TJCE - 3000839-55.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 07:59
Alterado o assunto processual
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19/04/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:36
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131705722
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131705722
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15/01/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso
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10/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3000839-55.2025.8.06.0001 [Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MADSON CRISTIAN LIMA DA SILVA, RICARDO RODRIGUES DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Pretendem as partes promoventes a anulação do ato que promoveu a sua exclusão do concurso público para o cargo de Agente socioeducativo, regido edital n° 01/2024-SEAS/SPS de 29 de fevereiro de 2024, possibilitando a sua convocação para as demais fases. Para tanto, os autores sustentam que a comissão organizadora do certame ter promovido alteração nos critérios do edital após a deflagração do concurso. De logo cabe o esclarecimento de que a intervenção do Poder Judiciário na avaliação de provas de concurso público, somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, consistente esta em incompatibilidade do enunciado das questões com o conteúdo previsto no edital. A esse respeito, confira-se o entendimento da Corte Suprema: Agravo regimental na reclamação.
Negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática da repercussão geral.
Teratologia nas razões de decidir proferidas pela autoridade reclamada.
RE nº 632.853/CE-RG.
Substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Não subsiste o agravo regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como consagrado no art. 317, § 1º, RISTF. 2.
Preenchido o requisito do art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, a Suprema Corte, excepcionalmente, pode admitir a reclamação constitucional com paradigma na repercussão geral, quando presente teratologia na aplicação do precedente obrigatório do STF, a saber, RE nº 632.853/CE-RG. 3.
No paradigma de repercussão geral, o STF excetuou a possibilidade de o Poder Judiciário proceder i) ao juízo de compatibilidade do conteúdo de questões de concurso como conteúdo programático previsto no edital do certame e ii) ao juízo de teratologia, ou seja, erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova. 4. É defeso ao Poder Judiciário alterar a nota atribuída ao candidato, substituindo-se à banca examinadora na avaliação da maior ou menor adequação da resposta do candidato ao conteúdo da matéria cobrada de acordo com o edital. 5.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rcl 26928 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). Portanto, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias. Confira-se a ementa de julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). [destacou-se] Ademais, o STF também consolidou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público: Tema 376 - STF: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido.(RE 635739, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Nessa ótica, cumpre salientar que a modificação realizada pelo EDITAL Nº02/2024 - SEAS/SPS, de 23 de agosto de 2024 questionada pelos demandantes, em verdade, visou corrigir mero erro material constante no edital de abertura do concurso. Com efeito, nos termos do edital colacionado junto ao ID: 131690587, item 14, os anexos divulgados em conjunto com o documento são partes integrantes do regimento do concurso. Nesse ponto, o anexo II, então objeto de alteração pelo EDITAL Nº02/2024 - SEAS/SPS, de 23 de agosto de 2024, inicialmente previa que os perfis mínimos de aprovação eram: (1) nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e (2) 50% de acertos na prova objetiva. Da tabela constante no anexo, era possível depreender que a pontuação máxima a ser alcançada pelo candidato era de 200,00 pontos, de modo que, mediante simples cálculo aritmético, é possível constatar que a pontuação mínima, referente a 50% na prova (conjunto das 4 disciplinas) era de 100,00 pontos. Contudo, a informação descrita na tabela continha mero erro matemático, indicando que 50% de acerto na prova objetiva, na verdade, traduziria 50 pontos, e não os 100 pontos reais.
Confira-se o excerto em análise: Os perfis mínimos de aprovação nesta Prova são: nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e 50% (50 pontos) na prova (conjunto das 4 disciplinas) Desse modo, considerando que cada questão possuía igual valor de 4 pontos, é inquestionável o a incorreção do valor apontado, que, em verdade, é de 100,00 pontos. Por conta disso, sobreveio o EDITAL Nº02/2024 - SEAS/SPS, de 23 de agosto de 2024 para tratar do tema e corrigir o erro aritmético, determinando, in verbis: 3.
O Anexo II do Edital Nº 01/2024-SEAS/SPS, contém as tabelas descritivas das Prova Objetivas da 1ª Etapa do Concurso, contendo disciplinas, números de questões e seus valores e os perfis mínimos de aprovação na prova.
Os perfis mínimos de aprovação, que constam no final das tabelas descritivas de cada cargo (Socioeducador e Analista Socioeducativo), ficam alterados da forma indicada a seguir: Onde se lê: Os perfis mínimos de aprovação nesta Prova são: nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e 50% (50 pontos) na prova (conjunto das 4 disciplinas) Leia-se: Os perfis mínimos de aprovação nesta Prova são: nota diferente de zero em cada uma das disciplinas e 50% (100 pontos) na prova (conjunto das 4 disciplinas) Logo, não houve modificação nos critérios para habilitação dos candidatos na fase subsequente do certame, mas mera correção do valor concernente à pontuação daquele que efetivamente alcançou a cláusula de barreira mínima, tal qual prevista no edital de abertura. Portanto, não prospera o argumento do autor, no que se refere a malferimento da isonomia ou da segurança jurídica. É conveniente ressaltar, ainda, que o cargo para qual os autores se candidataram contava com 510 vagas para disputa na modalidade de cotista negros ou pardos, sendo convocado para a fase subsequente os 1.785 candidatos mais bem colocados na prova objetiva, acrescidos de eventuais empates. No caso dos autos, diferentemente do que alegam os demandantes, o fato de não terem obtido pontuação zero em nenhuma disciplina e conquistar nota superior a 50% da prova objetiva, por si só, não assegura o candidato a prosseguir no certame, ante a existência de cláusula de barreira específica, conforme mencionado alhures. Frise-se que compete aos autores a prova de que atingiram a cláusula de barreira prevista no edital como condição para o prosseguimento nas fases seguintes do certame ou ainda a prova de preterição arbitrária da Administração Pública, o que pode ser corroborado, por exemplo, com a convocação de candidato concorrente na mesma modalidade e com pontuação inferior ao demandante. Na espécie, inexiste qualquer substrato probatório nesse sentido.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento no sentido de reconhecer a ausência de direito ao prosseguimento nas próximas fases de concurso público, de candidato que não atingir a cláusula de barreira prevista em norma editalícia: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA (TEMA 376/STF).
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS QUE NÃO ALCANÇARAM O LIMITE DE CONVOCAÇÃO PARA FASES SUBSEQUENTES, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 01.
O Edital n° 01 Soldado PMCE, de 27 de julho de 2021, prevê que somente 620 candidatas do sexo feminino prosseguem nas demais fases do certame.
Verifica-se ainda no edital que os candidatos excedentes serão eliminados, conforme cláusula 9.12, que dispõe que ¿Os demais candidatos serão eliminados do concurso público¿. 02.
Confrontando os dados do edital com a classificação obtida pela autora, observa-se que esta alcançou a 1.175º colocação na lista geral feminina no Concurso da Polícia Militar do Ceará, não tendo sido convocada para a fase subsequente, pois não alcançou o limite previsto no edital.
Desta feita, restou eliminada em razão da cláusula de barreira. 03.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional a denominada cláusula de barreira (Tema 376), regra inserida no edital de concurso público com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 04.
A superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame.
Precedentes STF e TJCE. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.(Agravo de Instrumento - 0636938-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) (destaquei) Assim, a pretensão do autor de continuação do certame implicaria em malferimento à norma editalícia, condição esta não extensível aos demais candidatos, viola os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade administrativas. Conforme mencionado anteriormente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), já estabeleceu a o entendimento, com repercussão geral, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da limitação editalícia quanto ao número de convocados (cláusula de barreira) em concurso público.
Em se tratando de tese fixada sob a sistemática da repercussão geral pelo STF, o art. 332, II, do CPC autoriza o julgamento improcedente liminar do pedido.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (destaquei) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 332, II, ambos do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. P.R.I., e ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, caso nada seja requerido Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131705722
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09/01/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131705722
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09/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 15:43
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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