TJCE - 3008159-96.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA PIRES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16892567
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3008159-96.2024.8.06.0000 POLO ATIVO: MARIA DA SILVA PIRES POLO PASIVO: AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Silva Pires contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE (id 130456294, processo nº 3001534-51.2024.8.06.0160), que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta pela ora recorrente em face de CEBAP - Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, determinou a emenda da inicial. 2.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em resumo, que a determinação de comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça viola o disposto no art. 99, §3º, do CPC, que prevê a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte.
Argumenta que a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de apresentação imediata de outros documentos além da declaração, salvo em casos excepcionais, nos quais houver elementos concretos para questionar a hipossuficiência, o que não se verifica no caso dos autos.
Sustenta que a veiculação de demandas semelhantes não configura litigância abusiva, mas reflexo de um problema coletivo que necessita de solução judicial, destacando, ainda, que decisões que presumem litigância abusiva sem análise do caso concreto afrontam os princípios da boa-fé processual e da presunção de legitimidade dos atos processuais.
Defende que a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como condição para o ajuizamento da ação contraria o entendimento consolidado do STJ. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Como é cediço, cabe ao Relator, em juízo preliminar de mérito do recurso, averiguar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
Na lição de Ovídio A.
Baptista da Silva, em seu Curso de Processo Civil: Todo provimento jurisdicional, desde o mais simples e singelo, importa invariavelmente numa dupla investigação de sua pertinência e legitimidade, o que é facilmente compreensível tendo-se em vista que a atividade jurisdicional produz uma nova relação jurídica entre os litigantes e o próprio Estado, além da relação jurídica de direito material que constitui propriamente o objeto do processo, ou a lide, que é a res in judicio deducta (in obra e autor citados, vol. 1, 6ª Edição, Ed.
RT, pág. 412). 5.
Com efeito, em relação à matéria recursal, cumpre investigar, antes que se adentre no juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim se atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. 6.
No caso, não se mostra cabível o manejo do recurso em comento, uma vez que a decisão recorrida foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e este, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento em rol taxativo.
Senão, vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 7.
Como se vê, pela literalidade da legislação processual, o pronunciamento judicial que determina a emenda da inicial não é atacável por agravo de instrumento, o que não quer dizer que é irrecorrível, mas sim que não preclui, devendo, pois, ser impugnado em sede de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 8.
Ressalta-se, ainda, que segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, significando dizer que as hipóteses descritas no referido dispositivo podem sofrer relativização quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não restou comprovado nos presentes autos, já que ausente demonstração de lesão ou prejuízo processual decorrente do pronunciamento agravado. 9.
Nessa perspectiva, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL E QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
TEMA 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA TESE APENAS PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
O referido precedente estabeleceu, ao modular os efeitos, que essa tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou (19/12/2018). 3.
Hipótese em que a decisão agravada é anterior à publicação do acórdão proferido pela Corte Especial que pacificou o tema. 4.
Fundamentos do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ, AgInt no REsp 1782428/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 10. É válido ressaltar que, no mesmo julgamento que definiu a natureza do rol do art. 1.015 do CPC, também se decidiu não ser possível o uso da interpretação extensiva e da analogia para ampliar as hipóteses de cabimento do recurso em questão. 11.
Assim, tem-se não ser adequada a interposição do presente recurso contra ato judicial, sem conteúdo decisório, que se limitou a determinar a emenda da inicial, ainda que o agravante não concorde com os seus termos, notadamente pela falta de previsão legal para tanto e ausência de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 12.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do RITJCE, porquanto ausente pressuposto indispensável para sua admissibilidade, qual seja previsão legal. 13.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. 14.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16892567
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09/01/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16892567
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18/12/2024 08:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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