TJCE - 3001982-35.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
30/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:33
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/07/2025. Documento: 165697217
-
25/07/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165697217
-
24/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165697217
-
24/07/2025 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 23:09
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161846797
-
25/06/2025 14:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161846797
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160988051
-
24/06/2025 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161846797
-
24/06/2025 23:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160988051
-
24/06/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:41
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 05:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE AQUINO BRITO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152990237
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152990237
-
02/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152990237
-
02/05/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150854949
-
22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150854949
-
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150854949
-
18/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 Documento: 150854949
-
17/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150854949
-
17/04/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150854949
-
17/04/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145141461
-
08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145141461
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07/04/2025 20:53
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145141461
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145141461
-
04/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145141461
-
04/04/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145141461
-
04/04/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 138989550
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17/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138989550
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14/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138989550
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14/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025. Documento: 132762386
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132762386
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132113769
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20/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132762386
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20/01/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001982-35.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ALEXANDRE AQUINO BRITO PROMOVIDO: Enel DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por ALEXANDRE AQUINO BRITO em desfavor de Enel, objetivando, agora, reconsideração da decisão que negou a concessão de medida de urgência pretendida na exordial.
Para tanto, juntou o histórico de consumo, bem como apresentou o comprovante de negativação do Autor, referente ao débito em aberto.
Passo a decidir. Ressalte-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos elementos trazidos aos autos, através da manifestação de ID nº 130764094, nota-se que o consumo do Autor, até a competência de 07/2024 era de 50kWh, sendo este o padrão apresentado.
Ademais, conforme ID nº 130764121, o TOI foi realizado no dia 16/07/2024, de modo que logo no mês seguinte houve efetiva alteração no consumo, já que na competência 08/2024 o consumo do Autor se deu em 155 kWh.
Ocorre que o consumo do Promovente, após inspeção da Promovida, teve efetiva alteração e encontra-se em padrão, com base na análise das competências de 09/2024 a 12/2024.
Desta forma, entendo que até o momento, as provas apresentadas nos autos não são capazes de demonstrar, de forma incontroversa a probabilidade do direito, tampouco a verossimilhança das alegações autorais.
Contudo, a priori, apesar de não vislumbrada a probabilidade do direito autoral, posto que matéria tratada no presente feito necessita de maiores esclarecimentos e de uma maior dilação probatória, o art. 300, §1º, do CPC, prevê a possibilidade de o juiz exigir da parte requerente caução idônea para o deferimento da liminar pretendida.
Assim, defiro o pleito do Autor, em parte, e concedo prazo de 10 (dez) dias para que realize o depósito judicial no importe da fatura ora questionada, no importe de R$ 1.191,63 (hum mil, cento e noventa e um reais e sessenta e três centavos), em parcela única.
Havendo depósito, expeça-se o competente mandado, determinando ao réu que, até ulterior deliberação deste juízo, se abstenha de realizar cobrança do referido valor, com vencimento em 11/11/2024, bem como se abstenha, até decisão ulterior deste juízo, de efetuar corte dos serviços na unidade consumidora em referência, em razão do débito relativo à multa imposta através do TOI nº 60866391/2024 (ID nº 130764121); como também expeça-se o competente mandado, determinando à SERASA e ao SCPC, para que, até ulterior deliberação deste juízo, cancele dos seus registros, de imediato, o nome do Autor, ALEXANDRE AQUINO BRITO, inscrito no CPF nº: *21.***.*95-99, referente ao contrato nº 0202409129140685, com vencimento em 11/11/2024.
Por fim, reitero a ordem para que a Promovida junte, até a data de apresentação da defesa, os documentos relativos ao TOI do presente caso, assim como o histórico de consumo do Autor, relativa ao período de 01/2024 até a data do protocolo da defesa.
Cite-se e intime-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132113769
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10/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132113769
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10/01/2025 10:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130569484
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16/12/2024 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 14:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 128002958
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128002958
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03/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128002958
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03/12/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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