TJCE - 0113012-88.2016.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:19
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:08
Processo Reativado
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24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 04:24
Decorrido prazo de ANNE CAROLINNE TAVARES PEREIRA DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:24
Decorrido prazo de CRISTIANO CORDEIRO DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:24
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR LOPES GONCALES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130740535
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0113012-88.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Franquia] Autor: OTICAS CAROL LTDA e outros Réu: EC OTICA E RELOJOARIA LTDA e outros (3) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; movida por ÓTICAS CAROL S.A. em face de R & C COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS LTDA, ROBERTO BRAGA CAVALCANTE e ROCHELE PARAHYBA DIAS CAVALCANTE, alegando o seguinte: A autora, ÓTICAS CAROL S/A, celebrou contratos de franquia com as rés em 2012 e 2014, prevendo remuneração mensal de 4% do faturamento bruto a título de royalties, além de multa contratual de R$ 200.000,00 em caso de rescisão por descumprimento contratual.
Apesar de cumprir todas as obrigações contratuais, a autora alega que as rés deixaram de pagar os royalties devidos, acumulando um débito total de R$ 45.192,66 (quarenta e cinto mil cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), e encerraram suas atividades sem prévia comunicação, violando o contrato e ensejando a cobrança de multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
A conduta das rés gerou a rescisão automática dos contratos, conforme cláusula expressa, e a autora busca a condenação das rés ao pagamento dos valores inadimplidos, das multas contratuais, e à devolução de materiais e bens relacionados à franquia, conforme previsto no contrato.
Além disso, a autora fundamenta seu pedido na notificação extrajudicial enviada, não respondida pelas rés, que caracteriza sua mora e o descumprimento das obrigações assumidas.
A ação visa a declaração da rescisão contratual e a condenação das rés ao pagamento total de R$ 445.192,66 (quatrocentos e quarenta e cinco mil cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), acrescido dos consectários legais.
Fundamentou o pleito com base nas disposições contratuais do pacto de franquia entabulado entre as partes.
Requereu ao final: a) a concessão de tutela provisória de urgência para compelir os promovidos a devolverem os materiais cedidos pela autora; b) que a ação seja julgada procedente com b.1) a declaração de rescisão do contrato de franquia, b.2) a condenação das rés ao pagamento de R$ 45.192,66 (quarenta e cinco mil cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) relativos aos débitos dos royalties e multas contratuais e b.3) a condenação das rés na obrigação de fazer consistente na devolução dos materiais cedidos pela autora na vigência do contrato; d) a condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Decisão de id. 120614754 determinando a citação.
Contestação de id. 120617897; apresentada por todos os promovidos.
Os requeridos alegam que sempre agiram com zelo e hombridade na execução das atividades comerciais.
Sustentam que o encerramento das atividades das lojas não decorreu de liberalidade, mas sim de uma crise econômica que inviabilizou financeiramente a continuidade dos contratos, situação essa amplamente comunicada à franqueadora.
Os promovidos contestam a alegação de ausência de comunicação formal sobre o encerramento das atividades, ressaltando que houve notificação prévia à autora, incluindo a visita de um representante da franqueadora às lojas para verificar as condições físicas e financeiras.
Alegaram que o representante da autora contratou um marceneiro para retirar os móveis das lojas, sem efetuar o pagamento pelo serviço, o que gerou prejuízo adicional aos promovidos.
Por fim, os requeridos afirmaram que a multa contratual de R$ 200.000,00 por loja, prevista em caso de falta de comunicação prévia e formal, é indevida, uma vez que tal notificação foi devidamente realizada via e-mail.
Ao final, requereram: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) que a lide seja julgada totalmente improcedente sem a condenação de multa por infração contratual; c) condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; d) a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
A título de réplica (id. 120617908), a parte autora narrou que as atividades das requeridas foram encerradas de forma irregular, sem distrato, e que o e-mail enviado apenas manifestava a intenção de vender as unidades franqueadas.
Impugnou os argumentos contestatórios, mormente a inexistência de onerosidade excessiva, e no demais repisou os fundamentos da inicial.
Na decisão de saneamento de id. 120617911 foi determinada a intimação dos litigantes para, querendo, apresentarem propostas de acordo e especificarem provas a produzir.
Em manifestação de id. 120617914 a demandante pleiteou a colheita de prova testemunhal e juntada de documentação complementar.
Em audiência - ata id. 120619038 foi ouvida a testemunha da promovente, Sr.
Paulo Sergio Schofield.
Memoriais do promovente no id. 120619039 e dos promovidos no id. 120619040.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo à análise do meritum causae.
Inicialmente, em apreciação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos promovidos, indefiro o referido benefício.
Em que pese o pedido, os acionados, nem pessoa física, nem pessoa jurídica juntaram qualquer documentação comprobatória de suas hipossuficiências financeiras.
Por tais razões, indefiro a justiça gratuita aos requeridos.
Dirimidas a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa.
Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira na existência ou não de descumprimento contratual por parte da empresa ré em fechar as unidades franqueadas sem comunicar à franqueadora.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art 373, I e II, do CPC.
Acerca do direito material, vale a análise do instrumento contratual em questão.
A demandante alega que a promovida descumpriu a cláusula 15.3 do contrato de franquia por encerrar suas atividades sem formalização para com a franqueadora.
Reproduzo a íntegra da mencionada cláusula: CAPÍTULO XV - DAS CAUSAS PARA RESCISÃO DESTE CONTRATO 15.1.
Na hipótese de ficar constatada violação de qualquer das cláusulas deste Contrato, a parte inocente deverá notificar a outra, para que, no prazo estipulado na notificação, cesse a prática violadora, sob pena de rescisão do presente instrumento, por justa causa. 15.2.
Constituen justa causa para rescisão automática do presente Contrato, dentre outras já previstas neste instrumento, as seguintes hipóteses: i) Qualquer das partes solicitar recuperação judicial ou entrar em regime falência, ou ainda, insolvência civil dos sócios, bem como, a condenação de qualquer um dos seus sócios em processos criminais. ii) A FRANQUEADA modificar o seu quadro societário, sem prévia aprovação da FRANQUEADORA; iii) A FRANQUEADA deixar de sanar as falhas cometidas pela terceira vez, depois de advertida ou notificada por escrito, pela FRANQUEADORA. iv) A FRANQUEADA não conseguir a renovação do contrato de locação da LOJA, ou a locação de outro ponto comercial que tenha sido aprovado pela FRANQUEADORA. v) O Sócio Operador, Sr.
ANTONIO CLAUDIO CAJAZEIRAS, transferir a sua participação societária ou deixar de exercer a gerência e administração da operação da LOJA. vi) A FRANQUEADA, por si ou por seus sócios, praticar condutas ilícitas ou prejudiciais ao bom nome da Marca no mercado. vii) A FRANQUEADA adquirir, comercializar, manter em estoque, produzir ou realizar a venda de outros produtos, que não os Produtos, ou exercer outras atividades não autorizadas pela FRANQUEADORA. viii) A FRANQUEADA sonegar, dificultar, subfaturar ou omitir informações da franquia a FRANQUEADORA. ix) A FRANQUEADA atrasar ou não efetuar o pagamento das Taxas do Sistema de Franquia ou o pagamento dos fornecedores da rede ou ainda, dos valores devidos ao locador do imóvel onde está localizada a LOJA, ou os valores devidos aos seus funcionários, por período de atraso superior a 30 (trinta) dias; x) Se for proposta ação de despejo por falta de pagamento por parte do Proprietário do imóvel onde se encontra a LOJA; xi) A FRANQUEADA, por si, seus sócios ou funcionários, impedir, desacatar, dificultar ou inviabilizar as visitas realizadas pela FRANQUEADORA ou por quem esta vier a indicar, para o bom funcionamento da LOJA. 15.3.
Constitui ainda causa de rescisão automática do presente contrato, independentemente de notificação prévia, com incidência de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de indenização devida, a FRANQUEADA deixar de operar a LOJA por qualquer motivo, interromper injustificadamente o funcionamento contínuo da LOJA ou encerrar as suas atividades, sem prévia e formal comunicação à FRANQUEADORA.
O dispositivo é claro em vedar a interrupção injustificada das lojas ou encerramento sem comunicação prévia e formal à franqueadora, sob pena de multa de R$ 2000.00,00.
Nesse ponto, a requerida comprovou satisfatoriamente fato extintivo do direito autoral, ao colacionar as conversas de e-mail de ids. 120617902, 120617903, 120617903 que inclusive foram respondidas por representante da própria demandante.
Segue trecho em que o sr.
Roberto manifesta o interesse em dar fim à relação contratual e negociar os débitos pendentes. "Boa tarde Dr.
André, Conforme contato por telefone, venho por meio deste, comunicar a franqueadora que diante da situação financeira desfavorável em que se encontra minha empresa (Lojas 604 e 864), com débitos de alugueis dos pontos comerciais e de taxas de franquia, dentre outros... fica inviabilizado o funcionamento das mesmas. (...) Diante do conversado por telefone, ficamos no aguardo da nossa situação financeira perante a franqueadora, para firmarmos o distrato do contrato de franquia.
Ainda de acordo como recomendado por este contato, estamos disponibilizando a venda os produtos, equipamentos e mobiliário (sem a logo "Óticas Carol"), como forma de obter recursos e nos capitalizarmos para honrar nossos compromissos financeiros".
Vale acentuar que apesar das contraposições de réplica, inexiste disposição contratual versando acerca da necessidade de distrato ou data certa para fechamento da loja e que na interpretação da citada cláusula 15.3 deve-se adotar a hermenêutica mais favorável à parte aderente (art. 423, do CC).
Eis exemplo de julgado adotando a interpretação por aderente em contrato de franquia: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO ACESSO AO SISTEMA DE VENDAS E A HIGIDEZ DO CONTRATO DE FRANQUIA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A JUSTIFICAR O BLOQUEIO DO ACESSO AO SISTEMA DE DADOS DA FRANQUEADORA - CONTRATO DE ADESÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0061972-18.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 25.07.2022) (TJ-PR - AI: 00619721820218160000 Foz do Iguaçu 0061972-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 25/07/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2022) (grifo).
No caso em apreço tem-se que a rescisão do pacto se deu na modalidade de resolução pelo inadimplemento contratual da ré (art. 474, do CC) pela cláusula resolutiva 15.2.
IX, visto a empresa ré ter atrasado por mais de 30 (trinta) dias os royalties da franqueadora.
Apesar deste descumprimento contratual, isso não implica na citada multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reasi), eis que somente cabível em caso descumprimento da cláusula 15.3.
Por tal razão, não merece procedência o pedido de condenação das rés ao pagamento de multa por inadimplemento contratual no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Em seguida, e como já explanado, operou-se a resolução do contrato por aplicação da cláusula resolutiva 15.2.IX e, assim, merece procedência o pedido declaratório para anunciar a rescisão do contrato de franquia.
No que tange à cobrança da quantia de R$ 45.192,66 (quarenta e cinco mil cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) relativos a royalties não pagos à parte autora, as promovidas deixaram inconteste o débito; assim merecendo procedência o pleito autoral para condenar as requeridas ao pagamento do dito valor.
Ainda assim, não deve ser considerado o valor de R$ 45.192,66 (quarenta e cinco mil cento e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos), visto que não informada a data do cálculo para tal quantia. Em exame, os royalties não pagos devem compreender o somatório das notas fiscais de id. 120619064 a id. 120620459, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento da nota, correção monetária pelo IGPM/FGV ou IGPA (o que for maior) a contar da emissão da nota e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consoante cláusula 13.2.2.
O valor final deve ser apurado por simples cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Cabe ressaltar a inaplicabilidade da teoria da imprevisão no caso concreto, eis que inexiste dos autos prova de fato imprevisível que tenha afetado a relação contratual, não tão menos de que a parte franqueada tenha obtido extrema vantagem.
De igual forma, considerando a rescisão contratual; a ausência de resistência dos 'próprios promovidos e a previsão da cláusula 16. 1 do contrato de franquia, deve também ser julgado procedente o pedido de condenação na obrigação de fazer; consistente na restituição dos materiais entregues durante a vigência do contrato necessários para a caracterização de seu estabelecimento como então franqueado "OTICAS CAROL".
Quanto ao pedido de condenação da autora, em litigância de má-fé, não vislumbro a presença de quaisquer das hipóteses presentes, no Art. 80, do CPC/15, a ensejar a condenação em litigância de má-fé, ao passo que a pretensão movida por aquela era sustentada em argumento razoável sujeito à apreciação judicial. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para: declarar a extinção do contrato de franquia em razão de resolução contratual; condenar as rés ao pagamento relativo a royalties não pagos.
O valor deve compreender o somatório das notas fiscais de id. 120619064 a id. 120620459, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento da nota, correção monetária pelo IGPM/FGV ou IGPA (o que for maior) a contar da emissão da nota e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consoante cláusula 13.2.2.
O valor final deve ser apurado por simples cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC. condenar as rés na obrigação de fazer consistente na restituição dos materiais entregues durante a vigência do contrato necessários para a caracterização do estabelecimento como então franqueado "OTICAS CAROL".
Declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC. Considerando a sucumbência da parte promovida, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a fila de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2024 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130740535
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10/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130740535
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19/12/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 14:26
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 14:26
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 14:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 16:36
Mov. [132] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/06/2024 11:04
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/11/2023 10:19
Mov. [130] - Concluso para Sentença
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04/10/2023 15:56
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368111-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2023 15:51
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27/09/2023 09:43
Mov. [128] - Encerrar análise
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25/08/2023 17:59
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02284273-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/08/2023 17:42
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25/08/2023 11:46
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02282751-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/08/2023 11:39
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31/07/2023 10:44
Mov. [125] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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19/07/2023 15:16
Mov. [124] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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18/07/2023 10:53
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02196722-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/07/2023 10:34
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17/07/2023 16:47
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02195102-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 16:30
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13/07/2023 01:08
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
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12/07/2023 14:44
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02185256-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 14:22
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11/07/2023 11:50
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2023 10:06
Mov. [118] - Documento Analisado
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07/07/2023 12:26
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 15:21
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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02/06/2023 10:06
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2023 10:16
Mov. [114] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/04/2023 10:16
Mov. [113] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/03/2023 18:11
Mov. [112] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/03/2023 18:11
Mov. [111] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2023 16:44
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01944933-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 16:29
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17/03/2023 17:49
Mov. [109] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/03/2023 16:50
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/03/2023 16:50
Mov. [107] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/03/2023 16:50
Mov. [106] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/03/2023 15:41
Mov. [105] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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17/03/2023 15:39
Mov. [104] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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17/03/2023 15:37
Mov. [103] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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17/03/2023 15:21
Mov. [102] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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15/03/2023 20:15
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 02:06
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 12:43
Mov. [99] - Documento Analisado
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10/03/2023 22:48
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 17:53
Mov. [97] - Audiência Designada | Instrucao Data: 18/07/2023 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/10/2022 14:34
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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29/10/2021 20:56
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0604/2021 Data da Publicacao: 03/11/2021 Numero do Diario: 2727
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28/10/2021 11:33
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 11:05
Mov. [93] - Certidão emitida
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22/10/2021 16:53
Mov. [92] - Mero expediente | Defiro o pleito de fls. 297/298, no sentido de designar audiencia virtual para oitiva da testemunha arrolada, Sr. Paulo Sergio Schofield.
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20/10/2021 16:24
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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23/06/2021 12:34
Mov. [90] - Documento
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21/06/2021 17:50
Mov. [89] - Expedição de Ofício
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21/06/2021 14:30
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02129848-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2021 14:10
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16/06/2021 19:58
Mov. [87] - Certidão emitida
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11/06/2021 20:58
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2021 Data da Publicacao: 14/06/2021 Numero do Diario: 2629
-
10/06/2021 11:45
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 09:26
Mov. [84] - Documento Analisado
-
08/06/2021 16:10
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 23:30
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
23/10/2020 16:00
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01520569-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2020 15:26
-
21/07/2020 01:53
Mov. [80] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2020 16:51
Mov. [79] - Documento
-
13/05/2020 11:46
Mov. [78] - Expedição de Carta Precatória
-
11/05/2020 14:48
Mov. [77] - Certidão emitida
-
08/05/2020 09:19
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0246/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2369
-
06/05/2020 11:49
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0246/2020 Teor do ato: Acolho o pleito de fls. 280, para determinar a expedicao de carta precatoria a Comarca de Porto Alegre-RS, para oitiva da testemunha qualificada as fls. 267. Advogado
-
20/04/2020 20:43
Mov. [74] - Mero expediente | Acolho o pleito de fls. 280, para determinar a expedicao de carta precatoria a Comarca de Porto Alegre-RS, para oitiva da testemunha qualificada as fls. 267.
-
20/04/2020 17:07
Mov. [73] - Encerrar análise
-
20/04/2020 15:34
Mov. [72] - Certidão emitida
-
20/02/2020 15:39
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2020 17:53
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01090989-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/02/2020 17:42
-
05/02/2020 16:05
Mov. [69] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/02/2020 atraves da guia n 001.1125402-52 no valor de 75,67
-
05/02/2020 12:50
Mov. [68] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1125402-52 - Custas Intermediarias
-
04/02/2020 15:35
Mov. [67] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 11:40
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
03/02/2020 17:59
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01051753-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2020 17:29
-
28/01/2020 13:13
Mov. [64] - Conclusão
-
27/01/2020 18:26
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01037080-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2020 17:53
-
22/10/2019 11:42
Mov. [62] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2019 17:13
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01620393-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/10/2019 16:45
-
03/10/2019 20:11
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0238/2019 Data da Disponibilizacao: 03/10/2019 Data da Publicacao: 04/10/2019 Numero do Diario: 2238 Pagina: 494
-
02/10/2019 13:47
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2019 16:25
Mov. [58] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2019 14:19
Mov. [57] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 04/02/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
27/04/2018 13:33
Mov. [56] - Encerrar análise
-
27/04/2018 13:32
Mov. [55] - Conclusão
-
27/04/2018 13:29
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
17/04/2018 20:35
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10199058-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2018 17:40
-
04/04/2018 09:20
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0234/2018 Data da Disponibilizacao: 02/04/2018 Data da Publicacao: 03/04/2018 Numero do Diario: 1874 Pagina: 298/299
-
28/03/2018 11:16
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2018 12:06
Mov. [50] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2017 14:49
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/11/2017 14:48
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2017 11:36
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10239487-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/05/2017 16:31
-
19/05/2017 13:45
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0318/2017 Data da Disponibilizacao: 17/05/2017 Data da Publicacao: 18/05/2017 Numero do Diario: 1672 Pagina: 322/323
-
16/05/2017 08:45
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2017 11:18
Mov. [44] - Mero expediente | Intime o autor para replicar a contestacao, manifestando-se sobre os documentos.
-
25/01/2017 15:45
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
25/01/2017 15:44
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2017 04:23
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10026326-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/01/2017 23:50
-
02/12/2016 14:12
Mov. [40] - Certidão emitida
-
02/12/2016 14:07
Mov. [39] - Mandado
-
02/12/2016 13:56
Mov. [38] - Certidão emitida
-
02/12/2016 13:52
Mov. [37] - Mandado
-
02/12/2016 13:46
Mov. [36] - Certidão emitida
-
02/12/2016 13:43
Mov. [35] - Mandado
-
11/11/2016 09:03
Mov. [34] - Expedição de Mandado
-
11/11/2016 09:03
Mov. [33] - Expedição de Mandado
-
11/11/2016 09:02
Mov. [32] - Expedição de Mandado
-
10/11/2016 13:12
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2016 11:25
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0714/2016 Data da Disponibilizacao: 18/10/2016 Data da Publicacao: 19/10/2016 Numero do Diario: 1546 Pagina: 266/267
-
25/10/2016 00:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10491036-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2016 19:57
-
17/10/2016 12:02
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0714/2016 Teor do ato: Defiro o pleito de fls. 193.Citem-se por mandado, apos o recolhimento das custas referentes as diligencias do Oficial de Justica. Advogados(s): Samya Nogueira Lopes (
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16/10/2016 21:12
Mov. [27] - Mero expediente | Defiro o pleito de fls. 193.Citem-se por mandado, apos o recolhimento das custas referentes as diligencias do Oficial de Justica.
-
14/10/2016 14:28
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
14/10/2016 14:27
Mov. [25] - Encerrar análise
-
10/09/2016 00:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10417132-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2016 20:08
-
24/05/2016 15:13
Mov. [23] - Encerrar análise
-
24/05/2016 15:13
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/04/2016 15:52
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10169667-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2016 13:31
-
14/04/2016 14:45
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0225/2016 Data da Publicacao: 14/04/2016 Data da Disponibilizacao: 12/04/2016 Numero do Diario: 1417 Pagina: 193/196
-
14/04/2016 09:47
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2016 Data da Publicacao: 11/04/2016 Data da Disponibilizacao: 08/04/2016 Numero do Diario: 1415 Pagina: 195/197
-
11/04/2016 12:09
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0225/2016 Teor do ato: Sobre a devolucao do AR de fls. 184, manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marcela Procopio Berger (OAB 223798/SP)
-
08/04/2016 14:30
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Sobre a devolucao do AR de fls. 184, manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias.
-
08/04/2016 14:28
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/04/2016 12:19
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0205/2016 Teor do ato: Sobre a devolucao dos AR's de fls. 178/179, manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Samya Nogueira Lopes (OAB 31833/CE), Marcela Procopio Berger
-
06/04/2016 15:01
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0161/2016 Data da Publicacao: 29/03/2016 Data da Disponibilizacao: 28/03/2016 Numero do Diario: 1406 Pagina: 423/424
-
06/04/2016 10:03
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Sobre a devolucao dos AR's de fls. 178/179, manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias.
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06/04/2016 09:47
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/04/2016 16:10
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/03/2016 11:39
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
23/03/2016 10:19
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
23/03/2016 10:19
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
23/03/2016 10:19
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
23/03/2016 09:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2016 12:11
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2016 10:05
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
24/02/2016 23:05
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10079317-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2016 22:05
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19/02/2016 15:46
Mov. [2] - Conclusão
-
19/02/2016 15:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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