TJCE - 0200708-82.2024.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 14:54
Decorrido prazo de VICTOR CUNHA FREIRE CANDANEDO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:54
Decorrido prazo de VICTOR CUNHA FREIRE CANDANEDO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126934092
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126934092
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10/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0200708-82.2024.8.06.0034. REQUERENTE: ALEXSANDER HENDRIK VAN SCHERPENZEEL. REQUERIDO: HENDRIK WILLIEN VAN SCHERPENZEEL. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Imissão na Posse (Com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência)", em face de Hendrik Willien Van Scherpenzeel.
O juízo em diligência intimou a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC (ID Nº 114153330 -Vide Despacho). Contudo, a parte Requerente, não atendeu ao que foi determinado, de modo que outro caminho não há se não o indeferimento da petição inicial, tal como autoriza a norma do parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Aquiraz - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 126934092
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09/01/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126934092
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27/11/2024 09:21
Indeferida a petição inicial
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24/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/11/2024 04:14
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 09:54
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 09:53
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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25/06/2024 22:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 18:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/06/2024 12:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 22:30
Mov. [2] - Conclusão
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15/05/2024 22:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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