TJCE - 3034202-67.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LILDESON DE SOUSA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LILDESON DE SOUSA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:22
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137059805
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 137059805
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137059805
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137059805
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25/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034202-67.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: LILDESON DE SOUSA COSTA Requerido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito bancária com a Instituição financeira ré.
Continua narrando que financiou a quantia constante na Cédula Bancária, todavia, em face dos vícios do contrato, deixou de honrar o pagamento do débito contraído.
Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário aduzindo da existência de anatocismo, ilegalidade na capitalização dos juros remuneratório. Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8078/90).
Postulou os benefícios da justiça gratuita.
No aguardo da decisão de mérito, postulou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida em ordem a autorizar o depósito judicial das parcelas que entendia acertada e determinar que a parte promovida se abstivesse de anotar o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Liminar indeferida (ID nº 126888886).
Posteriormente, a requerida atravessou petição nos autos, requerendo a extinção da ação sem julgamento do mérito, tendo em vista a quitação do contrato objeto do presente feito. Após, a parte promovida ofereceu contestação, aduzindo, em sede de preliminares, a impugnação a justiça gratuita, bem como a inépcia da inicial, requerendo a extinção do processo sem análise meritória.
No mérito aduziu a inexistência de requisitos que justifiquem a antecipação da tutela e a formalização do contrato em conformidade com os parâmetros legais, não sendo possível apontar a restituição de valores ou eventuais descontos, por não haverem quantias debitadas de forma indevida.
Refutou a adesividade do contrato, alegando que este foi pactuado por meio de livre manifestação de vontade entre as partes.
Afirmou que as taxas de juros foram fixadas de acordo com a conveniência da instituição financeira, sendo analisados diversos fatores para sua estipulação.
Contrapôs as alegações referentes a abusividade dos juros, em face da Emenda Constitucional nº 40, bem como com relação à multa e aos juros moratórios, devido à ciência do autor em relação ao vencimento das prestações contratadas.
Refutou a verificação de anatocismo.
Aduziu a legitimidade da inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento contratual.
Asseverou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ante a ausência dos requisitos necessários.
Refutou a consignação em pagamento, alegando que a oferta do autor é inferior ao valor efetivamente devido, pugnando pela improcedência da demanda. Contrato anexado em ID nº 129848518.
Instada a se manifestar sobre a alegação da quitação bem como sobre a contestação, a autora apresentou réplica (ID nº 135368698), refutando os argumentos contestatórios, requerendo a procedência da ação nos moldes descritos na inicial, mantendo-se silente quanto a alegada quitação contratual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importante destacar que no exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Nesse sentido, as jurisprudências1.
Havendo preliminares aventadas, necessário se faz a análise destas.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita.
Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta.
Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida.
DA INÉPCIA DA INICIAL E DA CARÊNCIA DA AÇÃO De início, pugna o requerido pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, diante da ausência de consignação dos valores incontroversos, nos termos do art. 330, §§ 2º 3°, do CPC.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque, o ajuizamento de ação revisional não está condicionado ao depósito do valor incontroverso, cujo depósito, é bom que se diga, trata-se de mera liberalidade do devedor em afastar parcialmente os efeitos da mora ou, quando não e fosse o caso, para evitar o ajuizamento de demanda própria para a execução dos bens garantidores dos contratos objetos da revisão.
A obrigatoriedade de que seja efetuado o pagamento dos valores incontroversos não tem o condão de impedir o processamento da ação de revisão de contrato.
Ou seja, uma vez interposta a ação de revisão de cláusulas contratuais, o ônus que se impõe à parte é o de especificar, de modo claro, quais cláusulas estarão sob análise, bem como o de declarar o valor incontroverso, não havendo qualquer obrigação da realização do pagamento das parcelas em atraso, seja pelo valor incontroverso ou não, muito embora haja a recomendação para que tal valor continue a ser pago.
Em assim sendo, rejeito a preliminar em análise. Rejeito, também, a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente. Por fim, rejeito ainda a preliminar de irregular representação processual, tendo em vista que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC , a ensejar a inépcia da exordial.
Passo ao exame do mérito. Inicialmente, em que pese o teor petição de ID nº 129479389 juntada aos autos pela requerida, pugnando pela extinção da demanda face a quitação do contrato, destaco ser admitida a revisão de cláusulas de Contrato Bancário pelo Poder Judiciário, ainda quando extintos, novados ou quitados, por força da garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e do direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor, com relativização do Princípio do pacta sunt servanda.
Princípio do pacta sunt servanda. Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes.
Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada.
Ultrapassada essa premissa, passo, então, ao exame dos temas.
DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros remuneratórios, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários - incluídos os contratos de administração de cartão de crédito - em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [19,56%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (19,96% - fevereiro/2021), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. DO REGIME E DA PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS Quanto ao tema atinente ao regime e à periodicidade na capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Com efeito, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal), caracteriza e presume a pactuação da capitalização dos juros remuneratórios em período inferior à anual.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado.
Vê-se que, no contrato objeto do presente feito, consta expressamente as taxas mensais e anuais.
A existência de juros capitalizados, no caso dos autos, independe de prova pericial, bastando uma simples análise do contrato para verificar que a taxa mensal fixada foi no percentual de 1,50% e a taxa anual foi de 19,56%, ou seja, a taxa anual expressa é superior ao duodécuplo da mensal, ambas constantes do contrato.
Ressalte-se que o contrato objeto da presente demanda foi firmado entre as partes após a edição da Medida Provisória nº 1963-17 de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36), bem como possui previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que pressupõe sua legalidade.
Vale lembrar que o STF, nos autos do RE 592377/RS (Dje 20/03/2015), firmou orientação vinculante pela constitucionalidade do art. 5.º, caput, da MP 2.170-36/2001 (TEMA 33), que autorizou a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano.
Eis a ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO.1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.4.
Recurso extraordinário provido.(RE 592377/RS, Relator(a) p/ acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, Dje 20/03/2015) Anda sobre tal assunto, não vejo vedação ou qualquer ilegalidade na adoção do sistema de amortização do saldo devedor mediante a incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios em momento anterior ao abatimento da prestação (conceito da tabela Price).
Sobretudo, porque a aplicação da Tabela Price no caso concreto (cédula de crédito bancário de alienação fiduciária em garantia) decorre de consectário lógico da cobrança de capitalização de juros remuneratórios em período inferior ao anual.
Portanto, uma vez reconhecida a legalidade da periodicidade da capitalização, reconhece-se também a legalidade da amortização com aplicação da Tabela Price.
Depois, a partir do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, no que se refere à Tabela Price, tirado em sede de recurso repetitivo, esse método de amortização, em contratos que admitem a capitalização, não é considerado ilegal, não ensejando, de pronto, o reconhecimento de abusividade, conforme se observa da ementa a seguir transcrita: "Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1.
A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (…) (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015) Destaque-se que a cláusula não viola o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), pois, além de a capitalização de juros já estar explicitamente disposta no ajuste, o devedor detém ciência, no momento da pactuação, do exato valor das parcelas que pagará durante toda a contratualidade, as quais são computadas em consonância com a taxa de juros capitalizada. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS: Quanto ao tema da limitação dos juros remuneratórios e moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC/73, foram fixadas as seguintes teses: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Consoante essas orientações acerca do tema atinente aos juros remuneratórios, fica rejeitada a substituição (ou a limitação) dos juros operados à Taxa Selic.
Ademais, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
Nesse sentido: AgRg no REsp 958.662/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 8.10.2007. Por fim, tendo em vista a improcedência da demanda, resta prejudicada a análise das demais teses suscitadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o INPC fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza-Ce,24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
24/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137059805
-
24/02/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137059805
-
24/02/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130353027
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13/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3034202-67.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: LILDESON DE SOUSA COSTA Requerido: REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO Cls.
Intime-se a parte autora (DJe) para, querendo, manifestar-se quanto a contestação e documentos juntados aos autos (ID's. 129848518/20), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, no mesmo ato e lapso temporal definidos devendo pronunciar-se acerca da indicação da peça do polo passivo de que teria havido quitação do contrato no presente curso processual (ID's. 129479389 e 129479390) e se persiste interesse do promovente no prosseguimento da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, data do sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130353027
-
10/01/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130353027
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07/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 13:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:38
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 20:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:27
Confirmada a citação eletrônica
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126888886
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126888886
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25/11/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126888886
-
25/11/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 11:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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