TJCE - 3000880-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:22
Juntada de comunicação
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13/03/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134608835
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14/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134608835
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11/02/2025 11:51
Declarada incompetência
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24/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000880-22.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas na peça inicial.
Aduz a autora, em sua exordial, que é segurada especial do INSS, recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 142.903.617-3) e que, ao consultar seu benefício junto ao INSS, foi-lhe informado pela referida autarquia que sua margem de empréstimo consignado estava comprometida com o banco demandado, atinente ao empréstimo n. 624904334, no valor de R$ 594,23, parcela de R$ 14,00, quantidade de parcelas pagas 54/84.
Alega não haver realizado qualquer relação jurídica com a instituição demandada, desconhecendo, portanto, o contrato em tela.
Por fim, neste momento procedimental, pugnou pela gratuidade judiciária, e pelo deferimento de tutela provisória de urgência consistente na determinação da suspensão de quaisquer descontos relativos ao empréstimo a que se refere a exordial. É o relatório.
Decido.
A princípio, torna-se imprescindível aduzir que a concessão da tutela provisória de urgência, quer seja antecipada, quer seja cautelar, reclama a presença dos pressupostos estampados no art. 300, da Lei de Ritos Civil, quais sejam: a) a probabilidade do direito - fumus boni iuris; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora.
Ao se analisar a possibilidade de concessão da tutela provisória não se decide acerca da existência ou da inexistência da pretensão apresentada, mas somente se se apresenta verossímil as alegações autorais, o que se faz, de forma perfunctória, através do cotejo das alegações autorais, das provas que esta carreia aos autos e das regras jurídicas de normatizam a relação jurídica entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora tem por domicílio a cidade de Morada Nova/CE, ao passo que a instituição demandada é domiciliada em São Paulo/SP, local de sua sede.
Entrementes, a autora aforou a presente demanda nesta Comarca de Fortaleza/CE, sem apresentar justificativa plausível, o que vem a caracterizar a escolha aleatória do foro.
A recente Lei n. 14.879/2024 realizou a inclusão do § 5º ao art. 63, da Lei de Ritos Civil estatuindo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva justificadora do declínio de competência, devendo-se entender por juízo aleatório o que não tem relação com o domicílio das partes nem com o negócio jurídico travado entre as partes.
Daí se dessume que a eleição do foro pela autora em uma das inúmeras filiais da pessoa jurídica demandada configura-se escolha aleatória, consoante acima se expedeu; não cabendo, pois, à autora e/ou consumidora a escolha aleatória de foro que não seja nem o do seu domicílio, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim sendo, e tendo em vista o que estabelece o art. 10 da Lei de Ritos Civil, que vede a exaração de decisão surpresa, hei por bem determinar a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito, pugnando pelo que entender de direito.
Intime-se via DJe, Expediente necessário. Fortaleza, 8 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131784664
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09/01/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131784664
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09/01/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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