TJCE - 3000636-46.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALLAN MATHEUS MOURA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALLAN MATHEUS MOURA OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 136191003
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136191003
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18/02/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136191003
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18/02/2025 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:59
Decorrido prazo de ALLAN MATHEUS MOURA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000636-46.2024.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REU: MARCOS VINICIUS CRISPIM DE MORAIS JUNIOR REU: MARCOS VINICIUS CRISPIM DE MORAIS JUNIOR DECISÃO Verifico que a parte autora não juntou documentação suficiente que prove a sua hipossuficiência.
Sendo o autor empresário, não há como supor, ou pressupor, sua hipossuficiência econômico-financeira pelos documentos que acompanham a inicial. Por fim, observo que é dever do magistrado a assídua fiscalização da cobrança de custas, independentemente de reclamação das partes, conforme disposição legal, presumidamente constitucional e em pleno vigor, inserida na Lei Complementar 35/1979: Art. 35 - São deveres do magistrado: [...] VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; De outra banda, não pode a gratuidade ser utilizada indiscriminadamente, prejudicando, a mais não poder, os mais pobres, conceito jurídico em que não se enquadra a parte autora.
Pois, para cada gratuidade concedida indevidamente são os mais pobres que padecem, em vista do financiamento indiscriminado dos processos com o dinheiro do povo realmente pobre cearense. É essa a análise feita em tese de doutoramento defendida por Júlio César Marcellino Júnior junto à UFSC, cujas conclusões, dentre muitas, são as seguintes: Diante do atual quadro de inchaço na máquina judiciária e de sua escassez de recursos, não é possível crer que essa fórmula tradicional de garantia de acesso, de perfil expansionista, possa ser efetiva e eficiente.
O tempo razoável na tramitação e julgamento do processo também é garantia constitucional, que precisa ser levada a sério e que se torna balizadora para a interpretação judicial. (fls. 266) O magistrado, segundo Posner, deve adotar uma hermenêutica consequencialista fazendo com que as decisões judiciais considerem as implicações econômicas do processo judicial tendo em conta o critério custo-benefício.
Por meio dessa modalidade interpretativa, o juiz utilizaria um critério objetivo para avaliar as demandas, admitindo um parâmetro balizador para fundamentar sua decisão.
Trata-se, pois, de um novo ethos judicial. (fls. 269) O modelo clássico de acesso à justiça se apresenta como insuficiente, para os fins propostos pelo projeto florentino, e precário, diante da grande complexidade da sociedade contemporânea, possibilitando, também pela via da universalidade e gratuidade, excesso de acesso ao Judiciário, tendo como consequência o chamado acesso inautêntico.
O atual modelo eficientista do "Justiça em Números", criado pelo CNJ, procurou avançar no âmbito administrativo e aperfeiçoar o acesso à justiça.
Contudo, tem se mostrado também insuficiente para enfrentar em plenitude o problema da litigância abusiva. (fls. 269) - ênfase no original Constituição da República.
Quando se permite que alguém se beneficie da gratuidade processual, transferindo ao erário o ônus financeiro do processo, em situações de demandas frívolas, acaba-se por ferir de morte o próprio instituto e prejudicar a possibilidade de sua efetivação plena, eis que inúmeros outros demandantes não frívolos também beneficiados com a gratuidade sofrerão pelo excesso de litigância e pela dificuldade de o Poder Judiciário assimilar todas as ações que lhe são apresentadas. (fls. 271) Na perspectiva hermenêutica, devem-se evitar escolhas trágicas na relação entre o Judiciário e os seus jurisdicionados.
Com a releitura do direito de ação, a partir da análise econômica da litigância, entende-se ser possível forjar um novo modelo aliado à lógica já existente de fortalecimento de um acesso efetivo à Justiça. (fls. 273) (Marcellino Junior, Julio Cesar; orientador, RODRIGUES, Horácio Wanderlei; coorienador, ROSA, Alexandre Morais da.
O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA E A ANÁLISE ECONÔMICA DA LITIGÂNCIA: A MAXIMIZAÇÃO DO ACESSO NA BUSCA PELA EFETIVIDADE.
Tese (doutorado), Universidade Federal de Santa Catarina. 300 p.
Florianópolis, SC, 2014). ANTE O EXPOSTO, indefiro a gratuidade judiciária à parte autora e determino que ela seja intimada para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC). Consigno, de logo, que não há possibilidade de pagamento das custas iniciais ao final do processo. Intime-se.
Cumpra-se. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131666791
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09/01/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131666791
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09/01/2025 19:31
Gratuidade da justiça não concedida a ALLAN MATHEUS MOURA OLIVEIRA - CPF: *66.***.*59-39 (AUTOR).
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07/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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