TJCE - 0200147-70.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 10:55
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140723350
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140723350
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20/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723350
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20/03/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140723350
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18/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 134818584
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 134818584
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26/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818584
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19/02/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200147-70.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FERNANDES REU: BANCO BMG SA Trata-se de ação processada pelo rito ordinário com pedido de indenização por danos materiais e morais.
A parte requerente sustenta a nulidade dos descontos realizados em razão do contrato 11876764.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados, além de danos morais.
O requerido apresentou contestação. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil, eis que, diante da documentação juntada nos respectivos autos, os pontos controvertidos podem ser solucionados, sem mais demora, mediante simples aplicação do direito à espécie. De início, observo que a parte autora têm mais de dez processos semelhantes em trâmite neste juízo.
Ressalvado meu entendimento pessoal, é firme a jurisprudência do TJCE de que não há conexão quando discutidos contratos distintos e de que não há necessidade de prévia provocação extrajudicial.
Por conseguinte, rejeito as preliminares. Rejeito, ainda, a preliminar de decadência e parcialmente de prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo.
Assim como na fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito a partir da data em que ocorreu o último desconto.
Nesse contexto, é de se reconhecer a prescrição dos descontos realizados antes de maio de 2019. No mérito, o pedido é parcialmente procedente em parte. A parte autora alega que estão sendo descontados de sua conta valores referentes ao contrato 11876764, todavia, jamais o contratou. Inicialmente, cabe consignar que o vínculo estabelecido entre as partes configura relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Invertido o ônus da prova, a instituição ré não carreou o contrato aos autos, para demonstrar que a requerente efetivamente a contratou.
O contrato apresentado pelo réu é diverso daquele discutido nos autos, o que evidencia uma falha na comprovação da relação contratual.
A instituição financeira, em sua contestação, limitou-se a afirmar que o número do contrato mencionado nos autos seria apenas para controle interno do INSS, sem, no entanto, demonstrar de maneira clara e consistente a correlação entre os números dos contratos discutidos e aqueles efetivamente vinculados à relação de consumo.
Para além disso, a própria data de inclusão do débito é incompatível com a data constante no instrumento contratual colacionado aos autos pelo banco. Dano material Dessa forma, não demonstrada pela requerida (art. 373, II, do CPC) a prévia autorização do cliente requerente para o desconto, tem-se por ilegítima a(s) cobrança(s) realizada(s). A repetição do indébito deve se dar de maneira simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021 - RSTJ vol. 261, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021 (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à atualização dos valores, o dano material deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei n° 14.905/24, deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Dano moral A análise do presente caso deve observar o princípio da razoabilidade, o qual impõe que apenas situações que efetivamente gerem impacto relevante na dignidade ou personalidade da parte possam ser consideradas aptas a ensejar indenização por danos morais.
O mero aborrecimento ou dissabor ocasionado por descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando não comprometem de forma significativa os rendimentos ou a subsistência do consumidor, não configura dano moral.
Ademais, é relevante destacar que a parte autora não buscou a solução do impasse diretamente com a instituição financeira antes de recorrer ao Judiciário, conduta que evidencia a ausência de tentativa de resolução administrativa e que contraria o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 5º do Código de Processo Civil.
A boa-fé impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperar e de adotar medidas razoáveis para minimizar os danos.
A busca pela solução administrativa seria um meio eficaz para evitar os transtornos que levaram ao ajuizamento da presente demanda, o que reforça o caráter evitável dos alegados prejuízos.
Além disso, a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já se apresenta como medida suficiente e proporcional para reparar o prejuízo material sofrido pela parte autora e para coibir práticas abusivas por parte da instituição financeira.
O ordenamento jurídico não admite que situações de mero aborrecimento sejam supervalorizadas, a ponto de se confundir com situações que efetivamente causam danos à esfera moral do indivíduo.
Nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente atinge plenamente o objetivo reparatório, afastando a necessidade de qualquer cumulação com indenização por dano moral.
No caso concreto, observa-se que os valores descontados representam menos de 5% dos rendimentos da parte autora, sem que se demonstre qualquer comprometimento de sua subsistência ou impacto relevante em sua esfera patrimonial.
Essa circunstância reforça o entendimento de que a situação enfrentada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo, assim, qualquer fundamento para se acolher o pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao tema, vide no STJ o acordão no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.
Conclui-se que os descontos realizados pela instituição financeira, ainda que indevidos, não configuram situação que justifique a indenização por danos morais, especialmente em razão de sua irrelevância financeira, da ausência de comprovação de prejuízo relevante e da possibilidade de resolução administrativa previamente negligenciada pela parte autora. Frente ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato 11876764; para CONDENAR a requerida a ressarcir à requerente os valores descontados em razão do contrato ora declarado inexistentes, de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30/03/2021, se houver, e de modo dobrado em relação aos descontos ocorridos a partir de 31/03/2021, até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço, que deverá ser atualizado com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação supra. Reconheço a prescrição dos valores descontados antes de maio de 2019. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. P.R.I. Aiuaba/CE, 22 de dezembro de 2024.
FREDERICO COSTA BEZERRA Juiz -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131466652
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09/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131466652
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09/01/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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14/12/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:30
Decorrido prazo de GILMARIO DOMINGOS DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125831649
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125831649
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19/11/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125831649
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19/11/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2024 20:48
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 21:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:58
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 14:27
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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09/09/2024 14:26
Mov. [29] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela requerente. O referido e verdade. Dou fe. Aiuaba/CE, 09 de setembro de 2024. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Tecnico Judici
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05/09/2024 05:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801670-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 15:04
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29/08/2024 22:03
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 23:06
Mov. [25] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem de forma fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide, nos termos do
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26/08/2024 16:36
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2024 16:36
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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26/08/2024 16:36
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 08:26
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801574-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/08/2024 08:23
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06/08/2024 09:05
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:14
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 10:12
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 05:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801395-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/08/2024 11:22
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17/07/2024 00:05
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/07/2024 18:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/07/2024 16:00
Mov. [14] - Apensado | Apensado ao processo 0200146-85.2024.8.06.0030 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Praticas Abusivas
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11/07/2024 15:19
Mov. [13] - Expedição de Carta
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11/07/2024 08:59
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 08:32
Mov. [10] - Documento
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19/06/2024 08:26
Mov. [9] - Documento
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13/06/2024 16:07
Mov. [8] - Documento
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10/06/2024 16:24
Mov. [7] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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10/06/2024 16:23
Mov. [6] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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07/06/2024 14:19
Mov. [5] - Mandado
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07/06/2024 13:52
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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04/06/2024 21:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2024 19:32
Mov. [2] - Conclusão
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25/05/2024 19:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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