TJCE - 3042944-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 166995637
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166995637
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06/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166995637
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06/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:04
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160067127
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160067127
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3042944-81.2024.8.06.0001 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARTINS FARIAS REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pede restituição de valores, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por Raimundo Nonato Martins Farias em face de Banco Itaú BMG Consignado S/A.
A parte promovente alegou receber benefício previdenciário e que o requerido está descontando mensalmente o valor relativo a empréstimos consignados que não reconhece como legítimos.
Postulou nos seguintes termos: NO MÉRITO, requer: a.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, fundado em contrato bancário inquinado de fraude, além de conduta abusiva prevista no artigo 39, inciso III do Código de Defesa do Consumidor; b.
CONDENAR a requerida à RESTITUIÇÃO e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, determinando o reembolso à parte autora de todo o valor que a instituição financeira auferiu com o contrato bancário, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, com TERMO INICIAL na data do evento danoso, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"; i.
FUNDAMENTAL destacar que o valor da condenação deve ser o montante que a instituição financeira auferiu com o contrato fraudulento, na forma dos artigos 182 e 884, ambos do Código Civil, e não somente o valor descontado do benefício previdenciário, haja vista os casos de cessão ou novação não solicitadas em que o valor que a instituição financeira auferiu é maior que aquele descontado diretamente do benefício; c.
CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; Este é o relatório.
Decido.
Inicialmente, vislumbro que a parte promovente faz jus ao direito à gratuidade judicial.
A parte autora afirmou que não realizou os contratos com a requerida nos termos que foram executados, porém, deve comprovar que nenhum valor foi depositado e sacado da conta bancária prevista como destinatária de tal avença tida pela promovente como ilegítima.
Neste ponto, cabe à parte promovente apresentar o extrato da conta bancária dos 3 meses anteriores às datas das contratações até a presente data, em que tais valores possam ter sido depositados.
Tais extratos devem ser da(s) conta(s) em que recebe (ou recebeu) seus benefícios.
Trata-se de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, a fim de avaliar qual o tratamento dado a tais quantias pela parte autora.
Ante o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar extrato da conta bancária em que recebia os benefícios, 3 meses anteriores a data da contratação até a presente data, em relação aos contratos em comento e, se sacou ou utilizou os valores, explicar em que consiste a fraude, sob pena de indeferimento da inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora.
Caucaia (CE), data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160067127
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11/06/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2025 10:06
Declarada incompetência
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05/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:33
Processo Desarquivado
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05/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:18
Juntada de comunicação
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05/05/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134333072
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134333072
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17/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042944-81.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO MARTINS FARIASREQUERIDO(A)(S): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Mantenho in totum a decisão constante do ID 130756740.
E, para que não haja tumulto processual, determino aguardar os autos em Secretaria, se possível, no arquivo provisório, se houver, até o desate final do agravo de instrumento nº 3000154-51.2025.8.06.0000 (IDs: 132413756 e 132413758).
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza-CE, 31 de janeiro de 2025. Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito -
14/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134333072
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13/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130756740
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130756740
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15/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso
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10/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042944-81.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): RAIMUNDO NONATO MARTINS FARIASREQUERIDO(A)(S): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO MARTINS FARIAS contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, objetivando o pagamento em danos morais e materiais sofridos em face da demandada.
No presente caso, o autor possui domicílio em Caucaia/CE, enquanto que ao parte ré, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A possui sede em São Paulo/SP, inexistindo qualquer demonstração acerca da existência de foro de eleição, ou, mesmo, de que a obrigação deva ser cumprida ou foi contraída aqui.
Não se perca de vista que "O domicílio da pessoa jurídica é o local de sua sede, não sendo possível o ajuizamento da ação em locais nos quais a recorrente mantém suas filiais se a obrigação não foi contraída em nenhuma delas" (REsp 1.608.700/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 31/3/2017).
Em que pese a faculdade conferida ao consumidor de poder escolher o local em que pretende propor as demandas de seu interesse, entendo que tal escolha não pode ser feita de forma aleatória, sob pena de incorrer em violação ao princípio do Juiz natural.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). (grifo nosso) No mesmo sentido, é assente a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, para o qual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO NA ORIGEM.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA (CDC, ARTS. 6º, VIII, E 101, I). ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA INTEIRAMENTE CONFIRMADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO DO ENCARGO NA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Em síntese, trata-se de agravo de instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual a juíza singular, ao declarar, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação anulatória de contrato de empréstimo consignado originária do presente recurso, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da parte autora, uma vez que a ação tramita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. É cediço que, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal. 3.
Nada obstante, o STJ consolidou o entendimento segundo o qual "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4. Conclui-se, portanto, que, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode,
por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, "a", do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Logo, domiciliado o autor/agravante em Icapuí-CE (fl. 09); tendo o réu/agravado sede em São Paulo-SP (fl. 31), e uma vez proposta a referida ação anulatória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Fortaleza-CE (fl. 09), correta a decisão da magistrada desta capital que declinou de sua competência ao juízo da comarca do domicílio do autor, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem (fls. 21/24). 6. Ademais, não havendo qualquer documento apto a demonstrar que a filial do réu em Fortaleza participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a interposição da ação originária em Fortaleza-CE, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro do autor nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará o agravante a um deslocamento desnecessário à capital, uma vez que existe em seu município fórum da justiça estadual. 7.
Honorários advocatícios recursais indevidos, haja vista que a majoração em grau de recurso é condicionada pelo § 11 do art. 85 do CPC/15 à existência de prévia fixação da verba honorária na decisão recorrida, circunstância ausente na espécie (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Logo, não vislumbro nenhuma razão - salvo a comodidade do(a) causídico(a) signatário(a) da vestibular - que justifique o ingresso da presente nesta Comarca, verificando-se, na espécie, a escolha de foro aleatório, sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, autorizando a declinação, de competência, inclusive de ofício, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, com as alterações a ele introduzidas pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024, verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...]. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Grifei). A propósito, antes mesmo de referida alteração legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo que, em se tratando de relação de consumo, a competência tem natureza absoluta, podendo, em tais casos, o Juiz do feito, de ofício, declarar a sua incompetência, fazendo remeter os autos ao Juízo competente.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). Por tal motivo, DECLINO da competência para processar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Caucaia/CE, competente para a apreciação da matéria, com a respectiva baixa na vinda dos autos a este Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 8 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130756740
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09/01/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130756740
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08/01/2025 12:39
Declarada incompetência
-
17/12/2024 05:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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