TJCE - 3000579-72.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2025 10:27
Apensado ao processo 3000242-49.2025.8.06.0175
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27/03/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 03:30
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:23
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137351915
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137351915
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137351915
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137351915
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05/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137351915
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05/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137351915
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05/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 18:09
Homologada a Transação
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28/02/2025 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135636620
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135636620
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13/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135636620
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13/02/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 06:04
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131727365
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17/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000579-72.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NELSON DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL Vistos, etc. Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 22/01/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Outrossim, considerando os termos da RECOMENDAÇÃO nº. 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, bem como o fato de o sistema PJe ter acusado a PREVENÇÃO entre as ações, haja vista que a parte autora ajuizou 04 (quatro) demandas, sendo 01(uma) em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL; 01(uma) em face de COMPANHIA DE PREVIDÊNCIA DO CRUZEIRO DO SUL - PREVISUL/SA; 01(uma) em face de ASPERCIR PREVIDÊNCIA S.A; e 01(uma) em face de BANCO BRADESCO S.A, com as causas de pedir semelhantes, DECRETO A CONEXÃO e REUNIÃO DAS AÇÕES a seguir descritas, nos termos do art. 55 e §§ do CPC: -PJEC 3000602-18.2024.8.06.0175 - Aspecir Previdência S/A -PJEC 3000579-72.2024.8.06.0175 - Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul S/A -PJEC 3000446-30.2024.8.06.0175 - Banco Bradesco S/A -PJEC 3000578-87.2024.8.06.0175 - Clube de Benefício do Brasil S/A No mais, analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) juntar comprovante atualizado de endereço, nesta urbe, em seu nome; ou, se for em nome de terceiro, deverá trazer declaração firmada por este no sentido de que a parte autora reside no endereço declinado na inicial (art. 319, II c/c 320, ambos do CPC); 2) juntar aos autos, Extrato bancário completo da conta bancária, referente ao corrente ano (02/2023 a 01/2025), haja vista que o documento de ID 130835854 (p. 1/7) não traz a completude de tais informações, as quais se mostram necessárias ao regular conhecimento da causa de pedir e análise do pedido liminar (art. 319, III e IV c/c 320, CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Sem prejuízo, determino à Secretaria de Vara, o apensamento/reunião das ações acima.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 130835870).
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em Respondência -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131727365
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10/01/2025 10:04
Apensado ao processo 3000578-87.2024.8.06.0175
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10/01/2025 10:04
Apensado ao processo 3000446-30.2024.8.06.0175
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10/01/2025 10:04
Apensado ao processo 3000602-18.2024.8.06.0175
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10/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131727365
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10/01/2025 10:01
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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10/01/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:09
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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18/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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