falecimento do filho menor, o demandado praticava atos que configuraram alienação parental, ao ter afirmado para a criança frases como, "sua mãe não presta, ela é uma vagabunda", o que abalava emocionalmente a autora e o filho menor, inclusive o menor falou para sua mão que o pai publicava nas redes sociais conteúdos difamatórios sobre as mesma.
Que em 06/01/2018, o promovido procurou contato com os genitores da autora, ocasião em que proferiu a seguinte frase, "se ela (Sra.
Regina) continuar me colocando na justiça, eu não vou medir mais as consequência", a parte autora noticiou alguns fatos perante a Delegacia de Defesa da Mulher (IDs 118367930, 118367931 e 118367932) momento em que requestou pela concessão de Medidas Protetivas previstas na Lei Maria da Penha, diante disso propôs a presente demanda.
Protestou ao final, pela procedência da demanda condenando ao requerido ao pagamento a título de danos morais no importe de 80 (oitenta) salários mínimos.
Deu-se a causa o valor de R$ 76.320,00 (setenta e seis mil trezentos e vinte reais).
Despacho determinando a citação do promovido, e designando a audiência de conciliação (ID 118360688).
Aberta a audiência na forma da lei a mesma restou infrutífera face a não composição das partes (ID 118360699).
Tramite regular do feito o promovido apresentou contestação (ID 118360700), sustentou em síntese, que a autora não se conforma com divórcio entre os litigantes, que os problemas emocionais da autora aumentaram com a morte do filho do casal, cujo óbito foi em Maio de 2017, fazendo com que a demandante tivesse um único objetivo em sua vida, trazer dissabores para o promovido, que os argumentos na inicial não passam de raiva, vingança, rancor e ódio, narra ainda o requerido, que nunca agrediu a autora fisicamente, moralmente, psicologicamente, patrimonial a requerente, principalmente, no que se refere ameaças e agressões físicas, muito menos, fez publicações em redes sociais de modo geral, difamando à autora, requestou ao final pela improcedência da demanda, com a condenação da promovente ao ônus de sucumbência.
Réplica (ID 118360709).
Decisão oportunizando a composição amigável ou a produção de provas (ID 118360713).
Manifestação do requerido pela audiência de instrução (ID 118360718) Manifestação da autora pela audiência de instrução (ID 118360720).
Decisão saneadora, designando a audiência de instrução (ID 118364683).
Aberta a audiência na forma da lei, em razão da não intimação das testemunhas da promovente, as quais foram arroladas pelo Defensor Público e devem ser intimadas pessoalmente nos termos do artigo 455, § 4º inciso IV do CPC, foi redesignada audiência (ID 118364700).
A audiência do dia 23/06/2023 foi prejudicada face ao adiantamento da hora, vez que a audiência anterior acabou após o horário designado (ID 118364723).
Despacho determinando a intimação das testemunhas da autora (ID 118365325).
Decisão indeferindo substituição de testemunha (ID 118365335).
Redesignação da audiência de instrução (ID 118365344).
Aberta audiência do dia 14/03/2023 foi feita a oitiva do depoimento pessoal da autora, bem como designada data para oitiva de testemunha (ID 118365374).
A audiência do dia 06/06/2023 restou prejudicada face a ausência do Defensor Público titular deste gabinete, por se encontrar de férias (ID 118366046).
Designação de nova data de audiência de instrução (ID 118366050).
Aberta a ata de audiência na forma da lei, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte promovente, Sra.
Sandra Rodrigues Pereira, sendo informado pelo Defensor Público a desistência em relação as demais testemunhas, logo em seguida, foi iniciada a oitiva da testemunha arrola pelo promovido, Sr.
José Ferreira da Silva e Sr.
Mauro Lúcio Bezerra Lyra, pedindo a advogada a desistência da oitiva do Sr.
João Januário Sarmento.
Pelo MM.
Juiz foi dito, "Encerro a fase instrutória, transformo os debates orais em memoriais, com um prazo de 30 (trinta) dias para a parte promovente e 15 (quinze) dias para o promovido.
Empós decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento." (ID 118366063).
Depoimento das testemunhas em IDs 118366061, 118366062, 118366060.
Memoriais da autora (ID 118366068).
Solicitação da advogada do promovido pela mídia do depoimento pessoal da autora (ID 118366069).
Depoimento pessoal da autora em ID 118366071.
Memoriais do requerido (ID 118366072). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Versa a presente de uma ação indenizatória em tese visando à reparação de danos morais em prol da parte autora relacionados a atitudes ilícitas do promovido a qual prejudicou emocionalmente a requerente.
Neste talante, segundo consta da inicial, o questionamento gira em torno da supostas atitudes do demandado que ofendem a honra subjetiva da parte autora, contudo compulsando os autos em toda a sua estrutura do caderno processual, não identificamos a prima facie quaisquer provas da existência da referida atitude ofensiva do requerido, restando somente alegações de uma parte e negadas pela outra.
Analisando a documentação constante nos autos, é possível verificar que não existe comprovação que o demandado praticou tais atitudes alegadas em sede de inicial, vez que se limita a parte autora em apenas colacionar aos autos um Boletins de ocorrências (IDs 118367930, 118367932), o qual não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, pois tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pela pessoa interessada, sem entretanto, certificar que a descrição seja verídica, motivo pelo qual a meu ver não merece prosperar a irresignação da parte autora, corroborando ainda nesta linha de raciocínio, em próprio depoimento pessoal (ID 118366071), nega a parte autora que sofreu agressões físicas.
Outrossim, sabe-se que o magistrado é o único destinatário das provas e a sua produção está condicionada à necessidade e à conveniência, apesar de ter ocorrido audiência de instrução, a prova testemunhal produzida pela requerente (ID 118366060), esta nada contribuiu para elucidação dos fatos alegados pela autora, inclusive a mesma relatou em seu depoimento que desconhecia os atos de agressão ou atitudes ofensivas praticadas pelo requerido, motivo pelo qual não deve-se prosperar a pretensão da promovente, posto que ao depor não trouxe informações precisas de ocorrência ou fatos ou capazes de corroborar com pleito autoral, sendo meramente declarações genéricas, sem a devida contudez da prova, para fins condenatórias.
Com efeito, não restou comprovado que o promovido tenha praticados as ofensas imputadas pela demandante, o que direciona de forma concreta o desacolhimento do postulado autoral em sua maior acepção, assim, não há de se falar em cunho indenizatório.
Portanto, no caso jaez não identificamos a responsabilidade do promovido.
Desta forma, cuidando-se de pretensão dos danos morais em foco, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, consoante predispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil, contudo as provas carreadas aos autos, não se coadunam com a versão autoral, muito ao contrário, inexistem no bojo procedimental, erigindo nesta toada uma situação que faz romper o nexo causal entre a conduta do réu a dar ensejo a suposto dano a autora.
De acordo com o art. 373, I do CPC é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Sobre o ônus da prova, convém registrar a lição do professor Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 50ª ed., Forense, 2009, p. 420).
Aponta-se ainda a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Tal dúvida deve ser suportada pela parte que tem o ônus da prova.
Se a dúvida paira sobre a alegação de fato constitutivo, essa deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato. (in Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 395).
De igual modo, não há nos autos indício de que a demandante tenha sido submetido a maiores constrangimentos protagonizados pelo demandado, visto que como já sobredito nupertcitado inexiste no arcabouço probatória a comprovação do ação/omissão, nexo causal e, por conseguinte o dano enfocado pela suplicante no actio em tema .
Nesta linha de direcionamento, indenização consiste no ato de reparar, compensar, ressarcir alguém por ação ou omissão de outrem que haja causado dano a seu patrimônio ou ofensa a sua pessoa, quer em termos de integridade física, quer na sua conduta pessoal, restringindo seu conceito de cidadão, agredindo sua dignidade perante a comunidade e entidade familiar, tolhendo-lhe as oportunidades de profissionalização e a conservação da respeitabilidade que gozava, imputando-lhe ato ou fato ilícito não plenamente comprovado, baseando-se em presunções ou empatia. No escólio de Flávio Tartuce o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. (Manual de Direito Civil.
Volume Único. 3ª Edição.
Editora Método.
São Paulo, 2013, pg. 426.
Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 204).
Preenchidos os requisitos legais, nasce a obrigação de reparar o dano, conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil.
A conduta é compreendida como uma ação ou omissão do agente na realização de um ato, existindo nexo causal, que poderá gerar danos a terceiros, sem haver excludentes.
O nexo causal, por sua vez, é o fio condutor que leva o fato gerador ao resultado obtido, sendo que a culpa genérica pode ser compreendida como a intencionalidade (dolo) ou a negligência, a imprudência ou a imperícia (culpa estrito sensu), sendo que todos esses requisitos desembocam na obrigação de indenizar.
Como preleciona Sérgio Cavalieri Filho"o conceito de nexo causal não é exclusivamente jurídico; decorre primeiramente das leis naturais."; mais ainda, conforme indica René Demogue é importante verificar que, sem este fato, o dano não teria ocorrido. Nesta toada o nexo de causalidade, discorre sobre o tema o insigne referido mestre Sergio Cavalieri Filho: "Fazer juízo sobre nexo causal é estabelecer, a partir de fatos concretos, a relação de causa e efeito que entre eles existe (ou não existe) - o que deve ser realizado por raciocínio lógico e à luz do sistema normativo.
Lógico porque consiste num elo referencial entre os elementos de fato; normativo porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pág.52) Esta interseção dos requisitos geradores da obrigação de indenizar encontra esteio no brocardo latino neminem laedere (a ninguém se deve lesar).
Ademais, é que, para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade.
O vexame, humilhação ou frustração se é que existiram devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.DANO MORAL.
PROVA.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou a pretensão por dano moral.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.Os honorários devem ser fixados atendendo aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC/15; e em particular com observância do previsto nos respectivos §§ 2º e 8º - Circunstância dos autos em que se impõe manter os honorários.RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: *00.***.*45-00 RS, Relator: "João Moreno Pomar", Data de Julgamento: 30/08/2019, "Décima Oitava Câmara Cível", Data de Publicação: "2019-09-05T03:00:00Z") APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
O deferimento do pedido de indenização por dano moral está condicionado a comprovação de ter sofrido a vítima constrangimento afetando a sua honra subjetiva, bem como por haver sofrido humilhação intensas, descompondo seu equilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.(TJ-MT - APL: 000199770201381100371102382017 MT, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/06/2018) Diante do exposto, declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido da autora - mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos morais submetidos à apreciação pelo Judiciário.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 § 2º do CPC), entretanto haja vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária a promovente, referido pagamento ficará suspenso enquanto perdurar a situação de pobreza do mesmo e até o limite de 5 (cinco) anos, durante o qual a parte credora dos honorários deverá demonstrar a mudança na situação econômica dos autores, sob pena de prescrição (artigo 98 § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131409768
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10/01/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131409768
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10/01/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:20
Mov. [222] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/12/2023 13:55
Mov. [221] - Concluso para Sentença
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14/12/2023 15:37
Mov. [220] - Encerrar análise
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22/09/2023 22:17
Mov. [219] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02344579-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/09/2023 22:04
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15/09/2023 19:27
Mov. [218] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2023 09:56
Mov. [217] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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11/09/2023 15:32
Mov. [216] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02315237-3 Tipo da Peticao: Pedido de Suspensao Data: 11/09/2023 15:06
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28/08/2023 19:31
Mov. [215] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02288342-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 28/08/2023 19:06
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31/07/2023 15:56
Mov. [214] - Encerrar documento - restrição
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31/07/2023 15:28
Mov. [213] - Encerrar documento - restrição
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28/07/2023 13:04
Mov. [212] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/07/2023 13:03
Mov. [211] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/07/2023 22:17
Mov. [210] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/07/2023 22:17
Mov. [209] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/07/2023 17:17
Mov. [208] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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25/07/2023 11:12
Mov. [207] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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21/07/2023 20:31
Mov. [206] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/07/2023 12:36
Mov. [205] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/135100-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2023 Local: Oficial de justica - Evaldo Cavalcante de Medeiros
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18/07/2023 12:29
Mov. [204] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/135095-4 Situacao: Nao cumprido em 27/07/2023 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
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18/07/2023 11:12
Mov. [203] - Documento Analisado
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13/07/2023 15:20
Mov. [202] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 20/07/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/07/2023 00:38
Mov. [201] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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12/07/2023 12:45
Mov. [200] - Mero expediente | Intimem-se as testemunhas arroladas as fls. 107 dos autos, por mandado conforme disciplina o artigo 455, 4, inciso IV do Codex Civil. Expedientes Necessarios.
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11/07/2023 01:51
Mov. [199] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2023 16:26
Mov. [198] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/07/2023 14:39
Mov. [197] - Documento Analisado
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10/07/2023 11:02
Mov. [196] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 11:20
Mov. [195] - Concluso para Despacho
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08/06/2023 12:46
Mov. [194] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02110070-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2023 12:29
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07/06/2023 15:47
Mov. [193] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2023 14:06
Mov. [192] - Documento Analisado
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06/06/2023 15:33
Mov. [191] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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30/05/2023 21:44
Mov. [190] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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26/05/2023 21:11
Mov. [189] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
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25/05/2023 01:59
Mov. [188] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 12:18
Mov. [187] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2023 12:18
Mov. [186] - Documento Analisado
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24/05/2023 11:45
Mov. [185] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 08:56
Mov. [184] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/05/2023 19:35
Mov. [183] - Concluso para Despacho
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11/05/2023 14:19
Mov. [182] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046762-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2023 14:07
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03/05/2023 21:18
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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02/05/2023 01:35
Mov. [180] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2023 19:12
Mov. [179] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/05/2023 19:12
Mov. [178] - Documento Analisado
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28/04/2023 18:23
Mov. [177] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 13:01
Mov. [176] - Documento
-
13/04/2023 15:34
Mov. [175] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
12/04/2023 17:02
Mov. [174] - Audiência Designada | Instrucao Data: 06/06/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Suspensa
-
12/04/2023 16:21
Mov. [173] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
27/03/2023 15:05
Mov. [172] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/053321-4 Situacao: Emitido em 24/03/2023 17:53:25 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
-
27/03/2023 15:05
Mov. [171] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/053318-4 Situacao: Emitido em 24/03/2023 17:51:02 Local: SEJUD 1 Grau - Civel
-
24/03/2023 17:53
Mov. [170] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
24/03/2023 17:51
Mov. [169] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
24/03/2023 11:55
Mov. [168] - Documento Analisado
-
22/03/2023 16:03
Mov. [167] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
07/03/2023 08:39
Mov. [166] - Concluso para Despacho
-
06/03/2023 18:22
Mov. [165] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01915515-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2023 18:02
-
24/02/2023 14:13
Mov. [164] - Encerrar documento - restrição
-
22/02/2023 02:00
Mov. [163] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2023 15:20
Mov. [162] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
17/02/2023 09:39
Mov. [161] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
13/02/2023 15:40
Mov. [160] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
10/02/2023 15:17
Mov. [159] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/02/2023 15:17
Mov. [158] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/02/2023 15:10
Mov. [157] - Documento
-
09/02/2023 15:24
Mov. [156] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/02/2023 17:52
Mov. [155] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/02/2023 17:51
Mov. [154] - Documento Analisado
-
02/02/2023 14:51
Mov. [153] - Mero expediente | Hei por bem determinar: - Intime-se o autor para que se manifeste acerca da Certidao do Oficial de Justica de fls. 156. - Intime-se a CEMAN para que informe acerca do mandado de fl. 148, autos. Expedientes Necessarios.
-
30/01/2023 12:05
Mov. [152] - Concluso para Despacho
-
25/01/2023 11:37
Mov. [151] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01829549-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2023 11:23
-
09/01/2023 15:37
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
-
18/12/2022 09:08
Mov. [149] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/12/2022 09:08
Mov. [148] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/12/2022 09:05
Mov. [147] - Documento
-
13/12/2022 16:56
Mov. [146] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2022 13:29
Mov. [145] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 14/03/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
26/10/2022 13:57
Mov. [144] - Encerrar documento - restrição
-
26/10/2022 00:14
Mov. [143] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/10/2022 00:14
Mov. [142] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/10/2022 10:53
Mov. [141] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/219716-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/10/2022 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
-
18/10/2022 10:50
Mov. [140] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/219715-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2022 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
-
17/10/2022 14:51
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
-
17/10/2022 02:10
Mov. [138] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/10/2022 20:30
Mov. [137] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/10/2022 20:29
Mov. [136] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/10/2022 16:17
Mov. [135] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/217178-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2023 Local: Oficial de justica - Felipe de Oliveira Melo
-
13/10/2022 16:10
Mov. [134] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/217154-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/10/2022 Local: Oficial de justica - Nara Rejane Goncalves de Araujo
-
07/10/2022 20:22
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0685/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
-
06/10/2022 11:39
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 10:34
Mov. [131] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/10/2022 10:34
Mov. [130] - Documento Analisado
-
27/09/2022 12:16
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 08:26
Mov. [128] - Concluso para Despacho
-
21/09/2022 17:50
Mov. [127] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2022 16:44
Mov. [126] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/09/2022 16:44
Mov. [125] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/09/2022 17:09
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02351986-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 16:55
-
28/08/2022 09:50
Mov. [123] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
19/08/2022 19:52
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0629/2022 Data da Publicacao: 22/08/2022 Numero do Diario: 2910
-
18/08/2022 01:56
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0629/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de substituicao da testemunha apresentado pela parte autor, uma vez que o motivo alegado nao esta inserido no artigo 451, inciso I a III do CPC. Ag
-
17/08/2022 18:31
Mov. [120] - Encerrar documento - restrição
-
17/08/2022 18:30
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
17/08/2022 14:35
Mov. [118] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/08/2022 14:35
Mov. [117] - Documento Analisado
-
12/08/2022 20:41
Mov. [116] - deferimento | Indefiro o pedido de substituicao da testemunha apresentado pela parte autor, uma vez que o motivo alegado nao esta inserido no artigo 451, inciso I a III do CPC. Aguarde-se a realizacao da audiencia.
-
05/08/2022 15:14
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/08/2022 15:13
Mov. [114] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
05/08/2022 15:09
Mov. [113] - Documento
-
04/08/2022 15:44
Mov. [112] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/08/2022 15:44
Mov. [111] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/07/2022 20:15
Mov. [110] - Conclusão
-
20/07/2022 12:57
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02241312-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 20/07/2022 12:42
-
20/07/2022 11:36
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2022 11:20
Mov. [107] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/147177-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
-
19/07/2022 11:12
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/147166-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 04/08/2022 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
-
19/07/2022 11:07
Mov. [105] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/147158-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2022 Local: Oficial de justica - Felipe Jose Lima do Nascimento
-
15/07/2022 20:07
Mov. [104] - Mero expediente | Proceda a intimacao da testemunhas da autora, indicadas a fls. 107 e 124 para o ato audiencial.
-
13/07/2022 08:53
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
29/06/2022 07:34
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02194483-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 29/06/2022 07:29
-
23/06/2022 17:28
Mov. [101] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
20/06/2022 17:01
Mov. [100] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/06/2022 17:01
Mov. [99] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
20/06/2022 16:58
Mov. [98] - Documento
-
15/06/2022 15:21
Mov. [97] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
13/06/2022 20:13
Mov. [96] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/083425-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2022 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
-
10/06/2022 16:09
Mov. [95] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
01/06/2022 14:11
Mov. [94] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 23/06/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
20/05/2022 11:42
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2022 09:13
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2022 09:13
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
14/05/2022 09:15
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/05/2022 09:15
Mov. [89] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/05/2022 09:11
Mov. [88] - Documento
-
07/05/2022 02:35
Mov. [87] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
05/05/2022 16:46
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/05/2022 16:45
Mov. [85] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
05/05/2022 16:44
Mov. [84] - Documento
-
03/05/2022 14:36
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
03/05/2022 14:35
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/04/2022 06:35
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02050233-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 29/04/2022 06:28
-
27/04/2022 20:53
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0340/2022 Data da Publicacao: 28/04/2022 Numero do Diario: 2831
-
27/04/2022 11:44
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/083428-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/05/2022 Local: Oficial de justica - Ricardo Saraiva Martins
-
27/04/2022 11:42
Mov. [78] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/083422-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2022 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
-
26/04/2022 11:45
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/04/2022 10:35
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0340/2022 Teor do ato: CV - Termo de Audiencia Advogados(s): Raimundo Rocha de Sousa Junior (OAB 6662/CE)
-
26/04/2022 09:50
Mov. [75] - Documento Analisado
-
24/04/2022 22:44
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2022 09:37
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02036878-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 24/04/2022 09:21
-
24/04/2022 06:50
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02036859-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 24/04/2022 06:46
-
22/04/2022 13:45
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
18/04/2022 10:12
Mov. [70] - Certidão emitida | [Area Civel]- 50235- Certidao Generica- Escrivao
-
14/04/2022 19:21
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2022 23:30
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02018913-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2022 23:07
-
08/04/2022 14:57
Mov. [67] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 19/04/2022 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
-
01/04/2022 13:36
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/04/2022 13:36
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/03/2022 02:46
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
16/03/2022 21:02
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0219/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
15/03/2022 14:31
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/03/2022 14:30
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/03/2022 13:31
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 13:20
Mov. [59] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
15/03/2022 13:15
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
15/03/2022 12:47
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/03/2022 12:47
Mov. [56] - Documento Analisado
-
11/03/2022 12:20
Mov. [55] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 17:34
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2022 11:56
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2022 09:17
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01889158-8 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 17/02/2022 09:07
-
23/11/2021 14:22
Mov. [51] - Conclusão
-
23/11/2021 14:17
Mov. [50] - Conclusão
-
09/06/2021 11:06
Mov. [49] - Conclusão
-
09/06/2021 10:59
Mov. [48] - Conclusão
-
05/10/2020 18:14
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01485625-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2020 16:59
-
30/09/2020 10:22
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01475826-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/09/2020 09:58
-
28/09/2020 08:26
Mov. [45] - Certidão emitida
-
22/09/2020 13:52
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0670/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
22/09/2020 13:37
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0670/2020 Data da Publicacao: 22/09/2020 Numero do Diario: 2463
-
21/09/2020 14:09
Mov. [42] - Conclusão
-
17/09/2020 17:50
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 16:46
Mov. [40] - Certidão emitida
-
17/09/2020 16:46
Mov. [39] - Documento Analisado
-
17/09/2020 08:27
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01450109-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2020 08:22
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15/09/2020 17:21
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 17:06
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01106393-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2020 14:03
-
26/11/2019 09:32
Mov. [35] - Certidão emitida
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20/05/2019 16:17
Mov. [34] - Conclusão
-
20/05/2019 14:08
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01280855-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2019 13:44
-
19/05/2019 21:48
Mov. [32] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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15/05/2019 10:59
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2019 Data da Disponibilizacao: 14/05/2019 Data da Publicacao: 15/05/2019 Numero do Diario: 2138 Pagina: 351/356
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15/05/2019 10:59
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2019 Data da Disponibilizacao: 14/05/2019 Data da Publicacao: 15/05/2019 Numero do Diario: 2138 Pagina: 351/356
-
14/05/2019 16:21
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01268578-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2019 15:12
-
13/05/2019 09:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2019 09:50
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2019 17:57
Mov. [26] - Certidão emitida
-
06/05/2019 16:22
Mov. [25] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2019 09:15
Mov. [24] - Conclusão
-
29/04/2019 17:58
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01236884-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2019 17:15
-
29/04/2019 17:29
Mov. [22] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
24/04/2019 17:10
Mov. [21] - Certidão emitida
-
09/04/2019 16:57
Mov. [20] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para no manifestar sobre a peca contestatoria (fls. 38/40), como tambem sobre o pedido feito as fls. 43, ambos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestacao, voltem-me o
-
03/04/2019 13:15
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
22/03/2019 11:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01162277-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2019 10:45
-
16/10/2018 15:15
Mov. [17] - Certidão emitida
-
16/10/2018 15:15
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/10/2018 15:21
Mov. [15] - Conclusão
-
11/10/2018 11:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10598598-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2018 11:19
-
10/10/2018 12:01
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/10/2018 11:11
Mov. [12] - Certidão emitida
-
10/10/2018 11:11
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2018 15:32
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
13/09/2018 12:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10530405-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2018 12:09
-
17/08/2018 12:52
Mov. [8] - Certidão emitida
-
17/08/2018 12:50
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2018 11:36
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
16/08/2018 11:36
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
06/08/2018 14:37
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2018 07:49
Mov. [3] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2018 Hora 16:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/08/2018 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2018 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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