TJCE - 3043813-44.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150356732
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150356732
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29/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150356732
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29/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/04/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 13:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:49
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:49
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131755835
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13/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3043813-44.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOÃO PAULO MENDES DE LIMA, JOSÉ LISBOA DA SILVA, LEIDIANE DA SILVA EVANGELISTA, MÁRCIO MAIA VALENTE DA COSTA POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
Intime-se o Município de Fortaleza para que, em 30 dias, querendo, impugne impugnação o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, do CPC.
Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131755835
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10/01/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131755835
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10/01/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 17:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
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