TJCE - 0227897-71.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:23
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:22
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 18879433
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 18879433
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0227897-71.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MONALISA DA SILVA MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRELIMINARMENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIO DE VONTADE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTENCIA DE DOCUMENTO SUBSTANCIAL PARA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. adversando sentença de procedência proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, ajuizada por Monalisa da Silva Mesquita em desfavor do apelante. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de vício de vontade no contrato de compra e venda, na qual a parte autora e o apelante Banco do Brasil S.A. figuram como contraentes.
III.
Razões de decidir 3.
Preliminarmente.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das instituições financeiras que, além de atuarem como agentes financeiros, também desempenham funções de execução das políticas habitacionais do governo federal, como no caso do Banco do Brasil no Programa Minha Casa Minha Vida. 4.
A impugnação à gratuidade judiciária não merece acolhimento, pois não há prova suficiente que afaste a presunção de hipossuficiência da parte autora. 5.
A ausência de comprovação da união estável entre a autora e o corréu evidencia vício de vontade na contratação, cabendo a exclusão da promovente da relação contratual. 6.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte apelante para 15% (quinze por cento), o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo Apelação cível conhecida e desprovida.
V.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor de políticas habitacionais, e não apenas como agente financeiro.
A ausência de comprovação de união estável pode caracterizar vício de vontade na contratação, ensejando a exclusão da parte da relação contratual.
VI.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 171; CPC, art. 373, II.
VII.
Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 30/8/2018. - TJSP - Apelação Cível 1025866-78.2019.8.26.0405 ; Relator Desembargador ALCIDES LEOPOLDO; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020. - TJCE.
Apelação Cível - 0202902-96.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024. - TJ-MG - AC: 10000220676837001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022. - TJ-AM - AC: 06315138220198040001 AM 0631513-82.2019 .8.04.0001, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 03/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021. - TJ-RS - AC: *00.***.*71-25 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 04/05/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. adversando sentença de procedência proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, ajuizada por Monalisa da Silva Mesquita em desfavor do apelante.
O cerne do litígio destes autos consiste em contratação firmada, com efeito de escritura pública, de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel, no âmbito do programa minha casa minha vida (PMCMV) com recursos do FAR, na forma de subvenção econômica/subsídio, no valor de R$35.176,80 (trinta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e oitenta centavos), constante às fls.17/36, em que a autora figura ao lado de Antônio Magno Costa Daniel (revel nos presentes autos) como comprador/devedor do imóvel de tipo apartamento, no endereço 302, bloco 14 do Condomínio 1, localizado na Rua 5, empreendimento Alameda das Palmeiras, situado nesta urbe.
Sentença de id 15900958, dispositivo: "ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: A) DETERMINAR a exclusão da autora no Contrato Particular, com efeito de escritura pública, de venda e compra direta de imóvel residencial com alienação fiduciária do imóvel, no âmbito do programa minha casa minha vida (PMCMV) com recursos do FARfls.120-139, permanecendo apenas o requerido Antônio Magno Costa Daniel, bem como retire qualquer restrição interna e nos órgãos de proteção de crédito, voltando a autora ao status anterior a assinatura do contrato, possibilitando aquisição futura pelo programa minha casa minha vida, se preenchido os requisitos necessários; Por fim, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil".
Irresignado, o promovido interpôs apelo de id 15900961, requerendo, preliminarmente, ter reconhecida sua ilegitimidade passiva; e revogação da justiça gratuita da autora.
No mérito, pleiteia a declaração de validade do contrato particular, com o julgamento improcedente do feito, e consequente ônus de sucumbência em desfavor da promovente.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo id 15900968. É o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Preliminarmente Ilegitimidade passiva Aduz a recorrente não ser parte legítima para atuar como réu na presente demanda, pois a causa de pedir da demanda diz respeito a reclamação sobre celebração de contrato de compra e venda de imóvel adquirido junto ao Programa Minha Casa Minha Vida, mediante financiamento do Banco do Brasil, através do programa de Fundo De Arrendamento Residencial (FAR), gerenciado pela Caixa Econômica Federal.
Assim, defende que o processamento do pleito, deve ser remetido à esfera Federal, pois conforme o contrato apresentado, o Banco do Brasil, serve como financiador e parte secundária, devendo primeiramente ser acionado a Caixa Econômica Federal, empresa pública responsável pela obra.
Todavia, a insurgência recursal não comporta acolhida.
A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).
Conforme se depreende do contrato de financiamento juntado aos autos, o Banco do Brasil figurou do negócio "na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, na forma do Decreto nº 7499 de 16 de junho de 2011, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.977, de 07 de junho de 2009, da Portaria Ministério das Cidades nº 160, de 12 de abril de 2013 e do Manual do Fundo de Arrendamento Residencial, Minha Casa Minha Vida FAR PMCMV" (ID 15900842).
Nessa situação, este Tribunal vem entendendo pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para compor o polo passivo da demanda, uma vez que o referido "Fundo de Arrendamento Residencial" garante a quitação da dívida, na ocorrência de morte ou invalidez permanente do mutuário ("MIP"), e assume as despesas com recuperação de danos físicos no imóvel ocasionada por causas externas ("DFI"), nos termos do art. 6º-A, inciso III da Lei nº 11.977/2009.
Nesse sentido, verifica-se jurisprudência pátria: Imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo contratante o Fundo de Arrendamento Residencial FAR -Legitimidade passiva do Banco do Brasil Precedente do STJ.
Banco que, no empreendimento em questão, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mas como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR Extinção sem resolução do mérito afastada - Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível 1025866-78.2019.8.26.0405; Relator Desembargador ALCIDES LEOPOLDO ; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020). Desse modo, deve ser rejeitada a defendida ilegitimidade passiva, na medida em que fora verificado que a apelante atuou como integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais.
Portanto, a legitimidade passiva do "Banco do Brasil" está configurada no caso em tela.
Impugnação à gratuidade judiciária A parte apelante requer a revogação da gratuidade concedida pelo juízo a quo a autora.
Verifica-se que tal benefício fora concedido a autora no id 15900850.
Assim, em que pese a presunção da gratuidade judiciária seja relativa, em respeito ao princípio constitucional de acesso à justiça, ratifico o benefício da gratuidade judiciária da apelada, porquanto ausente elementos que justifiquem a reversão da benesse.
Colaciono jurisprudência correlata: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA COMPROVADO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
COBRANÇA LÍCITA.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora afirma que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado, contudo, o banco promovido teria realizado o negócio jurídico por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem que a autora tivesse a intenção de contratar tal serviço e sem que lhe fosse dado o devido conhecimento da operação. 2.
Diante da ausência de comprovação da capacidade econômica da parte autora e da inexistência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 3.
Analisando a apelação, verifico que a dialeticidade recursal está presente no recurso da parte autora à medida em que é possível identificar claramente os motivos da irresignação da apelante e o seu pleito para reforma da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. 4.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5.
A instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia dos extratos do cartão de crédito n° 4346.xxxx.xxxx.9013, em nome da autora (p. 296/307); do comprovante de transferência bancária do valor disponibilizado pelo empréstimo para a conta da autora (p. 308); do termo de adesão de cartão de crédito consignado assinado pela autora com autorização para desconto em folha de pagamento (p. 310/311); da solicitação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado n° 4346.xxxx.xxxx.9013, com autorização para desconto em folha de pagamento (p. 312/313); de documento pessoal de identificação da autora e comprovante de residência em nome da mesma (p. 314/315). 6. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, solicitação da disponibilização do valor do empréstimo e sua disponibilização através de saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento. 7.
Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito e do empréstimo com a autorização do autor para os desconto das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos hábeis a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira. 8.
Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes. 9.
Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo em conformidade com a reserva de margem consignável quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais.
Inexiste, assim, danos materiais a serem reparados. 10.
Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros a ponto de lhe causar danos morais. 11.
São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal entre esta conduta e o dano.
Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 12.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0202902-96.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA.
Como cediço, o Código de Processo Civil, ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, dispõe, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade - Comprovada a necessidade da benesse, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido ao apelante. (TJ-MG - AC: 10000220676837001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Superadas as preliminares suscitadas, passa-se ao exame do mérito.
Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de vício de vontade no contrato de compra e venda, na qual a parte autora e o apelante Banco do Brasil S.A. figuram como contraentes.
Aduz a promovente ter assinado o contrato com vício de vontade, vez que não mantinha relação de união estável com promovido Antônio Magno Costa Daniel, inexistindo documento que comprove a suposta união que ensejou a aquisição conjunta do imóvel, pelo programa minha casa minha vida.
Por sua vez, o ora apelante, em sede contestatória, esclareceu que o processo de seleção dos beneficiários do PMCMV (Faixa 1) encontra-se regulamentado nas Portarias 412/ 2015 e 163/2016 (Ministério das Cidades), vigentes na época da seleção de beneficiários, e que, de acordo com as referidas portarias, é de responsabilidade do Ente Público o cadastramento dos pretensos beneficiários ao programa e inclusão dos proponentes no CADÚNICO(Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal), bem como, a seleção e indicação dos candidatos ao agente financeiro.
Informou, ainda, que, na qualidade de agente financeiro do programa, recebeu a informação da composição do grupo familiar, mediante Relatório SINCH gerado pelo Agente Operador CEF/FAR, conforme as informações cadastradas pelo Ente Público, no caso, a Habitafor - Prefeitura de Fortaleza -CE.
O juízo a quo, por sua vez, entendeu haver vício na relação, culminando na exclusão da promovente na contratação entabulada com o Banco do Brasil S.A., em face da inexistência de união estável entre a requerente e o réu revel Sr.
Antônio Magno Costa Daniel, vez que o apelante não juntou nenhum documento que comprovasse a referida união estável, limitando-se a narrar que a promovente assinou o contrato e constava como devedora.
Em compulsando os autos, verifica-se que, de fato, inexiste prova da união estável entre a requerente e o réu revel, elemento substancial para a contratação sub judice, envolvendo o programa minha casa, minha vida.
A validade do negócio jurídico requer a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC).
A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a avença é passível de anulação.
Tais vícios constituem exceção e devem ser cabalmente demonstrados para que se proceda à anulação do respectivo ato jurídico.
Comprovada a existência de vício de consentimento no negócio jurídico, tal como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (artigo 171, II do CC) deve ser declarada a sua nulidade.
Por conseguinte, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, o que implica na nulidade do contrato entre a requerente e o banco apelante.
Na vertente, verifica-se que, para ocorrer a exclusão de mutuário da operação do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), no caso de dissolução da união estável, deve ser apresentado a declaração negativa da referida união.
Ora, se a para a exclusão da autora na mencionada operação é requisito indispensável a declaração de negativa da união estável, não se mostra razoável que para a concretização do contrato, a declaração de união estável seja inexistente, posto o apelante não comprovar ter exigido o referido documento no ato da contratação.
Como se não bastasse, a promovente juntou, à fl.42, declaração no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), datada de 02/03/2023, em que figura sem a qualificação do réu revel.
Desse modo, percebe-se que o apelante, não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.
De acordo com a regra básica do ônus probandi, a parte autora deve demonstrar o fato constitutivo de seu direito; e a parte promovida,
por outro lado, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373 do CPC.
A respeito do tema, importa destacar a lição doutrinária de Fábio Tabosa: "Adotou o legislador método aparentemente simples de atribuição do encargo probatório a cada uma das partes, mas que encobre não poucas dificuldades; assim, em princípio cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II).
Como, entretanto, distinguir uns e outros? (...) A regra, destarte, é que independentemente da posição no processo cada parte venha a provar os fatos constitutivos do próprio direito, bem como os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alheio, do que decorrem importantes consequências particularmente quanto a ações incidentais de cunho impugnativo, como os embargos do devedor, na execução (v. arts. 736, 741 e 745), ou os embargos ao mandado, na ação monitória (v. art. 1.102c).
Pois bem, por fatos constitutivos do direito, não importando de qual parte, devem ser entendidos aqueles tomados como base para a afirmação de um direito de que se imagine titular e que pretenda ver reconhecido em juízo.
Já quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, impõe-se maior cautela, pois não se confundem eles com a mera negativa dos fatos aduzidos pela parte adversa" (Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p.1000) Frise-se que o ônus da prova representa à parte um encargo a ela imposto, sem, contudo, a conotação de obrigatoriedade ou sanção quando há o descumprimento.
O ônus probatório está mais ligado à prática pela parte de atos que serão capazes de gerar o resultado pretendido no processo. É o litigante quem escolhe entre cumprir com o ônus ou assumir a possibilidade de não obter o interesse tutelado.
Nesse teor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTOS IDENTIFICADOS.
ERRO SUBSTANCIAL E DOLO.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO AVENÇADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não caracterização de violação ao princípio da dialeticidade, posto que, ainda que se repitam os argumentos da peça contestatória, estes são aptos a impugnar especificamente a sentença prolatada.
Cotejo entre sentença e apelação demonstrado pela parte Apelante. 2.
O negócio jurídico avençado é nulo porquanto eivado de vícios de consentimento.
A atuação da Apelante deve ser orientada pela boa-fé contratual, com respeito aos direitos do consumidor estabelecidos na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3.
Reconhecido o ato ilícito e o dano suportado, encadeados pelo nexo causal, faz-se mister a indenização. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06315138220198040001 AM 0631513-82.2019 .8.04.0001, Relator.: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 03/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
Incumbe a parte-autora o ônus processual de comprovar os vícios de consentimento alegados na petição inicial.
Na hipótese dos autos, o contexto fático demonstra a ocorrência de erro substancial na contratação, razão pela qual procede a pretensão à anulação do contrato.
Outrossim, anulado o contrato, exige-se como corolário lógico o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 CC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-25 RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 04/05/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2017) G.N.
Assim, a manutenção da sentença singular é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte apelante para 15% (quinze por cento), o que faço com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ____________________________________________________________________________________________ 12 -
15/04/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18879433
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31/03/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/03/2025 10:42
Conhecido o recurso de MONALISA DA SILVA MESQUITA - CPF: *14.***.*27-81 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025. Documento: 18568379
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18568379
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0227897-71.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/03/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568379
-
07/03/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16426931
-
15/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0227897-71.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTE: MONALISA DA SILVA MESQUITAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO MAGNO COSTA DANIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por MONALISA DA SILVA MESQUITA em face de sentença proferida pela 19ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico movida pela apelante em desfavor de Banco do Brasil S/A.
Em consulta ao sistema SAJSG, observo que o primeiro recurso interposto neste processo foi o agravo de instrumento nº 0632384-22.2023.8.06.0000 distribuído, inicialmente, ao e. des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, integrante da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE, e devidamente julgado.
Assim, é certo que, uma vez distribuído o primeiro recurso no Tribunal, o relator designado ficará prevento para eventual recurso subsequente que venha a ser interposto no mesmo processo ou em processo conexo, de acordo com o parágrafo único, do art. 930, do CPC/2015. Portanto, diante da existência de prevenção, cujo critério de fixação é o protocolo do primeiro recurso nos termos do artigo 68, caput e §1º, do Regimento Interno deste e.
Tribunal (RITJCE), determino a redistribuição do presente recurso para o des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, da 4ª Câmara Direito Privado do TJCE.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16426931
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09/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16426931
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19/12/2024 22:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 15902527
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 15902527
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22/11/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15902527
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19/11/2024 17:18
Declarada incompetência
-
18/11/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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