TJCE - 0245080-21.2024.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136932673
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136932673
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0245080-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: HENRIQUE SERGIO DE MENESES REU: BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
10/03/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136932673
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07/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135020511
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135020511
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0245080-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: HENRIQUE SERGIO DE MENESES REU: BANCO PAN S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; ajuizada por HENRIQUE SÉRGIO DE MENESES em face do BANCO PAN S.A, em decorrência da contratação de Empréstimos Consignados.
Na petição inicial de ID 124156822, a parte autora alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, o que a fez descobrir que tais descontos se tratavam de contratações de Empréstimos Consignados (contratos: 309279232-8, 313712127-7, 329282724-7, 349171892-4, 332559325-3, 347463422-1 e 349172045-8).
Diante disso, ingressou judicialmente, sob o pálio da gratuidade judiciária, pleiteando a ilegalidade/irregularidade da contratação, a repetição do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID 124156797, fora deferido o benefício da Justiça Gratuita ao autor.
Em sede de contestação (ID 125920126) a Instituição Financeira sustentou pelo não provimento dos pleitos autorais, face a regularidade das contratações.
Réplica em ID 130647735.
Decisão de ID 130669688, intimando as partes para especificarem as provas a produzirem.
As partes não optaram pela produção de demais provas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do exposto nos fatos, entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista se tratar de matéria de direito e objeto de entendimento vinculante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujas provas documentais dos autos, mostram-se hábeis a comprovar os fatos controvertidos e a solucionar o conflito, razão pela qual, desnecessária a produção de provas complementares ou a designação de audiência. Em sequência, entendo que a relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço; o serviço - empréstimos bancários; e o fornecedor habitual e profissional do serviço - Banco. A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ), dessa forma, em atenção vulnerabilidade da parte autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o Banco promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a improcedência da ação, além do ônus de comprovar a regularidade do contrato em comento. Quanto às preliminares e prejudiciais alegadas em contestação, passo, primeiramente, a análise da preliminar de falta de interesse de agir.
Acerca do esgotamento das vias administrativas, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que, em se tratando de ação com vistas à declaração da inexigibilidade/inexistência de negócio jurídico, é desnecessária a prévia submissão do intento à esfera administrativa. A título de exemplificação, destaco o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM PLATAFORMA DO CONSUMIDOR - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo. - Em observância ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), é desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo em plataforma digital do consumidor para demonstrar o interesse processual da parte autora, eis que não se trata de documento indispensável à propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144758-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2022, publicação da súmula em 03/08/2022) (grifo nosso). Dessa forma, levando em conta que a ausência de provas de prévio requerimento administrativo não prejudica a análise de mérito dos pleitos autorais, rejeito a preliminar vergastada. Quanto à impugnação relativa à justiça gratuita deferida ao autor, a parte requerida informa que a parte autora não se adequa à condição de hipossuficiente, para fins de deferimento do pedido de gratuidade judiciária, porém, nada prova no sentido de que o pagamento das despesas processuais não prejudicaria o sustento da parte autora.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - FALTA DE PROVA DE CONDIÇÃO ECONÔMICA - BENEFÍCIO MANTIDO (...) Rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça quando não comprovada a aptidão financeira do beneficiário. (...) (TJ-MG - AC: 10558170009093001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 13/04/0020, Data de Publicação: 09/06/2020) Sendo assim, mantenho a concessão do benefício.
Por fim, quanto às prejudiciais de prescrição e decadência, passo primeiramente à análise da prescrição alegada pela parte requerida.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que "[...] fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021), cujo termo inicial de fluência seria a data do último desconto em folha de pagamento.
No que concerne ao presente caso, cabe observar o presente julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS PREVIAMENTE.
APLICAÇÃO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 27 DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL A SER CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. l - Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença que extinguiu, liminarmente, o feito com fundamento no dispositivo 487, inciso II do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de prescrição do pleito autoral. 2 - No recurso, a recorrente defende a reforma da decisão, consubstanciando sua súplica no fato de não ter operado o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no dispositivo 27 do CDC, tendo em vista que teve conhecimento da dedução na sua conta em 2018 quando compareceu ao INSS, tendo instaurado o processo no mesmo ano. 3 - De início, incumbe informar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Quanto ao ponto nodal, o diploma consumerista estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria"(artigo 27). 5 - Destaque-se que, na hipótese, não cabe a adoção do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, dispositivo este que determina 03 (três) anos para a ação indenizatória.
Isto porque, a demanda é concernente à prestação de serviço bancário, portanto, de natureza consumerista e, havendo disposição normativa especial acerca do tema (artigo 27, CDC), esta é que deverá ser aplicada. 6 - No tocante ao início da fruição do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a última dedução indevida deflagraria o início da fruição do prazo prescricional em demandas que tratam de restituição de indébito decorrente de contrato com ausência de aceite na pactuação.
Confira-se: (STJ) AgInt no AREsp 1412088/MS. 7 - O documento acostado ao caderno processual demonstra que o último desconto foi efetuado em março de 2011.
Assim, o pleito ajuizado em junho/2018 foi intentado quando já havia fundado o quinquênio prescricional. 8 - Desse modo, se perfez a perda do direito autoral de acionar o judiciário para perseguir o objeto pretendido, impondo-se, portanto, a confirmação da sentença. 9 - Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (doc. eletrônico 13, p. 1) No caso em tela, analisando os contratos ativos, assim como os contratos encerrados, verifico que os últimos descontos no benefício da parte autora, foram realizados em data inferior a 5 (cinco) anos, motivo pelo qual não entendo como consumada a prescrição.
Por fim, quanto à prejudicial de decadência, a relação entabulada entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se pode analisar eventual tese de vício de consentimento sob a ótica do Código Civil.
Logo, considerando que a causa de pedir é edificada nas abusividades decorrentes de pagamentos indevidos, buscando ressarcimento por danos supostamente sofridos em razão disso, resta claro que a pretensão vai além do próprio produto, o que afasta qualquer característica ensejadora de decadência do direito.
Portanto, afasto esta prejudicial.
Adentrando no mérito da questão, percebo que o cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade das contratações de Empréstimos Consignados (contratos: 309279232-8, 313712127-7, 329282724-7, 349171892-4, 332559325-3, 347463422-1 e 349172045-8), e, não sendo este o caso, aferir se a parte autora faz jus a repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Nessa esteira, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responderá objetivamente pelos danos infligidos ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço contratado, salvo quando comprovar a efetiva prestação do serviço, ou o defeito se deu por culpa do consumidor ou de terceiros.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, observa-se que a instituição BANCO PAN S.A, em sua peça de defesa, alega a existência das relações contratuais celebradas com a parte autora, bem como, a obrigação contraída por ela, quando da realização dos Contratos de Empréstimos Consignados.
Aponta a inexistência de elementos justificadores para a procedência da ação e tampouco para o acolhimento de indenização por danos morais.
A parte autora, por sua vez, afirma não ter firmado os referidos contratos que deram origem à reserva de margem dos seus proventos.
Pois bem, analisando a prova documental, é possível constatar que a parte autora recebera os valores advindos das contratações (Ids 125923639 e 131596064), assim como, de fato firmou os contratos de empréstimo consignado.
Isto porque, observo que no ID 125923631 referente ao contrato 309279232-8, ID 125923632 referente ao contrato 313712127-7, ID 125923633 referente ao contrato 329282724-7 (que fora refinanciado, gerando o número de contrato 349171892-4), e ID 125923634 referente ao contrato 332559325-3 (número gerado pelo refinanciamento do contrato 349172045-8), pode ser constatada a regularidade das contratações, pois verifico a presença das assinaturas da parte autora, assim como, a juntada de seus documentos pessoais e comprovante de endereço.
Ressalto que não há necessidade da realização de perícia grafotécnica para verificar que as assinaturas consignadas guardam semelhança com a assinatura da parte autora em seus documentos pessoais, uma vez que, em uma acurada análise comparativa dos documentos juntados pela parte autora em sua peça inicial, com o contrato assinado, vislumbro demasiada semelhança, sendo dispensável a referida perícia.
Quanto aos contratos eletrônicos constantes no ID 125923635 que gerou o número de contrato 347463422-1 e no ID 125923636 que gerou o número de contrato 349172045-8 (posteriormente refinanciado e gerado o número de contrato 332559325-3), verifico que foram realizadas corretamente as biometrias, assim como, constam os dados relativos à geolocalização, data/hora, IP, também havendo a juntada dos documentos da parte autora.
Dito isto, não é possível constatar a ilegitimidade da cobrança, pois, entendo que os documentos anexados pelo promovido são aptos para indicar que a parte autora autorizou o desconto das parcelas, destoando daquilo que é alegado na petição inicial.
Logo, não há que se falar em nulidade contratual e tampouco em ressarcimento por danos que alega a parte autora ter experimentado, haja vista que não houve cobrança de quantia indevida, pois a parte requerente firmou os contratos de Empréstimo Consignado, provocando os descontos em seu benefício.
Diante disso, não vejo como acolher a pretensão inaugural, inclusive por força dos precedentes da jurisprudência pátria, em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AGRAVADO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na espécie, insurge-se o recorrente com relação à decisão deste relator que negou provimento ao apelo por ele interposto em que buscava declarar nulo o contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/agravado, bem como a restituição dos valores descontados, e ainda, indenização pelos danos morais supostamente sofridos. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/agravado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls.106/122), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor e fotografia do momento da contratação (fls. 123/125). 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 234,99 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e nove centavos), foi depositado em conta-corrente do autor/recorrente conforme comprovante constante às fls. 128 dos autos. 5.
Além disso, oportunizado ao autor/agravante para manifestar-se acerca do contrato, limitou-se a alegar que não consta sua assinatura no contrato.
Ora, de fato não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls.125), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 6.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira/agravante cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7.Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 29 de março de 2023.
Fortaleza, 24 de março de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 02089945620218060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023). APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
A parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos a contratação de cartão de crédito com margem consignável, em instrumento contratual assinado pela autora e cláusulas expressas acerca da modalidade de contratação.
Além disso, restou comprovado o depósito da quantia emprestada em conta de titularidade da autora, sobre o qual, aliás, não houve impugnação específica.
Sendo assim, não importa se a tarjeta não foi utilizada em estabelecimento comercial conveniado, pois o crédito foi disponibilizado à autora.
Assim, por mais que a autora seja considerada hipossuficiente perante a ré sob o prisma consumerista, não há falar em vício no negócio jurídico, uma vez que não foi comprovado suposto defeito a inquinar de nulidade da contratação.
E tal ônus probatório é da autora, a quem competia apresentar prova convincente acerca da vontade impregnada de vício.
RECURSO DES-PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*01-07, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 14-11-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*01-07 RS, Relator: Vivian Crstina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 14/11/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2019); Sendo assim, considerando que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015, acostando aos autos as contratações de Empréstimos Consignados, o que foi comprovado por meio da juntada dos instrumentos contratuais devidamente assinados (fisicamente e eletronicamente), pela parte autora, o indeferimento dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC.
Ante a sucumbência da parte demandante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preconizado pelo art. 85, do CPC.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência por litigar ao abrigo da gratuidade.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 06 de fevereiro de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
16/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135020511
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15/02/2025 17:44
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 03:59
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130669688
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130669688
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0245080-21.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: HENRIQUE SERGIO DE MENESES REU: BANCO PAN S.A.
Vistos hoje. A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC). Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes. Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se via DJE. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130669688
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09/01/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130669688
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02/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126129619
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126129619
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25/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126129619
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21/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
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10/11/2024 10:00
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 19:51
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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21/10/2024 19:46
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/10/2024 17:44
Mov. [25] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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18/10/2024 13:39
Mov. [24] - Documento Analisado
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03/10/2024 13:13
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 06:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355918-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 02/10/2024 22:02
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01/10/2024 18:37
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 01:53
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 16:28
Mov. [19] - Documento Analisado
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24/09/2024 14:40
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 16:02
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2024 12:09
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2024 11:05
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/09/2024 11:05
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/08/2024 10:34
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/163379-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2024 Local: Oficial de justica - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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20/08/2024 10:32
Mov. [12] - Documento Analisado
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08/08/2024 15:57
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos hoje. Considerando que o aviso de recebimento de fls. 52/53 retornou com a informacao "ausente", renove-se a intimacao de fls. 48, desta feita por oficial de justica. Exp. Nec.
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01/08/2024 12:43
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/08/2024 12:43
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/07/2024 20:12
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 10:18
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/07/2024 01:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2024 00:48
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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13/07/2024 00:47
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/06/2024 09:39
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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24/06/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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